ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato.<br>4. Outra questão é saber se houve cerceamento de defesa pela nega tiva de produção de prova pericial contábil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado.<br>7. A tese referente ao cerceamento de defesa, com violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC esbarra no óbice referido na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CREFISA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a Crefisa sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o art. 421 do Código Civil e os art. 355, I, II, 356, I, II do CPC ao reconhecer a abusividade da taxa de juros com base exclusiva na taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. Alega que essa média não pode ser usada como parâmetro único para aferição de abusividade, pois ignora os riscos específicos da operação e o perfil do público atendido pela instituição. Argumenta ainda que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção de prova pericial contábil necessária para demonstrar a adequação dos encargos cobrados. Defende que a intervenção judicial em cláusulas contratuais deve ser excepcional e fundamentada em elementos concretos do caso.<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 83 do STJ, bem como das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato.<br>4. Outra questão é saber se houve cerceamento de defesa pela nega tiva de produção de prova pericial contábil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado.<br>7. A tese referente ao cerceamento de defesa, com violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC esbarra no óbice referido na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que os juros remuneratórios pactuados no contrato eram exorbitantes e abusivos, por estarem muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares, motivo pelo qual manteve a limitação imposta na sentença, afastou os efeitos da mora e reconheceu o direito à repetição simples do indébito.<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à abusividade dos juros pactuados decorreu da análise das condições do contrato firmado entre as partes e da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Assim, para infirmar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A interpretação das cláusulas contratuais para aferição da legalidade dos encargos aplicados, bem como a necessidade de verificar a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, exigiriam nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial. Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>De outra banda, a tese referente ao cerceamento de defesa, com violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC também esbarraria na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, razão pela qual também se impõe a aplicação da Súmula 83 do STJ, que obsta o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.<br>ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.<br>2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.<br>II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.<br>- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>Ônus sucumbenciais redistribuídos.<br>(REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários sucumbenciais anteriormente fixados em 15% (quinze por cento).<br>É o voto.