ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 83 do STJ e 282 do STF. A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices invocados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. Com relação ao óbice da súmula nº 83, conforme a orientação predominante neste Tribunal Superior, a impugnação exige que o recorrente colacione precedentes deste STJ, favoráveis à sua pretensão e contemporâneos ou supervenientes àqueles invocados pela decisão recorrida, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito.<br>5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, afirmando que o acórdão recorrido contraria o entendimento pacificado no Tema 28 do STJ. Argumenta que, embora reconhecida a abusividade da Tarifa de Avaliação e a existência de juros 50% acima da média de mercado, manteve-se a caracterização da mora e o prosseguimento da ação de busca e apreensão, o que, segundo a tese do Tema 28, descaracterizaria a mora e impediria a busca e apreensão.<br>Por isso, conclui ser indevida a invocação da Súmula 83/STJ, que pressupõe consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ (e-STJ fl. 977).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento da insurgência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 83 do STJ e 282 do STF. A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices invocados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. Com relação ao óbice da súmula nº 83, conforme a orientação predominante neste Tribunal Superior, a impugnação exige que o recorrente colacione precedentes deste STJ, favoráveis à sua pretensão e contemporâneos ou supervenientes àqueles invocados pela decisão recorrida, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito.<br>5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, porém não merece ser conhecido por falta de impugnação suficiente do óbice da Súmula nº 83 do STJ.<br>A decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão, inadmitiu o recurso nos seguintes termos:<br> ..  Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso especial não se presta à apreciação de eventual violação a temas do STF ou STJ, uma vez que a hipótese de seu cabimento estão restritas às condições estabelecidas pelas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 105 da Carta Magna, não abrangendo, por conseguinte, os temas julgados sob o rito da repercussão geral e dos recursos repetitivos (cf. STJ, 1ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ1, Rel. Min. Gurgel de Faria, D Je de 22/11/2024).<br>Lado outro, os arts. 6º, III, 40, 46 e 52 do CDC não foram objeto de discussão no acórdão atacado. Logo, à míngua de prequestionamento, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, concernente às demais alegações referenciadas, vê-se que os entendimentos adotados no acórdão fustigado - a) "(..) para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."; b) "A mera alegação de não apresentação do título original não macula a execução, notadamente porque desacompanhada de qualquer indício de adulteração do documento."; c) "A limitação dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da abusividade e ilegalidade no contrato entabulado entre as partes."; e d) "(..) não caracterizada a abusividade na cobrança de juros capitalizados para o período de normalidade, não há falar-se em descaracterização da mora." - vão ao encontro de orientações firmadas pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 2ª Seção, ProAfR no REsp n. 1.951.662/RS2, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 31/3/2022; STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.034.944/RS3, Rel. Min. Marco Buzzi, DJEN de 27/2/2025; STJ, 3ª T., AgInt no R Esp n. 2.002.576/RS4, Rel. Min Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/10/2022; STJ, 3ª T., R Esp n. 2.086.650/MG5, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJEN de 7/2/2025), o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AR Esp 2301548/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024).<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso." (e-STJ fls. 965-970)<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Com relação à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), conforme a orientação predominante neste Tribunal Superior, para superação do óbice é necessário que o recorrente colacione julgados deste STJ, favoráveis à sua pretensão e contemporâneos ou supervenientes àqueles invocados pela decisão recorrida, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.<br>No presente caso, porém, verifica-se que o recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva, o referido óbice, pois não apresentou julgados favoráveis ou mesmo alguma distinção em relação a todos os acórdãos listados pela decisão de inadmissibilidade, invocados para amparar as teses ali apresentadas.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC .<br>É o voto.