ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DIRETAMENTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO QUE REITERA ARGUMENTOS GENÉRICOS. DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 281 do STF, sob o argumento de ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.<br>2. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos legais para conhecimento, alegando que o requisito de exaurimento seria atendido com a provocação do órgão jurisdicional local acerca da matéria federal controvertida e que eventual irregularidade formal deveria ser superada pelo princípio da instrumentalidade das formas.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interposição de recurso especial contra decisão monocrática do tribunal de origem atende ao requisito do exaurimento das instâncias ordinárias; e (ii) analisar se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial somente é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado do tribunal de origem, sendo inadmissível quando interposto diretamente contra decisão monocrática, conforme entendimento consolidado na Súmula 281 do STF.<br>5. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 281 do STF nem impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto à admissibilidade do recurso especial.<br>7. A ausência de enfrentamento direto dos fundamentos da decisão recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o provimento do agravo interno.<br>8. Em razão da rejeição do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto (e-STJ fls. 559-565) contra decisão da relatoria do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula 281/STF (e-STJ fls. 554-555).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DIRETAMENTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO QUE REITERA ARGUMENTOS GENÉRICOS. DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 281 do STF, sob o argumento de ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.<br>2. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos legais para conhecimento, alegando que o requisito de exaurimento seria atendido com a provocação do órgão jurisdicional local acerca da matéria federal controvertida e que eventual irregularidade formal deveria ser superada pelo princípio da instrumentalidade das formas.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interposição de recurso especial contra decisão monocrática do tribunal de origem atende ao requisito do exaurimento das instâncias ordinárias; e (ii) analisar se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial somente é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado do tribunal de origem, sendo inadmissível quando interposto diretamente contra decisão monocrática, conforme entendimento consolidado na Súmula 281 do STF.<br>5. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 281 do STF nem impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto à admissibilidade do recurso especial.<br>7. A ausência de enfrentamento direto dos fundamentos da decisão recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o provimento do agravo interno.<br>8. Em razão da rejeição do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual decisão agravada deve ser mantida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 554-555):<br>Cuida-se de Agravo interposto por FRANCISCO DEMONTIE MENDES ARAGAO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de FRANCISCO DEMONTIE MENDES ARAGAO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.<br>Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).<br>Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, à decisão singular exarada pelo relator, foram opostos Embargos de Declaração, julgados por meio de acórdão, contra o qual foi diretamente interposto Recurso Especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1557971/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20.11.2019.<br>É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Brasília, 07 de agosto de 2025.<br>Com efeito, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 21-E, inciso V, confere à presidência do Tribunal a atribuição de, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>E, com efeito, no caso concreto verifica-se que o eminente Ministro Presidente conclui pela inadmissibilidade do Recurso Especial, apontando que a parte apresentou recurso especial sem exaurir as instâncias ordinárias.<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do Ministro Presidente, a redação do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta do recurso, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 /STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Isto posto, exame do agravo interno interposto permite notar que a agravante não trouxe novos fatos e/ou argumentos capazes de infirmar as conclusões expostas na decisão proferida em sede de Juízo de (in)admissibililidade. As alegações apresentadas em agravo interno (e-STJ fls. 559-565) gravitam, em resumo, dois argumentos: i) o requisito de exaurimento se efetiva com a provocação do órgão jurisdicional local acerca da matéria federal controvertida; e ii) eventual irregularidade formal deve ser superada pelo princípio da instrumentalidade das formas.<br>Todavia, convém salientar que, de fato, o recurso especial na hipótese dos autos foi interposto em face de decisão monocrática de desembargador integrante do Tribunal de origem, sendo certo que não há exaurimento das instâncias ordinárias nestas circunstâncias.<br>Há que se rememorar, ainda, que a Súmula 281/STF expressamente aponta que, quando cabíveis recursos ordinários junto ao Tribunal a quo, é inadmissível o recurso extraordinário - justa e precisamente o caso dos autos. No caso concreto, inclusive, ainda mais aviltante a ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, vez que sequer há decisão colegiada proferida pelo Tribunal de origem.<br>A propósito, recentemente esta Terceira Turma, sob relatoria desta Ministra, manifestou-se acerca de hipótese análoga nos seguintes termos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 281/STF E 182/STJ.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos legais para conhecimento, alegando nulidade por ausência de julgamento colegiado dos embargos de declaração no tribunal de origem. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias e à inadmissibilidade do recurso especial contra decisão monocrática do tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>4. A decisão agravada se fundamentou na ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, pois o recurso especial foi interposto diretamente contra decisão monocrática proferida nos embargos de declaração, em afronta à Súmula 281 do STF.<br>5. O agravo interno não refutou de forma específica esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas quanto à admissibilidade do recurso especial.<br>6. A falta de enfrentamento direto do argumento de ausência de julgamento colegiado configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>7. Conforme orientação pacífica desta Corte, o julgamento da controvérsia por órgão colegiado do tribunal de origem é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial.<br>8. A ausência de impugnação específica acarreta a preclusão da matéria, impedindo a apreciação do mérito do agravo interno.<br>9. Em razão da rejeição do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.943.538/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/09/2025, DJe de 30/09/2025. grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 281/STF E 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por S B I H A E contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que foi manejado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sem a interposição dos recursos cabíveis para esgotamento das instâncias ordinárias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem atende ao requisito do esgotamento das instâncias ordinárias; e (ii) verificar se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do princípio da dialeticidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial somente é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal de origem, sendo inadmissível quando interposto diretamente contra decisão monocrática, conforme entendimento consolidado na Súmula 281 do STF.<br>4. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme disposto no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ.<br>5. O agravante tem o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A ausência de impugnação específica ou a mera repetição de argumentos já refutados justifica a manutenção da decisão recorrida, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 281 do STF nem impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o provimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.695.021/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 05/05/2025, DJe de 08/05/2025. grifei)<br>Dessa forma, é irretocável a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal em razão do fato de que não houve exaurimento das instância.<br>Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.<br>É o voto.