ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à análise da teoria do risco integral, da responsabilidade objetiva, da legitimidade ativa e dos requisitos do art. 300 do CPC. Também se apontou afronta aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81, ao art. 405 do CPC e ao art. 300, § 3º, do CPC, em razão de suposta ausência de análise de elementos probatórios e requisitos para concessão de tutela provisória em ação indenizatória por dano ambiental.<br>2. A decisão recorrida indeferiu a tutela provisória pleiteada, destacando a ausência de comprovação atual da atividade pesqueira dos autores, a incompatibilidade entre o lapso temporal do ajuizamento da ação e a alegação de emergência, e a necessidade de ampla dilação probatória para análise do mérito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível para reexaminar decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória em ação indenizatória por dano ambiental, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão recorrida enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relativas à ausência de comprovação atual da atividade pesqueira, à inexistência de periculum in mora e à necessidade de ampla dilação probatória, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. O recurso espec ial não é cabível para reexaminar decisão interlocutória de natureza precária e provisória, conforme entendimento consolidado na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia.<br>6. A análise das alegações recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, os agravantes alegaram, em síntese, violação ao artigo 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal a quo quanto à análise da teoria do risco integral, da responsabilidade objetiva, da legitimidade ativa e dos requisitos do art. 300 do CPC, apesar de expressamente prequestionados.<br>Sustentaram, ainda, afronta aos artigos 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81, ao afastar a responsabilidade objetiva da recorrida, e ao artigo 405 do CPC, ao exigir prova atual do exercício da atividade pesqueira, desconsiderando a idoneidade da carteira de pesca como documento público.<br>Afirmaram, por fim, violação ao artigo 300, §3º do CPC, pois estariam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, diante da notoriedade do dano ambiental, da confissão da recorrida quanto ao vazamento e do caráter alimentar da indenização pleiteada.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à análise da teoria do risco integral, da responsabilidade objetiva, da legitimidade ativa e dos requisitos do art. 300 do CPC. Também se apontou afronta aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81, ao art. 405 do CPC e ao art. 300, § 3º, do CPC, em razão de suposta ausência de análise de elementos probatórios e requisitos para concessão de tutela provisória em ação indenizatória por dano ambiental.<br>2. A decisão recorrida indeferiu a tutela provisória pleiteada, destacando a ausência de comprovação atual da atividade pesqueira dos autores, a incompatibilidade entre o lapso temporal do ajuizamento da ação e a alegação de emergência, e a necessidade de ampla dilação probatória para análise do mérito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível para reexaminar decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória em ação indenizatória por dano ambiental, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão recorrida enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relativas à ausência de comprovação atual da atividade pesqueira, à inexistência de periculum in mora e à necessidade de ampla dilação probatória, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. O recurso espec ial não é cabível para reexaminar decisão interlocutória de natureza precária e provisória, conforme entendimento consolidado na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia.<br>6. A análise das alegações recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO EM RIO. PLEITO LIMINAR DE IMPOSIÇÃO À EMPRESA RÉ DE PAGAMENTO MENSAL DE UM SALÁRIO- MÍNIMO PELO PERÍODO DE 24 A 48 MESES AOS MÚLTIPLOS AUTORES. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA TRÊS ANOS DEPOIS DO ACIDENTE. ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE EMERGÊNCIA. MATÉRIA QUE EXIGE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>1. Ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>No tocante à responsabilidade objetiva e à teoria do risco integral, o acórdão consignou: "Não há que se falar em omissão acerca teoria do risco integral e do princípio do poluidor pagador como fundamentos para o eventual acatamento da pretensão indenizatória declinada na ação originária, vez que o objeto do agravo de instrumento foi limitado à apreciação do pleito liminar que tratava, exclusivamente, do pagamento de pensão mensal aos recorrentes.". Ou seja, a decisão delimitou o objeto do recurso e justificou a não análise aprofundada da responsabilidade civil ambiental, afastando qualquer omissão.<br>Quanto à legitimidade ativa e à prova da profissão dos autores, o acórdão foi explícito ao afirmar: "A ausência de demonstração de que os recorrentes, atualmente, exercem atividade pesqueira na área objeto do acidente ambiental, não necessariamente afeta sua legitimidade ativa em relação à pretensão indenizatória, impedindo, todavia, a percepção da pensão mensal, vez que a necessidade para tanto deve ser presente e atual." Dessa forma, a decisão enfrentou o argumento dos recorrentes, esclarecendo que a questão da legitimidade ativa foi considerada, mas que, para o deferimento da tutela de urgência, seria necessária a comprovação da atividade pesqueira no momento atual.<br>No que se refere aos requisitos do artigo 300 do CPC, o acórdão analisou detidamente o periculum in mora e o fumus boni iuris, destacando: "Percebe-se um lapso temporal extenso entre a ocorrência do dano e o ajuizamento da ação de origem, que se mostra incompatível com a alegação de emergência, afastando a existência do periculum in mora, vez que não se afigura crível a narrativa no que pretende fazer crer que os recorrentes ficaram por mais de dois anos impossibilitados de exercer seu labor, não auferindo, por conseguinte, renda para arcar com suas necessidades básicas. Ademais, ao exame superficial da prova documental carreada aos fólios primevos, não se extrai elementos mínimos de convicção acerca da atual impossibilidade do exercício de atividades pesqueiras decorrente do evento danoso ocorrido em 09/06/2018."<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>2. Inadmissibilidade por natureza provisória da decisão impugnada (Súmula 735/STF por analogia).<br>Conforme a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Por analogia, aplica-se o mesmo entendimento ao recurso especial, sendo inadmissível a sua interposição contra acórdão que, em agravo, aprecia pedido de tutela provisória (liminar), seja para deferi-la ou indeferi-la.<br>O recurso especial não se presta à revisão de decisões interlocutórias de natureza precária e provisória, insuscetíveis de exame vertical pela via excepcional, cabendo ao Tribunal de origem o controle desses provimentos, até o julgamento de mérito.<br>No caso, o acórdão recorrido limitou-se à análise da tutela de urgência, sem decisão definitiva acerca do mérito, incidindo, pois, o óbice sumular. Afinal, a corte estadual manteve decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada pelos recorrentes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. JULGADO EM TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 735 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1.Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência do STJ, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.870.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS . PROVISÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS ARROLADOS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não se cogita negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>2. Nos termos da Súmula n. 518 desta Corte, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular, tendo em vista que enunciado de Súmula não se insere no conceito de lei federal.<br>2. Não se conhece de recurso especial quando ausente o prequestionamento do preceito federal dito violado, pela instância recorrida. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Não é viável o conhecimento de recurso especial para debater os fundamentos fáticos e jurídicos adotados para o deferimento de provimentos judiciais em medidas liminares e de urgência, nos termos que dispõe a Súmula n. 735 do STF.<br>4. Rever as conclusões do acórdão que levaram à minoração dos alimentos provisórios fixados esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.906.405/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.<br>2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF.(AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. REQUISITOS DA TUTELA. SÚMULA Nº 735 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo.<br>2. De acordo com esta Corte Superior, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>3. Não se conhece da alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II, do CPC quando ausentes os esclarecimentos suficientes dos motivos aptos à configuração das alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula n.º 284 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmulas n.º 7 do STJ.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>3. Óbice da Súmula 7/STJ  impossibilidade de revolver fatos e provas na via especial.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Senão vejamos:<br>Em análise ao recurso especial interposto, verifica-se que as alegações relativas à suposta violação aos artigos 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81 (responsabilidade objetiva e dano ambiental), ao artigo 405 do CPC (legitimidade ativa e prova da profissão) e ao artigo 300 do CPC (periculum in mora e fumus boni iuris) demandam, para sua apreciação, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, a configuração da responsabilidade objetiva da recorrida, a comprovação da condição de pescador dos autores e a demonstração da urgência e probabilidade do direito para concessão da tutela antecipada dependem da análise detalhada de documentos, relatórios, registros profissionais e demais elementos de prova, sendo expressamente consignado que "os alegados prejuízos e, especialmente, a legitimidade dos acionantes exigem ampla produção de prova" e que "não há nos autos elementos suficientes a comprovar o quanto alegado pelos agravantes, com acerto a decisão do magistrado de piso que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada".<br>Ademais, o próprio acórdão destaca a necessidade de instrução probatória para aferição da atual impossibilidade do exercício da atividade pesqueira e do nexo causal entre o evento danoso e os prejuízos alegados, bem como a incompatibilidade entre o lapso temporal do ajuizamento da ação e a alegação de emergência.<br>Assim, a pretensão recursal, ao buscar a reforma do julgado com fundamento nas referidas alegações, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.