ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E SUBARRENDAMENTO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES. NULIDADE CONTRATUAL. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO E VALORES IRRISÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante sustenta a violação dos artigos 104, 171, 186 e 927 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil, alegando nulidade de contratos de arrendamento e subarrendamento por vícios de vontade, simulação, fraude contra credores, valores irrisórios e falsificação de assinaturas, além de danos materiais e morais.<br>3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de elementos probatórios robustos que comprovassem os vícios alegados, destacando que a revisão do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir o recurso especial para reexaminar fatos e provas ou interpretar cláusulas contratuais, com vistas a verificar a nulidade dos contratos e a existência de danos materiais e morais alegados pela parte agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise de alegada nulidade contratual por simulação e fraude, fundada em supostos vícios de vontade, falsificação de assinaturas e discrepância de valores, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o teor da Súmula 7 do STJ.<br>6. A análise da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para rejulgamento de fatos e provas, sendo vedado o revolvimento do acervo probatório dos autos.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não ensejam recurso especial.<br>9. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a análise da controvérsia poderia ser realizada sem o reexame de fatos e provas ou sem a interpretação de cláusulas contratuais.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E SUBARRENDAMENTO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES. NULIDADE CONTRATUAL. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO E VALORES IRRISÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante sustenta a violação dos artigos 104, 171, 186 e 927 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil, alegando nulidade de contratos de arrendamento e subarrendamento por vícios de vontade, simulação, fraude contra credores, valores irrisórios e falsificação de assinaturas, além de danos materiais e morais.<br>3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de elementos probatórios robustos que comprovassem os vícios alegados, destacando que a revisão do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir o recurso especial para reexaminar fatos e provas ou interpretar cláusulas contratuais, com vistas a verificar a nulidade dos contratos e a existência de danos materiais e morais alegados pela parte agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise de alegada nulidade contratual por simulação e fraude, fundada em supostos vícios de vontade, falsificação de assinaturas e discrepância de valores, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o teor da Súmula 7 do STJ.<br>6. A análise da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para rejulgamento de fatos e provas, sendo vedado o revolvimento do acervo probatório dos autos.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não ensejam recurso especial.<br>9. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a análise da controvérsia poderia ser realizada sem o reexame de fatos e provas ou sem a interpretação de cláusulas contratuais.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ELI JORGE HILDEBRAND, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (id. 273138870), em face do v. acórdão proferido pela Eg. Câmara no id. 259209169.<br>O Recurso de Embargos de Declaração foi rejeitado (id. 255195669).<br>Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 104, 171, 186 e 927, todos do Código Civil e art. 373 do Código de Processo Civil.<br>Recurso tempestivo (id. 273395385) e preparado (id. 273341379).<br>Contrarrazões (id. 279057888, id. 280260879 e id. 281132895).<br>Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.<br>É o relatório. Decido. (..)<br>Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, "b", II e III, do CPC.<br>Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.<br>Reexame de matéria fática e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ) O art. 105, III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (..)<br>Outrossim, no mesmo sentido, não é possível a interpretação de cláusulas contratuais, conforme preleciona a Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>No caso em concreto, a parte recorrente sustenta violação artigos 104, 171, 186 e 927, todos do Código Civil e art. 373 do Código de Processo Civil, ante a inobservância que "(..) a alegação de simulação sugere que as manifestações de vontade podem ter sido exteriorizadas de maneira contrária à verdadeira intenção das partes, questionando, assim, a legitimidade da capacidade plena dos agentes. Ressalta-se que, em seu depoimento pessoal, o próprio recorrido, Francisco, confessou desconhecer a existência do contrato de arrendamento!" (id. 273138870 - p. 8). Ainda, suscita que "(..) Ignorar alegações plausíveis de simulação e fraude permite que as partes explorem brechas legais para consumar atos ilícitos, o que pode estabelecer um precedente perigoso, validando contratos claramente<br>injustos ou desequilibrados sem o devido escrutínio judicial." (id. 273138870 - p. 10), bem como asseveram que "Os atos ilícitos não apenas distorceram a realidade patrimonial envolvida nos contratos,<br>mas também impuseram ao recorrente prejuízos diretos e indiretos. Estes incluem danos materiais devido à desvalorização de mercado das propriedades arrendadas e danos morais decorrentes da extensão e complexidade do litígio." (id. 273138870 - p. 11).<br>Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, para concluir que não restou comprovado o alegado vício de consentimento nos contratos, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir:<br>"No caso, infere-se que os contratos foram firmados com cláusulas claras e valores especificados, não se evidenciando que essas condições sejam incompatíveis com o objeto e finalidade das partes, de maneira que a simples discrepância entre o valor negociado e o praticado no mercado, por si só, não implica em simulação. Assim, não há elementos probatórios robustos que comprovem a simulação nos contratos de arrendamento e subarrendamento firmados entre as partes. A mera alegação de que os valores contratuais seriam inferiores aos praticados no mercado não é suficiente para configurar a simulação, uma vez que é prerrogativa das partes estipularem os valores e condições dos contratos, respeitando sua autonomia privada.<br>(..)<br>Da exegese da referida norma, extrai-se que o negócio jurídico somente pode ser declarado anulável, quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento (resultante de resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) ou de uma situação que evidencie a mácula do negócio jurídico.<br>Logo, havendo alegação de ocorrência de vício de consentimento, cabia à parte autora/apelante a sua comprovação, porque ele não se presume. (..)<br>Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não visualizou elementos aptos para modificar o mérito do julgado.<br>Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, com o fim de aferir a validade do contrato, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na<br>Súmula 7/STJ.<br>Aliado a isso, na hipótese do presente recurso, a pretensão envolve interpretação de cláusula contratual, de forma que o exame dos argumentos lançados no presente recurso fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. (..)<br>Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal.<br>Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A controvérsia trazida à apreciação diz respeito a verificação de nulidade de contratos de arrendamento e subarrendamento, sob alegação de simulação e fraude contra credores.<br>Sustenta o agravante violação aos artigos 104, 171, 186 e 927 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil, ao argumento de que os contratos seriam nulos por vícios de vontade, objeto e forma, além de conterem valores irrisórios e indícios de falsificação de assinaturas.<br>Alega, ainda, discrepância dos valores em relação ao mercado, o que configuraria simulação e fraude, bem como atos ilícitos geradores de danos materiais e morais, com consequente dever de indenizar. Por fim, sustenta má aplicação do artigo 373, I, do CPC, quanto ao ônus probatório.<br>Sucede que, a verificação de eventual nulidade contratual, por suposta violação dos requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC), ou por simulação e fraude (art. 171, II, do CC), implicaria a interpretação das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>INCIDÊNCIA. ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SIMULAÇÃO E USUCAPIÃO CONFIGURADAS E APLICAÇÃO DE MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não é cabível o recurso especial quanto à alegação de ofensa a enunciado de súmula. Incidência da Súmula n. 518/STJ.<br>2. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão.<br>3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que estão evidenciadas a simulação no contrato de compra e venda e a usucapião, bem como é cabível a aplicação da multa nos embargos declaratórios, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicadas as Súmulas n. 5 e 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.331/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ademais, a controvérsia suscitada demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à existência de simulação, falsificação de assinaturas, valores praticados e eventual dano moral e material, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>É que, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REGULARIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS. REVISÃO DO CONTRATO E DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPEDIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. MAJORAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>5. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.165.744/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CORRETORA DE IMÓVEIS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS À INCORPORADORA. ATUAÇÃO COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PROMESSA DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO REALIZADA PELO CORRETOR DE IMÓVEIS PARA FECHAMENTO DO NEGÓCIO. NEGATIVA DO AGENTE FINANCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. "Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente" (AgInt no REsp 1779271/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 25/06/2021).<br>2. No presente caso deve ser afastada a condenação da corretora de imóveis à devolução, por força da rescisão contratual, dos valores pagos pelos consumidores à incorporadora/construtora.<br>3. As instâncias ordinárias assentaram, com amparo na análise circunstanciada dos elementos de prova dos autos, que a corretora de imóveis, para além do contrato de corretagem, atuou como correspondente bancário, tendo havido afirmação pelo preposto da corretora, para fechamento do negócio, de que o financiamento bancário seria aprovado, com cobrança de valores relacionados à documentação para aprovação do financiamento quando a recorrente já tinha ciência de que a linha de crédito havia sido negada pela instituição financeira.<br>4. Concluíram, assim, que a falha na prestação de serviços da corretora de imóveis, no tocante a promessa de obtenção e acompanhamento do financiamento imobiliário, extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria frustração, angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, ante a legitima expectativa gerada, por conduta da recorrente, de aprovação do financiamento para aquisição do imóvel a ser destinado como residência da família.<br>5. O acolhimento da alegação de que não houve ilícito e dano moral a ser indenizado, no presente caso, demandaria a alteração das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, o que somente seria possível mediante nova análise das provas dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. No presente caso, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixada como indenização para cada um dos dois recorridos não configura exorbitância. Inviável, portanto, reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.844.245/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/2/2022.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.