ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE ASSOCIADA. PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE APORTES DE CAPITAL. INEXISTÊNCIA DE FRAÇÃO IDEAL DO PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO PATRIMONIAL SEM DISSOLUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de apuração e pagamento de haveres sociais cumulada com pedido de indenização por danos morais.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de irregularidade na exclusão da agravante, que solicitou formalmente seu desligamento e teve garantida a oportunidade de manifestação. Afastou o pedido de indenização por danos morais e considerou inviável a apuração de haveres, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, com patrimônio formado por mensalidades revertidas à própria associação e sem aporte de capital pela agravante. Aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por embargos protelatórios.<br>3. No recurso especial, a agravante alegou violação aos artigos 53, 61 e 884 do Código Civil, bem como aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II e 1.026, §2º do Código de Processo Civil, sustentando omissões no acórdão recorrido e insurgindo-se contra os pontos em que restou vencida.<br>4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apuração de haveres em entidade sem fins lucrativos, se houve omissão no acórdão recorrido e se a aplicação da multa por embargos protelatórios foi adequada.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, com base nas provas constantes dos autos, especialmente no estatuto social da associação e na prova oral colhida sob o crivo do contraditório.<br>7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, tampouco omissão relevante, sendo a fundamentação clara e suficiente.<br>8. A corte estadual concluiu que a exclusão da associada foi regular, diante do pedido voluntário de desligamento e da oportunidade de manifestação, afastando a alegação de danos morais.<br>9. Reconheceu-se a inviabilidade de apuração de haveres por se tratar de associação sem fins lucrativos, cujo patrimônio é formado por mensalidades revertidas à própria entidade, sem aporte de capital pela agravante.<br>10. A alegação de enriquecimento sem causa dos associados remanescentes foi afastada, por inexistência de contribuição patrimonial da agravante e pela reversão dos valores pagos em benefício próprio enquanto associada.<br>11. A aplicação da multa por embargos de declaração foi mantida diante da tentativa de rediscutir matéria já decidida e da oposição de dois embargos sucessivos com idêntico conteúdo e propósito.<br>12. A pretensão recursal de apuração de haveres e reconhecimento de enriquecimento ilícito demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>13. Não se verifica intuito recursal meramente protelatório que justifique a condenação da agravante por litigância de má-fé.<br>IV. Dispositivo<br>14 . Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1207-1215) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1200-1201).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A controvérsia envolve pedido de apuração de haveres e indenização por danos morais.<br>O Tribunal concluiu que não houve irregularidade na exclusão da agravante, diante da solicitação formal de desligamento e da oportunidade de manifestação, o que afasta o pedido de indenização. Considerou inexistentes haveres a apurar, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, com patrimônio oriundo de mensalidades revertidas à própria associação e sem aporte de capital pela agravante. Destacou que a apuração de haveres somente seria cabível em caso de dissolução, conforme regulamento e legislação.<br>O recurso foi desprovido, mantendo-se a improcedência.<br>No Recurso Especial (e-STJ, fls. 1157-1171), a agravante alega violação aos artigos 53, 61 e 884 do Código Civil, bem como aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II e 1.026, §2º do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra os pontos em que restou vencida.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE ASSOCIADA. PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE APORTES DE CAPITAL. INEXISTÊNCIA DE FRAÇÃO IDEAL DO PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO PATRIMONIAL SEM DISSOLUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de apuração e pagamento de haveres sociais cumulada com pedido de indenização por danos morais.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de irregularidade na exclusão da agravante, que solicitou formalmente seu desligamento e teve garantida a oportunidade de manifestação. Afastou o pedido de indenização por danos morais e considerou inviável a apuração de haveres, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, com patrimônio formado por mensalidades revertidas à própria associação e sem aporte de capital pela agravante. Aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por embargos protelatórios.<br>3. No recurso especial, a agravante alegou violação aos artigos 53, 61 e 884 do Código Civil, bem como aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II e 1.026, §2º do Código de Processo Civil, sustentando omissões no acórdão recorrido e insurgindo-se contra os pontos em que restou vencida.<br>4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apuração de haveres em entidade sem fins lucrativos, se houve omissão no acórdão recorrido e se a aplicação da multa por embargos protelatórios foi adequada.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, com base nas provas constantes dos autos, especialmente no estatuto social da associação e na prova oral colhida sob o crivo do contraditório.<br>7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, tampouco omissão relevante, sendo a fundamentação clara e suficiente.<br>8. A corte estadual concluiu que a exclusão da associada foi regular, diante do pedido voluntário de desligamento e da oportunidade de manifestação, afastando a alegação de danos morais.<br>9. Reconheceu-se a inviabilidade de apuração de haveres por se tratar de associação sem fins lucrativos, cujo patrimônio é formado por mensalidades revertidas à própria entidade, sem aporte de capital pela agravante.<br>10. A alegação de enriquecimento sem causa dos associados remanescentes foi afastada, por inexistência de contribuição patrimonial da agravante e pela reversão dos valores pagos em benefício próprio enquanto associada.<br>11. A aplicação da multa por embargos de declaração foi mantida diante da tentativa de rediscutir matéria já decidida e da oposição de dois embargos sucessivos com idêntico conteúdo e propósito.<br>12. A pretensão recursal de apuração de haveres e reconhecimento de enriquecimento ilícito demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>13. Não se verifica intuito recursal meramente protelatório que justifique a condenação da agravante por litigância de má-fé.<br>IV. Dispositivo<br>14 . Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Trata-se de ação de apuração e pagamento de haveres sociais, cumulada com pedido de indenização por danos morais.<br>O Tribunal de origem entendeu que não houve irregularidade na exclusão da associada, que solicitou formalmente seu desligamento e teve garantida a oportunidade de manifestação, afastando a indenização por danos morais. Considerou inviável a apuração de haveres por se tratar de entidade sem fins lucrativos, com patrimônio formado por mensalidades e sem aporte de capital pela agravante. Ressaltou que a divisão patrimonial está condicionada à dissolução, conforme regulamento e legislação. Negou provimento ao recurso e manteve a improcedência, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa por embargos protelatórios.<br>A agravante alega que o Tribunal não enfrentou suas teses sobre a natureza econômica da associação, a necessidade de apuração de haveres e o enriquecimento sem causa dos associados remanescentes. Sustenta, ainda, que houve aplicação indevida de multa nos embargos de declaração, apesar das omissões que justificariam o prequestionamento.<br>O Tribunal inadmitiu o recurso, ao entender que não houve omissão no acórdão recorrido e ao aplicar, para tanto, as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. fls. 1096, 1120 e 1145):<br>"EMENTA<br>APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES SOCIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE ATIVA. EXCLUSÃO DE ASSOCIADA DE ASSOCIAÇÃO. DESLIGAMENTO EFETIVADO APÓS PEDIDO VOLUNTÁRIO. MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DESCUMPRIMENTO, ADEMAIS, DE NORMAS PREVISTAS EM ESTATUTO SOCIAL. PRETENSÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. ORGANIZAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO ADQUIRIDO COM PAGAMENTO DE MENSALIDADES, REVERTIDAS À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUOTAS E INVESTIMENTO DE CAPITAL PELA EMPRESA EXCLUÍDA. DIVISÃO PATRIMONIAL CONDICIONADA, PELO REGULAMENTO E LEGISLAÇÃO, À DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO MERECEM MINORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO."<br>"EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA PARA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. Os vícios que autorizam os embargos de declaração são aqueles encontráveis no próprio decreto embargado, jamais entre o que restou decidido e as intenções e visões jurídicas de quaisquer das partes."<br>"EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO QUE JULGOU ACLARATÓRIOS ANTERIORES. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA PARA REDISCUSSÃO. INTUITO PROTELATÓRIO AGORA CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA. Os vícios que autorizam os embargos de declaração são aqueles encontráveis no próprio decreto embargado, jamais entre o que restou decidido e as intenções e visões jurídicas de quaisquer das partes."<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>A agravante alega que o Tribunal não enfrentou suas teses relativas à natureza econômica da associação, à necessidade de apuração de haveres e ao suposto enriquecimento sem causa dos associados remanescentes. Contudo, tal alegação não se sustenta.<br>O Tribunal de origem examinou de forma clara, expressa e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, com base nas provas constantes dos autos, especialmente no estatuto social da associação e na prova oral colhida sob o crivo do contraditório.<br>Ficou consignado tratar-se de entidade sem fins lucrativos, cujo patrimônio é constituído por mensalidades revertidas à própria organização, inexistindo previsão estatutária ou legal para apuração de haveres em caso de desligamento voluntário de associado.<br>Além disso, o Tribunal destacou que a agravante não realizou qualquer aporte de capital, tampouco detinha quota ou fração ideal do patrimônio. Ressaltou, ainda, que os valores pagos foram revertidos em benefício da própria agravante enquanto associada, inexistindo, portanto, parcela patrimonial a ser restituída (e-STJ fl. 1091).<br>Assim, verifica-se que a aplicação da multa por embargos de declaração foi corretamente imposta, não apenas pela tentativa de rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de vício apto a justificar o recurso, mas também em razão da oposição de dois embargos sucessivos com idêntico conteúdo e propósito.<br>Dessa forma, afasta-se a alegação de omissão, tendo o Tribunal enfrentado a controvérsia de maneira completa, coerente e devidamente fundamentada.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, a teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Da detida análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia instaurada, examinou de forma minuciosa o Estatuto Social da Associação.<br>A Corte destacou que a entidade possui natureza associativa, sem fins lucrativos, e que não há previsão estatutária ou legal para apuração de haveres em caso de desligamento voluntário de associado.<br>Dessa forma, eventual pretensão de rediscutir o entendimento firmado pela instância ordinária demandaria o reexame de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DADA AO ESTATUTO SOCIAL DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>I - O presente feito decorre de ação civil pública com pedido liminar objetivando a desconstituição da delegação ao segundo requerido, alegando-se que o ato de investidura se deu de forma ilegal e inconstitucional. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/73, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016 e REsp n. 1.274.167/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.<br>III - É forçoso reconhecer que, para rever as conclusões da Corte de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como do estatuto social da aludida associação, providência vedada na via do recurso especial, ante os óbices constantes nos Enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 908.723/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 23/6/2017; AgInt no AREsp n. 993.011/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado em 16/2/2017, DJe 8/3/2017; AgInt no AREsp n. 904.791/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e AgRg no AgRg no AREsp n. 256.823/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 9/4/2013.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.664.349/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.)<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 5º, V, DA LEI 7.347/1985. CUMPRIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS FINALIDADES PREVISTAS NO ESTATUTO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) a recorrida é uma associação civil constituída por prazo indeterminado e há mais de um ano, sem fins econômicos e orientada por vários princípios, conforme seu estatuto; b) há relação de pertinência entre os pedidos formulados e seus próprios interesses e objetivos; c) foi evidenciada a situação de vantagem, ainda que em sentido genérico, para seus próprios interesses, de eventual procedência do pedido; e d) a recorrida possui legitimidade ativa para ajuizamento da Ação Civil Pública, uma vez comprovada a pertinência temática, a finalidade de sua constituição e o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei 7.347/1985.<br>2. É evidente que, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando os argumentos da parte insurgente, seria necessário examinar o mencionado estatuto social da associação civil, bem como o acervo fático-probatório, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 904.791/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>De mais a mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Quanto à tese de enriquecimento ilícito, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a agravante não realizou qualquer aporte de capital, tampouco detinha quota ou fração ideal do patrimônio da associação.<br>Destacou, ainda, que os valores pagos foram revertidos em benefício da própria agravante enquanto associada, inexistindo, portanto, parcela patrimonial a ser restituída (e-STJ fl. 1091).<br>Outrossim, conforme consignado na decisão dos embargos de declaração (e-STJ fl. 1118): A abstrata alegação de "enriquecimento ilícito" também foi suficientemente respondida em julgamento colegiado, sobretudo ao se concluir: "além da ausência de dissolução, não há elementos apontando eventual titularidade da apelante".<br>Dessa forma, a pretensão recursal de ver reconhecido o alegado enriquecimento ilícito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS<br>RECURSAIS. MAJORAÇÃO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de enriquecimento ilícito exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) que a sentença recorrida tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016, sendo o recurso por isso regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrida tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder tal verba ser majorada pelo Tribunal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC.<br>3. A majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.459.286/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Rejeito o pedido de condenação da agravante às penas da litigância de má-fé, pois não se verifica na hipótese intuito recursal meramente protelatório.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.