ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de vulneração aos arts. 188, 186, 927, 944 e 884 do Código Civil, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), nos termos do art. 1.030, V, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige impugnação integral e pormenorizada, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.<br>5. No caso, o agravo não impugnou de forma efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas e sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>6. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA"S LTDA. e AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de vulneração aos arts. 188 do Código Civil, 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, bem como na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), nos termos do art. 1.030, V, do CPC (e-STJ fls. 999/1.000).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, as Agravantes alegam, em síntese, que a decisão não enfrentou, adequadamente, a violação aos arts. 188 do CC, 14 do CDC, 186 e 927 do CC, 373, I, do CPC, 944 do CC e 884 do CC, e que não incide a Súmula 7/STJ por não haver pretensão de reexame de provas (e-STJ fls. 1.003/1.029).<br>Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustentam que a pretensão recursal não envolve revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim contrariedade direta a normas federais, de modo que a negativa de seguimento por aplicação do enunciado seria indevida.<br>Argumentam, também, que houve violação aos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil e ao art. 14, § 3º e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando inexistência de ato ilícito, culpa ou nexo causal, bem como inaplicabilidade da responsabilidade objetiva do hospital quando a discussão se centra na atuação técnico-profissional dos médicos.<br>Além disso, teria sido violado o art. 373, I, do CPC, ao não reconhecer o ônus dos autores de comprovarem os fatos constitutivos do direito alegado, afastando a inversão do ônus da prova.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 944 e 884 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria arbitrado indenização por danos morais em valor excessivo e ensejado enriquecimento sem causa, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de vulneração aos arts. 188, 186, 927, 944 e 884 do Código Civil, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), nos termos do art. 1.030, V, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige impugnação integral e pormenorizada, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.<br>5. No caso, o agravo não impugnou de forma efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas e sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>6. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 999-1000):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por Hospital e Maternidade Vida s Ltda., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 5ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Violação aos arts. 188 do CC, 14 do CDC, 186 e 927 do CC e demais artigos elencados. Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 601358/PE, relator o ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, in DJe de 02.9.2016). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado p elo enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.