ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do acórdão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, o que também prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, bem como a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.<br>5. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória atrai o óbice da Súmula 7/STJ, impedindo a análise do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrada a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão recorrida ao caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do acórdão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, o que também prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (e-STJ fls. 366-371).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alega, em síntese, negativa de vigência aos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, e 186 e 188, I, do Código Civil, bem como sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria eminentemente jurídica, sem necessidade de reexame de fatos e provas (e-STJ fls. 374-377).<br>Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que a controvérsia não exige reexame do conjunto probatório, pois a Corte de origem teria julgado como se houvesse recusa de cobertura, quando, segundo afirma, não houve negativa de autorização, mas apenas discussão jurídica sobre ausência de pretensão resistida e interesse de agir.<br>Argumenta, também, violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pretensão resistida e consequente falta de interesse processual.<br>Além disso, teria violado os arts. 186 e 188, I, do Código Civil, ao não reconhecer a inexistência de ato ilícito, por ausência de conduta imprudente ou negligente que justificasse a condenação por danos morais.<br>Haveria, por fim, afronta à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência com o REsp 1.800.758/SP, uma vez que o Tribunal de origem teria decidido com base em exame subjetivo, omitindo-se quanto aos aspectos jurídicos suscitados.<br>Intimada, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 379-388, na qual se requer o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica e a condenação da Agravante por manifesta protelação, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do acórdão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, o que também prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, bem como a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.<br>5. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória atrai o óbice da Súmula 7/STJ, impedindo a análise do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrada a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão recorrida ao caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 366-371):<br>Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (id 26518099), com base no art. 105, III, "a" e "c" da CF, impugnando acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 22132436), cuja ementa restou assim redigida:<br>"INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE VÍTIMA DE GRAVE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA. INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO CONFIRMADA POR LAUDO MÉDICO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA COOPERATIVA. DEVER DE OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ CONTRATUAL E AO REGRAMENTO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE SAÚDE. DEMORA QUE EQUIVALE À RECUSA DE COBERTURA. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A demora na liberação de autorização para exame em clínica credenciada equivale à recusa de cobertura, constituindo prática abusiva, uma vez que o exame apresentava-se como necessário ao diagnóstico, conforme declaração médica atestando a necessidade." (TJRJ - APL 00134432520108190208 - Órgão Julgador DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Publicação 28/05/2013 - Julgamento 22 de Maio de 2013 - Relator ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME) 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar psicologicamente a situação e o espírito do beneficiário." (AgInt no AREsp 1681104/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021) 3. Para a quantificação dos danos morais, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, bem como o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, e a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta ofensiva."<br>Nas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 485, VI do CPC, para arguir a ausência de pretensão resistida e, portando, a falta de interesse de agir, pois jamais negou autorização para a realização do procedimento cirúrgico objeto da lide. Indicou também violação aos arts. 186 e 188, I do CC, para alegar que, conforme demonstrado, inexistiu ato ilícito de sua parte, isto é, não houve conduta imprudente ou negligente, pressuposto para a caracterização do dano moral e sua reparação.<br>Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.<br>Do teor do acórdão hostilizado, verifica-se que o julgador concluiu que restou configurado o dano moral, pois, nas circunstâncias em que se encontrava o autor, após ser diagnosticado com severa síndrome cardíaca, a espera agravou seu estado de sofrimento e angústia. Destarte, infirmar tal ilação passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7  1  do STJ. Nesse sentido:<br>"(..) 2. O Tribunal a quo, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que "o prejuízo extrapatrimonial exsurge na hipótese vertente, já que houve excessiva e injustificada demora para autorização do procedimento médico e do fornecimento de materiais necessários à cirurgia de urgência, que ocasionaram o óbito da mãe da Autora". A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.429.782/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LAUDO MÉDICO ATESTANDO NECESSIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem consigna, mediante a análise dos elementos probatórios dos autos, a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, notadamente a ausência de obtenção de autorização, de modo imediato, para os materiais cirúrgicos e pós-cirúrgicos necessários ao seu quadro clínico. A reforma do acórdão recorrido, nestes temas, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório." ( )." (AgInt no AREsp n. 2.065.715/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>"( ) 1. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade da recorrente pela falha na prestação de serviço médico. A alteração do entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.312.233/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) (originais sem destaques)<br>Destarte, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.<br>Em arremate, não há como se processado o recurso especial, com base na suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, c da CF), também em razão do óbice erigido pela Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados:<br>"( ) 2. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 3. Agravo interno conhecido e não provido." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>"( ) 4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.479.721/GO, relator Ministro Humberto Martins, T erceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>"( ) VI - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.114.693/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (originais sem destaques)<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Quanto ao pleito de aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, deduzido pela parte agravada , não merece prosperar, porquanto o recurso não se configura como manifestamente inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se do regular exercício do direito de recorrer.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.