ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL DA ANS. DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), além de considerar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que o recurso especial não objetiva o reexame de provas, mas a revaloração de fatos incontroversos; (ii) a suposta violação de dispositivos legais relacionados à cobertura obrigatória de planos de saúde e à condenação por danos morais; e (iii) a aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo em recurso especial não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório e por ausência de prequestionamento, além de considerar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, à luz da natureza fática das conclusões do acórdão recorrido (e-STJ fls. 549-557).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou a correta aplicação do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, e que está superada a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos definidos pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 559-561).<br>Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que o recurso especial não objetiva o reexame de provas, mas a revaloração de fatos incontroversos e já reconhecidos no acórdão recorrido.<br>Argumenta, também, que houve violação do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 e das normas da ANS (RN nº 465/2021), porquanto a negativa de cobertura estaria amparada nos limites da cobertura obrigatória, não previstos no rol da ANS e nas cláusulas contratuais.<br>Além disso, teria violado o regime jurídico aplicável ao setor, ao não reconhecer que o caso demanda apenas a subsunção normativa a fatos incontroversos, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ e permitiria a apreciação do mérito do recurso especial.<br>Haveria, por fim, violação aos dispositivos federais apontados no recurso especial, uma vez que o Tribunal de origem teria aplicado entendimento em descompasso com a legalidade e com os limites de cobertura obrigatória, além de manter a condenação por danos morais sem o necessário enquadramento jurídico.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL DA ANS. DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), além de considerar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que o recurso especial não objetiva o reexame de provas, mas a revaloração de fatos incontroversos; (ii) a suposta violação de dispositivos legais relacionados à cobertura obrigatória de planos de saúde e à condenação por danos morais; e (iii) a aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo em recurso especial não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 549-557):<br>Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados:<br>"DUAS APELAÇÕES. MAMOPLASTIA REDUTORA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. DANO MORAL. Demanda que versa sobre negativa de plano de saúde em autorizar procedimento de mamoplastia redutora. Relação de consumo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sentença de procedência, que confirma a tutela de urgência incialmente concedida, condena a ré a autorizar e custear o procedimento requerido na peça inicial, assim como a compensar os danos morais a que deu causa, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Irresignação de ambas as partes. Pretensão autoral de majoração da verba indenizatória, enquanto objetiva a ré a improcedência do pedido inicial, e caso diverso o entendimento, a redução da indenização compensatória fixada. Conjunto probatório, que demonstra ser a autora portadora de gigantomastia causadora de lombalgia constante e geradora de dificuldades na realização de atividades rotineiras, além de infecção fúngica de repetição em base mamária, com indicação clínica de mamoplastia de redução. Procedimento que configura tratamento de saúde da demandante. Tese de defesa e recursal da operadora do plano de saúde, que se fundamenta na taxatividade do rol de procedimentos da ANS e na ausência de inclusão neste rol, do ato cirúrgico requerido na petição inicial. Lei nº 14.454, de 2022, que positivou o caráter exemplificativo do rol da ANS. Jurisprudência pátria, que considera abusiva a cláusula contratual, que impõe limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde, cabendo, apenas, ao profissional habilitado definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. Falha na prestação do serviço, que gera o dever de indenizar. Configurada a prática de ato lesivo à moral da paciente, inexistindo dúvidas quanto à aflição, angústia e sofrimento da demandante em ver negado o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da sua saúde. Incidência da súmula nº 339, deste TJRJ. Manutenção da verba compensatória dos danos imateriais, vez que proporcionalmente fixada, bem assim da sentença apelada. Sucumbência recursal da ré, que impõe a majoração da verba honorária fixada no decisum. Desprovimento de ambos os recursos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME. MAMOPLASTIA REDUTORA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1- Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento. 2- Necessidade de observância do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda para o fim de prequestionamento de dispositivos legais. 3- Julgador, que não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, tampouco a se manifestar acerca de todos os dispositivos legais apontados, quando já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão. 4- Acórdão embargado que mantém a sentença de procedência, com exame da matéria controvertida, sem apresentar as alegadas obscuridade e omissão. 5 - Demanda que versa sobre negativa de plano de saúde em autorizar procedimento de mamoplastia redutora. 6- Conjunto probatório que demonstra ser a autora portadora de gigantomastia causadora de lombalgia constante e geradora de dificuldades na realização de atividades rotineiras, além de infecção fúngica de repetição em base mamária, com indicação clínica de mamoplastia de redução. Procedimento que configura tratamento de saúde da demandante. Tese de defesa e recursal da operadora do plano de saúde, que se fundamenta na taxatividade do rol de procedimentos da ANS e na ausência de inclusão neste rol, do ato cirúrgico requerido na petição inicial. Lei nº 14.454, de 2022, que positivou o caráter exemplificativo do rol da ANS. 7 - Jurisprudência pátria, que considera abusiva a cláusula contratual, que impõe limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde, cabendo apenas ao profissional habilitado definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. 8 - Falha na prestação do serviço, que gera o dever de indenizar. Manutenção da verba compensatória dos danos imateriais. 9- Ausência de violação do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 10- Desprovimento dos embargos."<br>Inconformada, a recorrente sustenta violação aos artigos 16, I e §1º, VI da Lei 9.656/98; 10 da Lei 9.656/98; 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor; 3º e 4º, III, da Lei 9.961/00; 186 e 188 do Código Civil e art. 51 da Lei 8.078/90, além de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões.<br>É o brevíssimo relatório.<br>O recurso não será admitido.<br>O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "( ) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"( ) Com efeito, verifica-se comprovado nos autos ser a autora beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, bem como haver requerido a cobertura para realização de procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora e a negativa do plano de saúde. Releva notar que a autora instruiu a peça inicial com exames, fotos e laudos médicos, que comprovam ser portadora de gigantomastia, causadora de lombalgia constante, o que gera dificuldades na realização de atividades rotineiras e infecção fúngica de repetição em base mamária, com indicação clínica de mamoplastia de redução, conforme index 27 e 31. Acresce observar que a ré fundamenta a sua tese de defesa, reiterada em sede recursal, na ausência de obrigatoriedade de cobertura por se tratar de procedimento não previsto no rol taxativo da ANS. Consigne-se, neste tocante, que tanto este TJRJ, como o e. STJ têm jurisprudência no sentido de considerar abusiva a cláusula contratual que impõe limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde, cabendo apenas ao profissional habilitado definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. ( ) Como bem salientado pelo magistrado em sua sentença, não se trata de cirurgia estética, mas de procedimento reparador destinado a tratamento médico e restabelecimento da saúde da autora. Releva notar, outrossim, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, consoante o disposto no artigo 47, do CDC, em razão do que devem os consultores jurídicos da ANS observar as normas consumeristas na elaboração de seus pareceres. Dessa forma, não há falar em exercício regular de direito por parte da operadora do plano de saúde, verificando-se abusiva e injusta a recusa da ré autorizar o procedimento cirúrgico em tela, mamoplastia redutora. Configurada, pois, a falha na prestação do serviço, tem a ré o dever de indenizar os danos a que deu causa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor."<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO- PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)."<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido concluiu não ser possível inverter o ônus probatório em benefício do consumidor, já que a prova dos autos era de fácil produção e os documentos que instruem o processo não demonstraram a verossimilhança das alegações da parte autora. 3. A controvérsia relativa à inversão do ônus da prova, embora abordada pela Corte de origem, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ. 4. Aferir a hipossuficiência do recorrente ou a verossimilhança das alegações lastreada no conjunto probatório dos autos ou, mesmo, examinar a necessidade de prova pericial são providências de todo incompatíveis com o recurso especial, que se presta, exclusivamente, para tutelar o direito federal e conferir-lhe uniformidade. 5. A ausência de prequestionamento também impede o conhecimento do apelo pela alínea "c" em face da não-ocorrência de teses divergentes a respeito da interpretação de lei federal. Precedentes. 6. A mera transcrição de excertos dos acórdãos paradigma, sem a realização do necessário cotejo analítico, não é suficiente para comprovação da divergência, o que também obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c". 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 888.385/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ de 27/11/2006, p. 270.)"<br>Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.<br>Neste caminhar:<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido . (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023."<br>À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.