ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL FOREIRO À UNIÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC, DA LEI Nº 9.636/1998 E DO DECRETO-LEI Nº 9.760/1946. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em execução na qual o agravante impugna a imissão na posse de imóvel adjudicado e a baixa da hipoteca antes do trânsito em julgado, sob alegação de afronta aos arts. 6º, 373, I, 432, 492, 523 e 907 do CPC; ao art. 1º da Lei nº 9.636/1998; e aos arts. 3º, 101 e 107 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Sustenta ser imprescindível a oitiva da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), por se tratar de imóvel foreiro, e aponta a existência de decisão surpresa e violação à boa-fé processual.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Recurso Especial poderia ser conhecido com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da alegada divergência jurisprudencial e (ii) determinar se o exame do mérito recursal demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, mediante cotejo dos acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos divergentes e comprovação da similitude fática (CPC, art. 1.029, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º).<br>4. O recorrente não apresentou o acórdão paradigma nem o quadro analítico capaz de evidenciar a similitude entre os casos, inviabilizando o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial.<br>5. Quanto à alínea "a", o acórdão recorrido apreciou a controvérsia com base nas provas dos autos, reconhecendo a boa-fé do terceiro adquirente e a impossibilidade de desconstituição da arrematação judicial, o que demonstra o caráter eminentemente fático da matéria.<br>6. O acolhimento das teses recursais implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a função uniformizadora do Recurso Especial não comporta nova apreciação de provas, limitando-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. A ausência de demonstração do dissídio e a necessidade de reexame de provas impedem o conhecimento do Recurso Especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Sustenta a não incidência do óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que seu recurso especial expôs com clareza os fundamentos fáticos e jurídicos, delimitou precisamente os fatos controvertidos e indicou os dispositivos legais tidos por violados  arts. 6º, 432, 523 e 907 do CPC; art. 1º da Lei 9.636/1998; arts. 3º, 101 e 107 do Decreto-Lei 9.760/1946. Acrescenta que a controvérsia e os fundamentos jurídicos foram claramente demonstrados, razão pela qual não se aplica o entendimento da Súmula (e-STJ fls. 183).<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas manifestaram-se pelo não conhecimento ou desprovimento da insurgência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL FOREIRO À UNIÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC, DA LEI Nº 9.636/1998 E DO DECRETO-LEI Nº 9.760/1946. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em execução na qual o agravante impugna a imissão na posse de imóvel adjudicado e a baixa da hipoteca antes do trânsito em julgado, sob alegação de afronta aos arts. 6º, 373, I, 432, 492, 523 e 907 do CPC; ao art. 1º da Lei nº 9.636/1998; e aos arts. 3º, 101 e 107 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Sustenta ser imprescindível a oitiva da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), por se tratar de imóvel foreiro, e aponta a existência de decisão surpresa e violação à boa-fé processual.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Recurso Especial poderia ser conhecido com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da alegada divergência jurisprudencial e (ii) determinar se o exame do mérito recursal demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, mediante cotejo dos acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos divergentes e comprovação da similitude fática (CPC, art. 1.029, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º).<br>4. O recorrente não apresentou o acórdão paradigma nem o quadro analítico capaz de evidenciar a similitude entre os casos, inviabilizando o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial.<br>5. Quanto à alínea "a", o acórdão recorrido apreciou a controvérsia com base nas provas dos autos, reconhecendo a boa-fé do terceiro adquirente e a impossibilidade de desconstituição da arrematação judicial, o que demonstra o caráter eminentemente fático da matéria.<br>6. O acolhimento das teses recursais implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a função uniformizadora do Recurso Especial não comporta nova apreciação de provas, limitando-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. A ausência de demonstração do dissídio e a necessidade de reexame de provas impedem o conhecimento do Recurso Especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Além disso, os agravantes rebateram devidamente o óbice aplicado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>Entretanto, o recurso especial não merece ser conhecido.<br>Interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recurso aponta violação aos arts. 6º, 373, I, 432, 492, 523 e 907 do CPC, ao art. 1º da Lei 9.636/1998 e aos arts. 3º, 101 e 107 do Decreto-Lei 9.760/1946 (e-STJ fls. 121-129).<br>Quanto à violação aos arts. 523 e 907 do CPC, destacam a impossibilidade de imissão na posse e de baixa da hipoteca antes do trânsito em julgado da liquidação (e-STJ fls. 126-128).<br>Sustentam que, por se tratar de imóvel foreiro à União, seria imprescindível a oitiva da SPU antes de quaisquer atos expropriatórios, à luz do art. 1º da Lei 9.636/1998 e dos arts. 3º, 101 e 107 do Decreto-Lei 9.760/1946,<br>Aduzem, por fim, que a determinação de imissão na posse contrariou a cooperação e a boa-fé processual, bem como a concordância entre exequente e executados para aguardar a resposta da SPU, caracterizando decisão surpresa (e-STJ fls. 129-130).<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica que não foram apresentados o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, assim como não houve exposição de quadro analítico ou instrumento semelhante apto a clarificar os pontos de dissonância existentes e a similitude fática entre os casos concretos.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Além disso, relativamente ao fundamento de inadmissão previsto no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com análise das provas e dos elementos fáticos do caso concreto. Cito trechos relevantes do julgado:<br>" .. <br>Inicialmente, verifica-se que a matéria sob exame é recorrente nos Tribunais, não demandando maior complexidade em seu exame: hipótese de imóvel adjudicado pelo credor e arrematado por terceiros de boa-fé.<br>É de sabença geral que a apreciação em sede de agravo se dá em cognição sumária e, neste aspecto, correta a decisão agravada, uma vez que não traz em seu bojo qualquer elemento que indique que é ilegal ou contrária à prova dos autos.<br>Nesse contexto, o Juízo monocrático, acertadamente, rejeitou a impugnação do agravante, na medida em que restou comprovada a arrematação da propriedade do imóvel por terceiro adquirente de boa-fé, que não participou da lide, e sobre o qual recairá os efeitos da revogação pretendida, de nulidade do ato, o que, caso levado a cabo, representaria grave disfunção jurídico-processual do princípio do efeito inter partes das decisões judiciais.<br>Com efeito, eventuais vícios no leilão extrajudicial não têm repercussão perante o terceiro adquirente, não cabendo falar em prejudicialidade, tampouco em possibilidade de desconstituição de ato jurídico perfeito, eis que que não é razoável se admitir que seja oponível a quem não tem qualquer vínculo com o possuidor anterior, entraves ou questões judiciais que eventualmente existam entre os agravantes e os exequentes.<br>Acrescente-se, por derradeiro e relevante, que caso haja o eventual reconhecimento da ilegalidade do leilão pelo Juízo a quo, tampouco tal decisão teria eficácia perante o novo proprietário, eis que os agravantes somente fariam jus à eventual indenização decorrente de perdas e danos eventualmente pleiteados.<br>(..)<br>Assim, à falta de qualquer elemento de ordem material, doutrinária ou jurisprudencial que altere tal entendimento, bem como porque ausentes, em consequência, os requisitos autorizadores da modificação da decisão monocrática, hei por bem mantê-la.<br>Por tais razões e fundamentos, nega-se provimento ao recurso." (e-STJ fls. 61-65)<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Deixo de majorar o percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que a providência é incabível no caso.<br>É o voto.