ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de irregularidade na representação processual.<br>2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>3. A decisão recorrida considerou que a procuração apresentada foi outorgada em data posterior à interposição do recurso, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de procuração com data posterior à interposição do recurso é suficiente para regularizar a representação processual e viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regularização da representação processual exige a apresentação de procuração ou substabelecimento com data anterior à interposição do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ.<br>6. A ausência de cadeia completa de procuração ou substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, mesmo que a parte seja intimada para sanar o vício e não o faça no prazo concedido.<br>7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de irregularidade na representação processual.<br>2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>3. A decisão recorrida considerou que a procuração apresentada foi outorgada em data posterior à interposição do recurso, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de procuração com data posterior à interposição do recurso é suficiente para regularizar a representação processual e viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regularização da representação processual exige a apresentação de procuração ou substabelecimento com data anterior à interposição do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ.<br>6. A ausência de cadeia completa de procuração ou substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, mesmo que a parte seja intimada para sanar o vício e não o faça no prazo concedido.<br>7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial no id. 906, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto dos acórdãos que constam no id. 865 e id. 897.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Conforme certificado no id. 929, a parte recorrente regularmente<br>intimada para regularizar sua representação processual no id. 926, não o fez na forma correta, eis que a procuração apresentada foi outorgada em data posterior à da interposição do recurso, o que vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como veremos a seguir:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. "A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou<br>substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido<br>efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>3. Esse entendimento foi inclusive confirmado pela Primeira Turma no<br>julgamento do AgInt no AREsp 2.509.244/AL, ocorrido em 10/12/2024,<br>oportunidade em que ressalvei o meu ponto de vista. 4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.815.454/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. TEMA 1.199/STF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso na data da sua interposição ou em data anterior.<br>Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1.199, pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado. Caso concreto em que a ação está em fase de cumprimento de sentença.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.466.182/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DESIGNADOS PARA ATUAR NA CAUSA.<br>IMPRESCINDIBILIDADE.<br>1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>2. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>3. Para suprir eventual vício de representação processual não basta a<br>juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>Precedentes.<br>4. A outorga de poderes por meio da procuração se faz por ato<br>personalíssimo, entre o cliente e o seu constituinte, sendo imprescindível a individualização dos profissionais designados para atuar na causa. Ademais, incumbe ao escritório que patrocina a causa informar ao juízo, tempestivamente, acerca da composição da banca de advocacia, sendo certo que não está o magistrado obrigado ter conhecimento da composição dos quadros internos de escritório particular. Precedentes.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.251/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso especial, na<br>forma do art. 76, § 2º, inciso I do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Da leitura do dos autos (e-STJ Fl.922), nota-se irregularidade na procuração, já que os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso.<br>Imperioso dizer que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o (AgInt no AREsp n. conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ" 2.430.872/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024,<br>DJe de 17/5/2024).<br>Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, para fins de regularização da representação processual, ajuntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à sua insurgência, não tem o condão de suprir o vício, sendo o recurso inexistente.<br>É que, para o Superior Tribunal de Justiça, não se pode conhecer do recurso assinado por quem não detinha poderes para representar a parte recorrente na data da interposição, " ..  pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data " (AgInt no anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ REsp 2.109.263/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em20/5/2024, DJe de 24/5/2024)<br>Sendo assim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos se mostra incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.<br>1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.<br>2. Esta Corte Superior entende que não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos diversos (processo principal), pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.<br>Precedentes.<br>3. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o disposto no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, pois a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.195.674/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. JUNTADA DE INSTRUMENTO COM DATA DE OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. ATO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.<br>3. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual ao juntar procuração ou do substabelecimento com data de outorga posterior à interposição dos recursos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.924.058/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.