ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FRAUDE EM TRANSAÇÕES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, e majorou os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>2. A decisão embargada tratou de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se discutia a responsabilidade civil de instituição de pagamento por falha na prestação de serviços, diante de transações fraudulentas realizadas após o furto do celular da consumidora.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa quanto à forma de majoração dos honorários sucumbenciais e à repartição decorrente da sucumbência recíproca fixada pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.<br>5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se pode considerar omissa ou carente de fundamentação uma decisão que adota entendimento suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso.<br>7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FRAUDE EM TRANSAÇÕES REALIZADAS APÓS FURTO DE CELULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de transações não autorizadas após o furto do celular da consumidora e entendeu configurada a falha na segurança do sistema adotado pela instituição de pagamento<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO questão em discussão consiste em saber se, à luz da3. A que responsabilidade objetiva prevista no CDC, é possível afastar o dever de indenizar da instituição de pagamento diante da alegação de regularidade das operações e ausência de falha no serviço.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, forme o art. 14 do CDC, sendo afastada apenas secon demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi reconhecido no acórdão recorrido.<br>5. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, concluiu pela falha na prestação do serviço e determinou a restituição dos valores subtraídos e a indenização por danos morais.<br>6. A pretensão de afastar tal entendimento exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do so especial.<br>O embargante sustenta omissão quanto à forma de majoração dos honorários sucumbenciais e à repartição decorrente da sucumbência recíproca fixada pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 881/882).<br>Alega o embargante que: (i) a ação foi julgada improcedente em 1º grau; (ii) a apelação da UMES foi parcialmente provida, reconhecendo "culpa concorrente" e condenando à restituição de 50% dos valores transferidos, com sucumbência recíproca e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, "cabendo o pagamento de 50% desse valor pela autora aos patronos do banco, ficando os outros 50% a cargo da instituição financeira a serem pagos ao causídico da parte adversa" (e-STJ fls. 882); (iii) no acórdão do STJ, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ, e houve majoração do percentual de honorários para 15% (e-STJ fls. 882).<br>Por fim, Sustenta que o acórdão embargado foi omisso ao não esclarecer a incidência da majoração sobre a sucumbência recíproca, gerando "ambiguidade no percentual que deve incidir para cada parte" (e-STJ fls. 882/883).<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FRAUDE EM TRANSAÇÕES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, e majorou os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>2. A decisão embargada tratou de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se discutia a responsabilidade civil de instituição de pagamento por falha na prestação de serviços, diante de transações fraudulentas realizadas após o furto do celular da consumidora.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa quanto à forma de majoração dos honorários sucumbenciais e à repartição decorrente da sucumbência recíproca fixada pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.<br>5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se pode considerar omissa ou carente de fundamentação uma decisão que adota entendimento suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso.<br>7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não fico u demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 186 e 884 do Código Civil, bem como o artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer a responsabilidade civil da instituição de pagamento e condená-la ao ressarcimento de valores, mesmo diante da alegada ausência de falha na prestação do serviço, já que as transações foram realizadas com login e senha habituais, no mesmo aparelho e dentro do padrão de uso da consumidora.<br>O recurso foi inadmitido por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de prequestionamento (Súmula 282/STF) e vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Essa Corte Superior tem firmado o entendimento de que a responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Todavia, essa responsabilidade pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal. Assim, diante de alegações de fraude envolvendo operações bancárias, impõe-se avaliar, à luz do conjunto probatório, se houve efetiva falha na segurança dos serviços prestados ou se o evento danoso resultou exclusivamente da conduta da vítima ou de terceiros, hipótese em que se afasta o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE BOLETO. ADITAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. FRAUDE. BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS. SITE MIMETIZADO. BLOQUEIO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em , da qual foi23/11/2022 extraído o presente recurso especial, interposto em e9/9/2024 concluso ao gabinete em .23/10/2024<br>2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a responsabilidade de instituição financeira por (i) tratamento de dados; (ii) site mimetizado; e (iii) bloqueio preventivo de operações.<br>3. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art.14 §3º, II, do CDC.<br>4. O fato de terceiro somente exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços se não guardar relação com a atividade desempenhada pela instituição financeira, situação em que se equipara ao fortuito externo. Se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.<br>5. Diante do vazamento de dados sigilosos do consumidor, inequívoca é a responsabilidade do fornecedor pelo defeito no serviço prestado, nos termos dos arts. 44 e 45 da LGPD.<br>6. No golpe do site mimetizado, os fraudadores copiam o layout do site oficial de fornecedores variados (lojistas, instituições financeiras, telefonias, prestadores de serviços) e, utilizando a marca, passam-se por eles.<br>Assim, o cliente que busca por seu fornecedor em provedor de pesquisa poderá ser enganado e entrar em uma página de internet falsa.<br>7. Diante do golpe do site mimetizado, a verificação da responsabilidade do fornecedor dependerá da existência de falha na prestação de seus serviços.<br>8. Essa Corte Superior já decidiu que bancos respondem por transações realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, após a comunicação do roubo do aparelho. Precedente.<br>9. No recurso sob julgamento, (i) não se pode imputar a responsabilidade pela criação de site mimetizado ao banco, vez que se trata de fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade; (ii) não houve vazamento de dados bancários que possibilitassem a concretização da fraude; e (iii) a recorrente não comprovou ter entrado em contato com o banco para suspender a operação, antes de esta restar plenamente concretizada.<br>10. O recurso especial interposto pela consumidora não devolve a esta Corte Superior a responsabilidade pela abertura e administração da conta utilizada pelo fraudador, de modo que a responsabilização por tais condutas extrapola os pedidos recursais.<br>11. Recurso especial conhecido e desprovido. (R Esp n. 2.176.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , DJEN de -20/5/2025 29/5/2025 grifos acrescidos).<br>Na hipótese, ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que a instituição de pagamento falhou na prestação dos serviços ao não bloquear tempestivamente as transações após o furto do celular do produtor cultural da autora, mesmo após comunicação formal e boletim de ocorrência. Reconheceu que os criminosos realizaram 47 transações fora do padrão habitual da conta da autora, evidenciando comprometimento da segurança do sistema.<br>Com base nesses fundamentos, acolheu o apelo da autora para anular as transferências indevidas, afastando a legitimidade das operações e determinando o ressarcimento dos valores subtraídos.<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à existência de falha na prestação dos serviços pela instituição de pagamento decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente da constatação de que as transações impugnadas foram realizadas após o furto do celular utilizado para movimentações financeiras da autora e da demora injustificada no bloqueio do acesso, mesmo após comunicação formal.<br>O acórdão reconheceu que a autora foi vítima de fraude e entendeu que a instituição financeira não adotou medidas adequadas e tempestivas para evitar as operações não autorizadas, determinando o ressarcimento dos valores subtraídos.<br>Assim, para afastar tal entendimento com base na regularidade das transações ou na inexistência de falha no serviço, seria necessário o reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não em razão do óbice sumular acima descrito. conhecer do recurso especial Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.