ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES DE MULTA DE ASTREINTES SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR CORRESPONDENTE AO PATRIMÔNIO NÃO DEVOLVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de: (i) não cabimento de recurso especial para análise de ofensa a enunciado de súmula (Súmula 518/STJ); (ii) inviabilidade do recurso especial para análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais; (iii) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF); (iv) incidência da Súmula 83/STJ; (v) incidência da Súmula 7/STJ; e (vi) ausência ou deficiência de cotejo analítico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso, a parte agravante não apresentou argumentos concretos e específicos para afastar os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, limitando-se a formular alegações genéricas acerca de sua não aplicabilidade ao caso, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>6. Segundo a jurisprudência do STJ, a adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>7. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recur so especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>8. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAIS FERST BERTOLIN contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 252-262), o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 265-272), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração de decisão impugnada.<br>Os autos foram alçados a este Superior Tribunal de Justiça, vindo conclusos a esta Relatoria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES DE MULTA DE ASTREINTES SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR CORRESPONDENTE AO PATRIMÔNIO NÃO DEVOLVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de: (i) não cabimento de recurso especial para análise de ofensa a enunciado de súmula (Súmula 518/STJ); (ii) inviabilidade do recurso especial para análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais; (iii) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF); (iv) incidência da Súmula 83/STJ; (v) incidência da Súmula 7/STJ; e (vi) ausência ou deficiência de cotejo analítico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso, a parte agravante não apresentou argumentos concretos e específicos para afastar os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, limitando-se a formular alegações genéricas acerca de sua não aplicabilidade ao caso, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>6. Segundo a jurisprudência do STJ, a adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>7. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recur so especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>8. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, a partir do cotejo entre a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>À propósito, cumpre registrar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018), assentou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Veja-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 241-251):<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por THAIS FERST BERTOLIN, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de id. 270043366.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência simultânea de violação aos artigos 8º, 10, 80, 81, 489, 492, 499, 854, § 1º e 927, IV, todos do Código de Processo Civil, art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e Súmula 410 do STJ e de interpretação divergente da adotada por outro tribunal.<br>Foram apresentadas contrarrazões no id. 287392359.<br>É o relatório. Decido.<br>Violação de súmula - Não cabimento (Súmula 518 do STJ)<br>De início, registra-se que da interpretação do art. 105, III, da Constituição Federal, pode-se afirmar que o Recurso Especial tem como finalidade impugnar decisões que violem ou neguem vigência à lei federal infraconstitucional, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal e quando houver divergência de interpretação da lei federal.<br>Nesse aspecto, o Recurso Especial não é a via adequada para alegar eventual ofensa de enunciado sumular, consoante Súmula 518 do STJ: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 141, 322, § 1º, E 491 DO CPC. ART. 394 DO CC. MERA INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.<br>2. O recurso especial não é a via adequada para a apreciação de ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.176.348/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Extrai-se do presente recurso, dentre outros fundamentos que, a parte recorrente sustenta que o aresto impugnado violou a Súmula 410 do STJ, portanto, o fundamento elencado no recurso interposto, fundado na divergência de súmula, atrai sua inadmissão nesse ponto, na observância da Súmula 518 do STJ.<br>Violação da Constituição Federal - Via inadequada<br>Na observância dos artigos 102, III e 105, III, ambos da Constituição Federal, é patente que a afronta a dispositivo constitucional não pode ser objeto de análise nesta via, sob pena de usurpação de competência do STF, uma vez que ao STJ cabe apenas pacificar a interpretação de dispositivo referente à lei federal.<br>Nesse sentido, a orientação jurisprudencial:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA PELA CORTE LOCAL - SÚMULA 7 DO STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO - SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não é possível, em sede de recurso especial, analisar eventual ofensa a norma constitucional, em face do disposto nos art. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>2. A fundamentação para a condenação pelo crime de tráfico de drogas teve por base diversos elementos de prova, de modo que, para desconstituí-los, seria necessária a imersão na análise fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ.<br>4. A condenação pode ser fundamentada em depoimentos dos policiais, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, conforme entendimento desta Corte Superior - Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.669.815/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)  g. n. <br>Nesse aspecto, a suposta violação aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o Recurso Especial constitui via inadequada para a análise da questão, o que obsta a sua admissão neste ponto.<br>Do permissivo previsto no art. 105, III, "a", da CF/1988.<br>Nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência.<br>A demonstração da violação exige que a parte recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA.<br>1. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A ofensa ao art. 14 da Lei n. 10.559/2002 é meramente reflexa, pois sua análise perpassa necessariamente pelas disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 1.974.626/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso em concreto, a parte recorrente suscita violação aos artigos 8º, 10, 489, 492, 854, § 1º e 927, IV, todos do CPC. Entretanto, constata-se que a suposta violação ao dispositivo apontado, não foi examinado pelo aresto impugnado, logo, o recurso interposto não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão vergastado.<br>Nesse aspecto, a parte recorrente não demonstrou de forma clara e precisa em qual ponto o acórdão vergastado afrontou o mencionado dispositivo, situação que obsta o exame pelo STJ e impede a admissão do recurso, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (aplicação por analogia).<br>Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal.<br>Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional - as denominadas federal questions  DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271 .<br>No caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).<br>No caso em concreto, a parte recorrente alega violação ao art. 499 do Código de Processo Civil, ante a inobservância que "(..) a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos só pode ser realizada mediante requerimento expresso da parte exequente, o que não se verificou no presente caso" (id. 281331897 - p. 7).<br>Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, reconheceu pela possibilidade da conversão da obrigação de fazer em obrigação pecuniária, e pela manutenção do bloqueio on line do valor da obrigação, bem como concluiu pela configuração inequívoca da litigância de má-fé, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir:<br>Com efeito, ao examinar as alegações trazidas pela parte agravante, observa-se a tentativa de desvirtuar os fundamentos da decisão de primeiro grau, na medida em que busca imputar ao bloqueio judicial a natureza de constrição decorrente de multa cominatória, o que não condiz com a realidade processual.<br>A decisão recorrida determinou o bloqueio de valores em razão do descumprimento reiterado da obrigação de entrega de bens móveis, convertendo a obrigação específica em pecúnia, mediante a fixação do valor correspondente ao patrimônio não restituído.<br>Importa destacar que a penhora realizada não decorre de multa por descumprimento (astreintes), mas sim da conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar, conforme autorizado pelo artigo 497 do Código de Processo Civil, verbis:<br>(..)<br>Assim, não há que se falar em incidência da Súmula 410 do STJ1 , a qual se limita a disciplinar a intimação pessoal para o cumprimento de astreintes.<br>Nesse sentido, verifica-se que a penhora foi realizada com base nos valores dos bens descritos nos autos, cuja entrega não foi realizada, apesar das diversas intimações e determinações judiciais, restando devidamente demonstrada a resistência injustificada da parte agravante.<br>Contrariamente ao sustentado pela agravante, o bloqueio judicial não possui natureza de multa por descumprimento, mas sim de conversão da liminar não cumprida, nos termos dos dispositivos legais aplicáveis.<br>A decisão agravada foi clara ao determinar que a eventual cobrança das astreintes apenas poderá ocorrer após o julgamento do mérito dos embargos de terceiro, não havendo, portanto, qualquer ilicitude no ato judicial ora impugnado<br>O bloqueio recaiu exclusivamente sobre o valor correspondente ao patrimônio indevidamente retido pela agravante, configurando medida legítima e adequada ao alcance da efetivação da tutela jurisdicional.<br>Ademais, a conversão da obrigação de fazer em obrigação pecuniária observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de encontrar amparo nas normas processuais aplicáveis.<br>A conduta adotada demonstra o nítido intuito protelatório, visando dificultar a efetivação da decisão judicial e retardar o cumprimento da obrigação imposta, em manifesta violação ao princípio da boa-fé processual, consagrado no artigo 5º do Código de Processo Civil.<br>Diante desse cenário, e com fulcro no artigo 81 do CPC, impõe-se a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, como forma de coibir práticas semelhantes e resguardar a integridade e a efetividade da prestação jurisdicional.  g. n. <br>Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não visualizou elementos aptos para modificar o mérito do julgado.<br>Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado ao examinar o cotejo probatório apresentado nos autos, para reconhecer a possibilidade da conversão da obrigação de fazer em obrigação pecuniária, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Nesse sentido, a orientação jurisprudencial:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PECÚNIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME INVIABILIZADO.<br>1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais.<br>2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta à parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido ou mesmo perseverar nos mesmos argumentos apresentados no recurso especial, os quais, como é natural ocorrer, já foram devidamente considerados e refutados pela decisão que pretende reformar.<br>3. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as proposições aventadas pela parte quando já tenha encontrado solução justa para a demanda.<br>4. "Não configura julgamento extra ou ultra petita a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, ainda que não haja pedido nesse sentido" (AgInt no AR Esp n. 228.070/MG, Quarta Turma).<br>5. Inexiste irregularidade no indeferimento de prova pericial, quando constatada a suficiência dos elementos de convicção já produzidos.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.225.910/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Da ausência de matéria exclusivamente de direito.<br>No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual:<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>No caso em concreto, a parte recorrente alega violação aos artigos 80 e 81, ambos do CPC, ante a inobservância que "(..) a condenação por litigância de má-fé foi aplicada sem qualquer demonstração de dolo processual, requisito expressamente exigido pelo artigo 80 do CPC, que exige conduta intencional e prejudicial, como alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para fim manifestamente ilegal" (id. 281331897 - p. 9).<br>Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu pela possibilidade da conversão da obrigação de fazer em obrigação pecuniária, e pela manutenção do bloqueio on line do valor da obrigação, bem como pela configuração da litigância de má-fé, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir:<br>Com efeito, ao examinar as alegações trazidas pela parte agravante, observa-se a tentativa de desvirtuar os fundamentos da decisão de primeiro grau, na medida em que busca imputar ao bloqueio judicial a natureza de constrição decorrente de multa cominatória, o que não condiz com a realidade processual.<br>A decisão recorrida determinou o bloqueio de valores em razão do descumprimento reiterado da obrigação de entrega de bens móveis, convertendo a obrigação específica em pecúnia, mediante a fixação do valor correspondente ao patrimônio não restituído.<br>Importa destacar que a penhora realizada não decorre de multa por descumprimento (astreintes), mas sim da conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar, conforme autorizado pelo artigo 497 do Código de Processo Civil, verbis:<br>(..)<br>Assim, não há que se falar em incidência da Súmula 410 do STJ1 , a qual se limita a disciplinar a intimação pessoal para o cumprimento de astreintes.<br>Nesse sentido, verifica-se que a penhora foi realizada com base nos valores dos bens descritos nos autos, cuja entrega não foi realizada, apesar das diversas intimações e determinações judiciais, restando devidamente demonstrada a resistência injustificada da parte agravante.<br>Contrariamente ao sustentado pela agravante, o bloqueio judicial não possui natureza de multa por descumprimento, mas sim de conversão da liminar não cumprida, nos termos dos dispositivos legais aplicáveis.<br>A decisão agravada foi clara ao determinar que a eventual cobrança das astreintes apenas poderá ocorrer após o julgamento do mérito dos embargos de terceiro, não havendo, portanto, qualquer ilicitude no ato judicial ora impugnado<br>O bloqueio recaiu exclusivamente sobre o valor correspondente ao patrimônio indevidamente retido pela agravante, configurando medida legítima e adequada ao alcance da efetivação da tutela jurisdicional.<br>Ademais, a conversão da obrigação de fazer em obrigação pecuniária observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de encontrar amparo nas normas processuais aplicáveis.<br>(..)<br>A conduta adotada demonstra o nítido intuito protelatório, visando dificultar a efetivação da decisão judicial e retardar o cumprimento da obrigação imposta, em manifesta violação ao princípio da boa-fé processual, consagrado no artigo 5º do Código de Processo Civil.<br>Diante desse cenário, e com fulcro no artigo 81 do CPC, impõe-se a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, como forma de coibir práticas semelhantes e resguardar a integridade e a efetividade da prestação jurisdicional.  g. n. <br>Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não visualizou elementos aptos para modificar o mérito do julgado.<br>Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando aferir a litigância de má-fé, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, a orientação jurisprudencial:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No caso, o Tribunal de origem determinou o levantamento da penhora sobre imóvel de titularidade do executado, porque o bem serve de residência para a entidade familiar, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90. A reforma dessa conclusão, porém, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. A reforma da conclusão do Tribunal de origem, que condenou a parte por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AR Esp n. 2.848.896/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível.<br>Do permissivo previsto no art. 105, III, "c", da CF/1988.<br>Nos termos do art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal.<br>A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação . 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - j. 13-2-2023 - D Je 16-2-2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A comprovação do dissídio interpretativo autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem publicados; ou (iii) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.<br>4. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, por se tratar de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. (AgInt nos EAREsp n. 2.147.827/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Em análise às razões recursais, observa-se que a parte recorrente a parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico, o que impede a admissão do recurso sob este fundamento.<br>Dispositivo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. (destaques no original)<br>Observa-se que o recurso especial foi inadmitido na origem em razão de: (I) não cabimento de recurso especial para análise de ofensa a enunciado de súmula (Súmula 518/STJ); (II) inviabilidade do recurso especial para análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais; (III) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF); (IV) incidência da Súmula 83/STJ (possibilidade de conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, ainda que não haja pedido expresso nesse sentido); (V) incidência da Súmula 7/STJ (condenação por litigância de má-fé); e (VI) ausência ou deficiência de cotejo analítico.<br>Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 252-262), verifica-se que a parte agravante não impugnou, de forma efetiva e concreta, o óbice relativo à incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que deixou de demonstrar, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência não se encontraria no mesmo sentido do decisum impugnado, ou que o caso em exame apresentaria distinção relevante em relação aos paradigmas invocados, tampouco impugnou o óbice referente à incidência da Súmula 7/STJ (condenação por litigância de má-fé), limitando-se a alegações genéricas no sentido de que "O Recurso Especial discute a legalidade desse ato, ou seja, se a conversão ex officio é válida sem o requerimento expresso do credor ou sem a demonstração cabal da impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Não há necessidade de revolver o acervo probatório, mas apenas de interpretar e aplicar corretamente o disposto no artigo 499 do CPC aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. O debate é puramente de direito e prescinde do reexame fático, afastando a incidência da Súmula 7/STJ." (e-STJ, fls. 260-261), ou seja, em razões completamente dissociadas dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ em relação à condenação por litigância de má-fé), sem, contudo, demonstrar, de forma efetiva e concreta, de que maneira a apreciação do recurso especial prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos na hipótese.<br>Assim, verifica-se que não houve impugnação concreta e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>Por oportuno, cabe consignar que a adequada impugnação ao óbice da Súmula 83 deste Superior Tribunal de Justiça pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência desta Corte não estaria no mesmo sentido do acórdão impugnado, ou de que o caso em exame seria distinto em relação aos precedentes invocados, o que não se demonstrou na hipótese.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, a adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.655.286/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA.<br>1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022).<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.198.267/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Lado outro, não há dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recur so especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não basta a parte sustentar, genericamente, que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de cláusulas contratuais e de provas, devendo expor a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstrar a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.<br>3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.586.664/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Assim, embora a parte agravante aponte, em suas razões recursais, os óbices levantados como causa de inadmissibilidade do recurso especial, limitou-se a apresentar argumentação genérica acerca de sua inaplicabilidade, deixando de impugnar, de forma específica, concreta e efetiva, todos os fundamentos que deram amparo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Dito mais claramente, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente (Súmulas 7 e 83 do STJ), do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência .<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.