ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, necessidade de reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) e ausência de demonstração formal de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ao crédito apresentada pela parte executada, reconhecendo a higidez do título executivo judicial e a correção dos cálculos apresentados pela credora.<br>3. A parte recorrente alegou violação a diversos dispositivos do CPC, sustentando a necessidade de liquidação prévia para obrigações ilíquidas, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a existência de dissídio jurisprudencial, com apresentação de cotejo analítico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de violação a dispositivos do CPC; (ii) a necessidade de reexame de matéria fática para acolhimento da tese recursal; e (iii) a demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reexame de matéria fática é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base em documentos específicos constantes dos autos, aplicando diretamente os arts. 509, § 2º, e 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o que inviabiliza a revisão do quadro fático-probatório nesta instância.<br>7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi devidamente realizado pela parte recorrente, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 139-141):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação rescisória de contrato de compra e venda de imóvel (lote de terreno) c.c. reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Ré revel. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ao crédito oferecida pela executada. Preliminar de inépcia da inicial do incidente de cumprimento de sentença. Rejeição. Pressupostos legais preenchidos. Mérito. Exceto em relação ao excesso de execução, as demais questões suscitadas na impugnação e nas razões recursais são matérias que deveriam ter sido deduzidas na fase de conhecimento do processo, em sede de contestação. Trânsito em julgado da sentença em primeiro grau de jurisdição que impede a reabertura da discussão de questão fulminada pela preclusão temporal, em fase de cumprimento de sentença. Dicção dos arts. 507 e 508 do CPC. Título executivo judicial formado de pleno direito. Alegação de excesso de execução que deve ser rejeitada liminarmente. Descumprimento das condições previstas nos §§ 4º e 5º, do art. 524 do CPC. Higidez do título executivo judicial e correção dos cálculos realizados pela credora. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 139-141)<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta: violação aos arts. 494, I, 507, 508, 509, I, 524, §§ 4º e 5º e art. 783 do CPC.<br>Afirma que o título executivo judicial impôs obrigação de reembolso dependente de comprovação de pagamento pelo exequente e que não houve demonstração idônea dos dispêndios, tampouco liquidação, sendo indevida a rejeição liminar da impugnação ao excesso sem planilha alternativa em hipóteses de iliquidez; defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de questão de direito quanto aos limites objetivos da coisa julgada e à fidelidade ao título; e invoca dissídio jurisprudencial, apontando cotejo analítico com julgados que admitem revisão de cálculos e correção de excesso de execução, inclusive de ofício, em matéria de ordem pública (e-STJ, fls. 155-170).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 173-182).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que não houve demonstração formal do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC (e-STJ, fls. 183-185).<br>Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera a violação literal aos dispositivos federais mencionados, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica e afirma ter demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico (e-STJ, fls. 189-204).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 207-218).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, necessidade de reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) e ausência de demonstração formal de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ao crédito apresentada pela parte executada, reconhecendo a higidez do título executivo judicial e a correção dos cálculos apresentados pela credora.<br>3. A parte recorrente alegou violação a diversos dispositivos do CPC, sustentando a necessidade de liquidação prévia para obrigações ilíquidas, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a existência de dissídio jurisprudencial, com apresentação de cotejo analítico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de violação a dispositivos do CPC; (ii) a necessidade de reexame de matéria fática para acolhimento da tese recursal; e (iii) a demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reexame de matéria fática é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base em documentos específicos constantes dos autos, aplicando diretamente os arts. 509, § 2º, e 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o que inviabiliza a revisão do quadro fático-probatório nesta instância.<br>7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi devidamente realizado pela parte recorrente, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 183-185):<br>"I. Trata-se de recurso especial interposto por Livia de Cássia Oliveira de Souza, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 33ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Violação aos arts. 507, 508, 509, 524 e 494 do CPC.<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 601358/PE, relator o ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, in DJe de 02.9.2016).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe de 09.02.2022).<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>Com efeito, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nessa linha, colhe-se do acórdão recorrido, suas razões de decidir, (e-STJ, fls. 138-152):<br>"Verifica-se presente nos autos os valores referentes ao débito referente às parcelas da Associação (fls. 15/17), os valores do débito relativo ao IPTU (fls. 18) e o cálculo do débito, já descontado o valor que deveria ter sido restituído à parte executada das prestações pagas relativas ao contrato rescindido (fls. 19/20). Assim, diante do acima exposto, estando a petição inicial instruida com os cálculos demonstrativos do crédito pretendido, rejeito a preliminar de inépcia da inicial apresentada pela parte executada.  No caso dos autos, a parte executada alega o excesso de execução, entretanto, não indicou o valor que entendia devido e também deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.  Assim e considerando principalmente que a parte executada não esclareceu qual o valor que entende ser o correto, bem como deixou de apresentar o cálculo discriminado e atualizado deste valor, diante do disposto no artigo 525, parágrafos 4º e 5º,do Código de Processo Civil, REJEITO, de plano, a impugnação apresentada pela parte executada.  " (e-STJ, fls. 143-145)<br>"É bem verdade que a sentença determinou que a incorporadora exequente comprovasse o pagamento de impostos, taxas e ônus incidentes sobre o imóvel, durante o período em que a adquirente permaneceu na posse do imóvel, em fase de liquidação de sentença. Todavia, o § 2º, do artigo 509 do Código de Processo Civil disciplina que: "§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença."  Desse modo, tendo em vista que a omissão verificada não pode ser suprida somente em grau de recurso, porquanto sequer foi declarado na impugnação ao crédito o valor correto que a agravante entende devido, acompanhado da planilha de cálculos, a alegação de excesso de execução deve ser rejeitada liminarmente  . Logo, não havendo outro argumento plausível e prova digna de refutar a higidez do título executivo judicial e a correção dos cálculos realizados pela credora,  a manutenção da decisão impugnada é medida de rigor." (e-STJ, fls. 150-152).<br>Da leitura dos excertos, é inequívoco que o Tribunal de origem assentou a higidez do título e a correção dos cálculos com base em documentos específicos constantes dos autos (planilhas, comprovantes e memória de cálculo), além de aplicar diretamente a regra dos arts. 509, § 2º, e 525, §§ 4º e 5º, do CPC, após sopesar a ausência de demonstração do valor tido por correto pela executada.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Nessa linha, ausentes a necessária demonstração de similitude fática entre os julgados trazidos à colação e o cotejo analítico, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.