ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. IMPLEMENTAÇÃO DE QUIOSQUES NO EXTERIOR. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE FRANQUIA. CABIMENTO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na ausência de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação e inviabilidade de recurso especial para análise de suposta afronta a dispositivos constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem apresentar argumentos concretos e específicos para afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, configurando ausência de impugnação efetiva.<br>6. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECF NERI FRANCHISE EIRELI contra decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Bahia que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 2266-2280), o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 2282-2290), pugnando pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada.<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 2301).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. IMPLEMENTAÇÃO DE QUIOSQUES NO EXTERIOR. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE FRANQUIA. CABIMENTO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na ausência de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação e inviabilidade de recurso especial para análise de suposta afronta a dispositivos constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem apresentar argumentos concretos e específicos para afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, configurando ausência de impugnação efetiva.<br>6. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, a partir do cotejo entre a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>À propósito, cumpre registrar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018), assentou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Veja-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 2253-2264):<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por DANILO MATOS BARRETO COUTO e outro (ID 79697308), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 72904627):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE FRANQUIA. EMPÓRIO DO AÇO. IMPLANTAÇÃO DE QUIOSQUES. EXTERIOR. NÃO CONCRETIZAÇÃO. DESÍDIA DA EMPRESA RÉ. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. TRATATIVAS COM PREPOSTOS DA RÉ. NEGÓCIO FRUSTRADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA APELANTE . VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE FRANQUIA. CABIMENTO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA, RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, pois as razões recursais deixaram claros os motivos de contrariedade a decisão proferida, sobretudo, quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento.<br>Afasta, ainda, a preliminar de nulidade processual, pois in casu, o julgador a quo fundamentou devidamente a sentença, reconhecendo ao final a culpa exclusiva da franqueadora pelo insucesso do contrato de franquia. Ademais, mesmo que de forma sucinta afirmou que "Tendo o insucesso do contrato de franquia ter ocorrido por culpa exclusiva da franqueadora, cabe o pedido de indenização por danos materiais pela parte autora, e pelo fato dos inúmeros constrangimentos sofridos por esta, cabe indenização por danos morais. A parte autora sofreu danos morais que ultrapassam meros aborrecimentos", atendendo assim ao comando constitucional ao deixar clara a motivação adotada; a apelante, por sua vez, não logrou refutar sua inadimplência contratual.<br>No mérito, verifica-se que os apelados firmaram o contrato de franquia com os apelantes, no qual restou pactuado o repasse do know-how e o sistema desenvolvido por estes para atuação no seguimento de comercialização de joias masculinas e femininas, bem como realização de fotogravação, em setembro de 2015.<br>Ocorre que, por razões alheias à vontade dos apelados, até o ajuizamento da ação esta não teria cumprido com o acordado, posto que as unidades das franquias não foram inauguradas, conforme ajustado em diversas oportunidades, por culpa exclusiva da apelante, mesmo tendo recebido a quantia referente a taxa de franquia, ocasionando com o pedido de rescisão contratual.<br>Sobre o contrato de franquia sabe-se que este estabelece a relação entre o franqueador e franqueado. Assim, o franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento, nos termos da Lei nº 13.966/2019.<br>Em comentos, os apelados conseguiram fazer prova de que iniciaram as tratativas junto a uma preposta da empresa apelante, conforme os e-mails constantes nos autos, no qual a executiva de expansão encaminha a apresentação junto ao modelo de investimento para os tipos de quiosque. Na sequência, é possível verificar o encaminhamento do e-mail para o Sr. Hanri, um dos franqueadores master da apelante nos EUA para a continuação do negócio em nome da empresa Empório do Aço.<br>Decerto, o master franqueado, sócio administrador da master franquia adquiriu o direito de comercialização da marca e negócio Empório do Aço, o que confirma a responsabilidade da apelante no negócio firmado.<br>Frise-se que, após a anulação da sentença anteriormente prolatada, por este Tribunal de Justiça, determinando que fosse realizada a oitiva do master franqueado, após a marcação de audiência de instrução pelo Juízo a quo, a empresa apelante desistiu de ouvi-lo como testemunha. Portanto, não se desincumbiu do ônus de provar que é a responsável pela concretização do negócio.<br>Assim, não tendo sido concretizado o objeto do contrato por desídia da empresa apelante, cabível a rescisão contratual com a devolução das quantias pagas a título de taxa de franquia, diante da patente responsabilidade da ré por todo infortúnio causado aos apelados.<br>Destarte, em homenagem à boa-fé objetiva, impossível o acolhimento do pleito recursal, o que se harmoniza com a máxima que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), na medida em que a apelante, espontaneamente, criou nos apelados uma justa expectativa quanto a concretização do negócio fora do Brasil.<br>Pelo visto, os autores conseguiram comprovar que não obtiveram êxito no contrato de franquia por culpa exclusiva da franqueadora, além dos danos materiais sofridos atinente aos gastos para a implementação do negócio nos Estados Unidos, os quais devem ser ressarcidos pela ré, uma vez que é possível identificá-los através da documentação acostada aos autos.<br>Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.<br>No quantum da indenização, deve ser observado o prudente arbítrio do juiz e não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, da forma como fixados devem ser mantidos.<br>Atinente a reconvenção, com o julgamento procedente dos pedidos, esta não deve ser acolhida, uma vez que pretende que os apelados restituam à apelante valores supostamente gastos com a implementação do negócio não concretizado, em total contradição com o quanto aqui decidido.<br>Assim, outra solução não resta ao caso senão que manter a sentença em todos os termos.<br>Embargos declaratórios opostos pelos recorrentes rejeitados (ID 78211708).<br>Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 11, 489, §1º, IV do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>O recurso foi contra-arrazoado (ID 81983755).<br>É o relatório.<br>O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade.<br>1. Da contrariedade aos arts. 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil:<br>Com efeito, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO . INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.  ..  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.718.480/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (destaquei)<br>2. Da contrariedade a dispositivo Constitucional.<br>Por fim, quanto à alegada ofensa aos arts. 93, IX, da Carta Política, imperioso é reconhecer que o presente recurso não merece trânsito, haja vista que a análise de eventual violação a dispositivo constitucional compete, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal, mediante o manejo do Recurso Extraordinário, conforme preconiza o art. 102, inciso III, da Constituição Federal, impedindo o conhecimento da matéria constitucional no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência.<br>Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DÍVIDA PAGA POR AVALISTA. DIREITO DE REGRESSO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  4. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.525.854/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, D Je de 25/9/2024.)<br>3. Dispositivo:<br>Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. (destaques no original)<br>Observa-se que o recurso especial foi inadmitido na origem em razão de: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (inexistência de afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC); e (II) inviabilidade do recurso especial para análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais.<br>Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2266-2280), verifica-se que a parte agravante não impugnou, de forma efetiva e concreta, os referidos óbices, limitando-se a reiterar as mesmas razões expendidas no recurso especial anteriormente interposto, sem, contudo, apresentar qualquer consideração ou argumentação voltada a afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Assim, verifica-se que não houve impugnação concreta e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>À propósito, cabe registrar este Tribunal Superior possui entendimento de que "A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso." (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.).<br>Assim, mostra-se evidente que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, concreta e efetiva, todos os fundamentos que ampararam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Dito mais claramente, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente (ausência de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação e não cabimento de recurso especial para análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais), do mesmo modo que não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.