ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou ausência de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, realizada apenas em nome do advogado via Diário Oficial, o que teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de configurar cerceamento de defesa e prejuízo processual.<br>3. O acórdão recorrido concluiu que o agravante foi pessoalmente intimado para a primeira perícia, não compareceu nem justificou sua ausência, e permaneceu inerte após a segunda ausência, sendo declarada a preclusão da prova pericial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal para a perícia médica, alegada pelo agravante, configura nulidade processual e cerceamento de defesa, e se a análise dessa alegação demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da alegação de ausência de intimação pessoal para a perícia médica exige o reexame de documentos e fatos constantes dos autos, como a forma de comunicação do ato processual, a ciência do agravante sobre a data e local da perícia, e a relevância da prova pericial para o caso, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido estabeleceu como fato incontroverso que o agravante foi pessoalmente intimado para a primeira perícia, não compareceu nem justificou sua ausência, e permaneceu inerte após a segunda ausência, configurando a preclusão da prova pericial.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, salvo para revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pelo agravante.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Alegou o recorrente, em síntese, que não foi intimado pessoalmente para comparecimento à perícia médica designada, sendo a intimação realizada apenas em nome do advogado via Diário Oficial, o que teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Sustentou, ainda, afronta aos artigos 274, 275, 474 e 485, §1º, do Código de Processo Civil, que exigem intimação pessoal da parte para atos que devem ser cumpridos pessoalmente, como a perícia médica, e ao artigo 280 do CPC, que prevê a nulidade das intimações não realizadas conforme a lei.<br>Argumentou que a ausência de intimação pessoal impossibilitou a produção de prova essencial à demonstração dos danos alegados, configurando cerceamento de defesa e prejuízo processual, além de contrariar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de intimação pessoal para realização de perícia médica.<br>Diante da decisão de inadmissão,<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou ausência de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, realizada apenas em nome do advogado via Diário Oficial, o que teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de configurar cerceamento de defesa e prejuízo processual.<br>3. O acórdão recorrido concluiu que o agravante foi pessoalmente intimado para a primeira perícia, não compareceu nem justificou sua ausência, e permaneceu inerte após a segunda ausência, sendo declarada a preclusão da prova pericial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal para a perícia médica, alegada pelo agravante, configura nulidade processual e cerceamento de defesa, e se a análise dessa alegação demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da alegação de ausência de intimação pessoal para a perícia médica exige o reexame de documentos e fatos constantes dos autos, como a forma de comunicação do ato processual, a ciência do agravante sobre a data e local da perícia, e a relevância da prova pericial para o caso, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido estabeleceu como fato incontroverso que o agravante foi pessoalmente intimado para a primeira perícia, não compareceu nem justificou sua ausência, e permaneceu inerte após a segunda ausência, configurando a preclusão da prova pericial.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, salvo para revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pelo agravante.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Insurgência contra a r. decisão que tornou preclusa a prova pericial. Irresignação que não prospera. Agendadas duas datas para a perícia, o agravante não compareceu em nenhuma delas nem apresentou justificativa para sua ausência. Instado a se manifestar, quedou-se inerte. Compareceu aos autos mais de seis meses depois. A matéria que se pretende discutir no agravo está, pois, acobertada pela preclusão, na exata medida em que não trazida à discussão judicial no momento processual oportuno. Recurso ao qual se nega provimento.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Senão vejamos:<br>Com efeito, a alegação de ausência de intimação pessoal para realização da perícia médica exige o reexame dos documentos constantes dos autos, para verificar como se deu a comunicação do ato processual, se houve ou não intimação pessoal do recorrente, se a publicação em nome do advogado via Diário Oficial foi suficiente, e se o recorrente tinha ciência da data, local e necessidade de comparecimento à perícia. O próprio recurso detalha a cronologia dos despachos judiciais, cita folhas específicas do processo (fls. 1.118/1.120, 1.136, 1.168), e afirma que "não houve intimação pessoal do recorrente para a perícia", circunstâncias que demandam análise documental e fática, vedada na via especial.<br>A alegação de cerceamento de defesa e prejuízo processual, por sua vez, pressupõe a verificação do impacto da ausência da prova pericial sobre o direito do recorrente, o que implica reexame do contexto das perícias designadas, das tentativas de intimação, da situação do coautor (que estaria preso), e da relevância da prova para a demonstração dos danos alegados. O recurso narra que o recorrente aguardava nova designação de perícia, que houve cancelamento de perícia anterior, e que o juízo adotou procedimentos distintos para cada autor, fatos que dependem de análise do conjunto probatório.<br>Quanto à alegação de nulidade absoluta do ato processual, decorrente da ausência de intimação pessoal, igualmente se faz necessário o exame dos documentos do processo, das comunicações realizadas, dos despachos judiciais, e da existência ou não de prejuízo à parte. O recorrente cita o artigo 280 do CPC e narra minuciosamente os atos processuais, exigindo exame do procedimento adotado pelo juízo e da efetiva ciência do recorrente acerca da perícia designada.<br>Em suma, o acórdão, portanto, estabeleceu como fato incontroverso que o recorrente foi pessoalmente intimado para a primeira perícia, não compareceu nem justificou, e permaneceu inerte após a segunda ausência, sendo declarada a preclusão da prova pericial. Qualquer alegação de ausência de intimação pessoal, cerceamento de defesa ou nulidade do ato depende do reexame desses fatos e documentos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.