ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC E AO ART. 34 DA LEI 6.766/79. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial manejado em ação de rescisão contratual cumulada com revisão e nulidade de cláusula contratual, devolução de quantias pagas e indenização pelas benfeitorias realizadas. O acórdão recorrido reconheceu o direito de retenção de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos, fixou a indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé e atribuiu ao promitente comprador o dever de arcar com os tributos incidentes desde a assinatura do contrato. A agravante sustentou a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, afirmando tratar-se de controvérsia de direito, sem necessidade de reexame probatório, e alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 34, parágrafo único, da Lei n. 6.766/79.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em debate: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) determinar se o recurso especial poderia ser conhecido, à vista dos óbices das Súmulas 284/STF e 5 e 7/STJ, em controvérsia que envolve interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação de provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou as matérias relevantes e apresentou fundamentos suficientes, não se constatando omissão, obscuridade ou contradição.<br>4. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos quando o acórdão contém motivação bastante.<br>5. As razões recursais apresentadas pela agravante são genéricas e não demonstram de forma objetiva a violação aos dispositivos de lei invocados, o que configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF.<br>6. A análise da suposta ofensa ao art. 34 da Lei n. 6.766/79 exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A mera afirmação de que o debate é exclusivamente jurídico não basta para afastar tais óbices, devendo a parte demonstrar, de modo específico, que sua pretensão não demanda reexame de fatos ou cláusulas contratuais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC E AO ART. 34 DA LEI 6.766/79. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial manejado em ação de rescisão contratual cumulada com revisão e nulidade de cláusula contratual, devolução de quantias pagas e indenização pelas benfeitorias realizadas. O acórdão recorrido reconheceu o direito de retenção de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos, fixou a indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé e atribuiu ao promitente comprador o dever de arcar com os tributos incidentes desde a assinatura do contrato. A agravante sustentou a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, afirmando tratar-se de controvérsia de direito, sem necessidade de reexame probatório, e alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 34, parágrafo único, da Lei n. 6.766/79.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em debate: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) determinar se o recurso especial poderia ser conhecido, à vista dos óbices das Súmulas 284/STF e 5 e 7/STJ, em controvérsia que envolve interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação de provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou as matérias relevantes e apresentou fundamentos suficientes, não se constatando omissão, obscuridade ou contradição.<br>4. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos quando o acórdão contém motivação bastante.<br>5. As razões recursais apresentadas pela agravante são genéricas e não demonstram de forma objetiva a violação aos dispositivos de lei invocados, o que configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF.<br>6. A análise da suposta ofensa ao art. 34 da Lei n. 6.766/79 exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A mera afirmação de que o debate é exclusivamente jurídico não basta para afastar tais óbices, devendo a parte demonstrar, de modo específico, que sua pretensão não demanda reexame de fatos ou cláusulas contratuais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>VIVER BEM EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., regularmente representada, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF - mov. 111), do acórdão unânime de mov. 93, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Camila Nina Erbetta Nascimento, decidiu conforme ementa abaixo transcrita:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. LIMITAÇÃO DO DIREITO À RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL ADEQUADO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. IMPOSTOS E TAXAS INCIDENTES AO IMÓVEL. DEVIDOS DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Nas hipóteses de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do comprador, surge para o vendedor o direito de retenção de um percentual sobre o valor pago, a título de indenização pelos prejuízos e encargos inerentes ao empreendimento, o qual orienta-se a fixação entre 10% e 25% conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Considerando que a posse da apelada sobre o imóvel foi exercida de boa-fé, a requerida deve indenizá-la pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, apurando-se o valor em sede de liquidação de sentença. 3. O promitente comprador é responsável pelo pagamento dos impostos e taxas gerados pelo imóvel, desde a assinatura do contrato até a declaração de rescisão do contrato. 4. Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos na proporção da sucumbência das partes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. "<br>Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 97, foram estes rejeitados (mov. 107).<br>Nas razões, suscita-se violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 34, da Lei n. 6.766/79.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Preparo regular (mov. 114).<br>Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de mov. 117.<br>É o que cabia relatar. Decido.<br>De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.<br>No que tange aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, a análise de eventual ofensa ao art. 34, da Lei n. 6.766/79 esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere à alegada da retenção de valores por realização de benfeitorias no imóvel objeto da demanda (cf. STJ, STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.082.292/MGi , Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 20/11/2023). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial.<br>Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, e não permite o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1665792/GOi , Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 08/04/2022).<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante, Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., sustentou a inexistência de incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 5 e 7/STJ, afirmando tratar-se de controvérsia exclusivamente de direito, com possibilidade de simples revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão; apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 34, parágrafo único, da Lei n. 6.766/79; alegou que as instâncias ordinárias teriam considerado apenas a natureza da posse para a indenização de benfeitorias, ignorando o requisito legal de regularidade da edificação; afirmou o prequestionamento das matérias e a desnecessidade de interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento probatório; e, por fim, indicou dissídio jurisprudencial quanto ao percentual de retenção, defendendo a adoção de patamar de até 25% (fls. 354-360).<br>A decisão de inadmissibilidade, por sua vez, concluiu pela negativa do juízo de admissibilidade ao recurso especial, assentando: i) deficiência na argumentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de indicação clara dos pontos efetivamente não decididos, com aplicação da Súmula n. 284/STF; ii) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ quanto à apontada ofensa ao art. 34 da Lei n. 6.766/79, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório; e iii) impossibilidade de conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ante o mesmo óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ (fls. 344-345).<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Além disso a teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.