ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO. NATUREZA UNA E INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. CONGR UÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIB UNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 83/STJ). FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de embargos de declaração, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. O fundamento não impugnado foi a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A controvérsia cinge-se em verificar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, conforme a jurisprudência desta Corte, e se o Agravo Interno apresentou argumentos novos capazes de reformar a decisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo interno é tempestivo, mas não atende ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>6. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui natureza una e incindível, não sendo formada por capítulos autônomos. Por isso, a parte agravante tem o ônus de impugnar especificamente a integralidade dos fundamentos que negaram seguimento ao Recurso Especial. Precedente da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018).<br>7. O descumprimento do dever de impugnação específica atrai o óbice previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, resultando no não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.<br>8. A mera insatisfação com o resultado do julgamento e a reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados em sede de Embargos de Declaração não constituem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e impõem a manutenção do julgado.<br>9. A aplicação da Súmula 182/STJ é adequada quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 229-232) interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, nos embargos de declaração no recurso especial, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 223-225).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO. NATUREZA UNA E INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. CONGR UÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIB UNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 83/STJ). FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de embargos de declaração, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. O fundamento não impugnado foi a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A controvérsia cinge-se em verificar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, conforme a jurisprudência desta Corte, e se o Agravo Interno apresentou argumentos novos capazes de reformar a decisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo interno é tempestivo, mas não atende ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>6. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui natureza una e incindível, não sendo formada por capítulos autônomos. Por isso, a parte agravante tem o ônus de impugnar especificamente a integralidade dos fundamentos que negaram seguimento ao Recurso Especial. Precedente da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018).<br>7. O descumprimento do dever de impugnação específica atrai o óbice previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, resultando no não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.<br>8. A mera insatisfação com o resultado do julgamento e a reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados em sede de Embargos de Declaração não constituem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e impõem a manutenção do julgado.<br>9. A aplicação da Súmula 182/STJ é adequada quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados.<br>De saída, observe-se a decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, cuja ementa foi assim redigida (e-STJ fls. 202-203):<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONDOMINIO MORADA DAS NASCENTES II e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Brasília, 22 de julho de 2025.<br>O agravante opôs embargos de declaração, tendo sido tal recurso rejeitado por decisão a seguir colacionada (e-STJ fls. 223-225):<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO MORADA DAS NASCENTES II contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que " ..  no tópico 2.3 do aludido recurso (fl. 5), o Embargante especificou o ponto, conforme se transcreve abaixo  .. " (fl. 208).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).<br>Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ.<br>2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.<br>3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO.<br>1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade.<br>2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes.<br>3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751 /RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.)<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Brasília, 19 de agosto de 2025.<br>Como ressabido, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 21-E, inciso V, confere à presidência do Tribunal a atribuição de, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>E, com efeito, no caso concreto verifica-se que o eminente Ministro Presidente conclui pela inadmissibilidade do agravo em recurso especial, apontando a ausência de impugnação de motivos elencados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial.<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do Ministro Presidente, a redação do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta do recurso, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 /STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Isto posto, o exame do agravo interno interposto permite notar que a agravante não trouxe novos fatos e/ou argumentos capazes de infirmar as conclusões expostas na decisão proferida em sede de embargos de declaração.<br>As alegações apresentadas em agravo interno (e-STJ fls. 229-232) devem ser rechaçadas, basicamente, pois - ao contrário do quanto sustenta o agravante - a Súmula 83/STJ é óbice também aos recursos especiais interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional (AREsp n. 2.962.072/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 01/09/2025, DJe de 04/09/2025).<br>Reiterando as palavras do Ministro Presidente por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fl. 224), "o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente".<br>Ressalte-se que a tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não tem o condão de afastar o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial, não sendo possível inovar posteriormente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFUTAÇÃO TARDIA . IMPOSSIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.Agravo interno improvido .<br>(AgInt no AREsp 2567438 SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024. Grifo Acrescido)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ . PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Ação de reparação por danos morais.<br>2 . Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. As razões recursais do agravo interno não se prestam a sanar a deficiência do agravo não conhecido, em razão da preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.Precedente do STJ .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1345695 CE, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019. Grifo Acrescido)<br>O artigo 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é de clareza inequívoca:<br>Art. 253 - O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.<br>Parágrafo único - Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;<br>Insta salientar que a previsão do regimento interno corrobora a disposição expressamente contida no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dispositivo que confere ao relator a faculdade de não conhecer o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Portanto, ausente impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida, deve o agravo em recurso especial ser inadmitido.<br>A propósito, recentemente esta Terceira Turma, sob relatoria desta Ministra, manifestou-se acerca de hipótese análoga nos seguintes termos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo interno que deixa de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à divergência jurisprudencial não comprovada.<br>5. De acordo com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é incabível o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por tratar-se de decisão una, sem capítulos autônomos (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe de 30.11.2018).<br>7. A aplicação da Súmula 182/STJ é adequada quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, Terceira Turma, DJe de 20/12/2024).<br>8. A simples menção a precedentes que tratam de tese jurídica semelhante não supre a exigência de demonstração analítica do dissídio, tampouco se mostra suficiente para afastar os fundamentos da decisão impugnada.<br>9. Inexistindo apresentação de argumentos novos ou robustos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mostra-se acertada a manutenção do julgado.<br>10. Incabível a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando a decisão agravada já os fixa adequadamente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.849.147/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/08/2025, DJe de 15/08/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante sustentou o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e a viabilidade do conhecimento do recurso especial. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) averiguar se o recurso especial superaria os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF, notadamente quanto ao reexame de matéria fático-probatória e à conformidade com jurisprudência dominante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica e efetiva a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 746.775/PR; EREsp 1.424.404/SP).<br>4. A decisão agravada apontou fundamentos autônomos e suficientes à inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, conforme reiterado em julgados como o AgInt no REsp 2.151.760/SC.<br>5. Além disso, a tese recursal diverge da jurisprudência consolidada no STJ sobre o tema de fundo - cobertura de tratamento domiciliar (home care) por plano de saúde - o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ (AgInt no AREsp 2.683.785/MA; AgRg no AREsp 725.203/RJ).<br>6. A decisão recorrida também se apoiou em fundamento não impugnado relativo à Súmula 283 do STF, segundo a qual a omissão no enfrentamento de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida acarreta a inadmissibilidade do recurso.<br>7. A mera transcrição de julgados, sem apresentação de cotejo analítico que evidencie divergência jurisprudencial com base fática idêntica, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, como estabelece o art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>8. Diante da inadmissibilidade do agravo, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se o trabalho adicional realizado em sede recursal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.<br>(AREsp 2.839.162/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/06/2025, DJe de 30/06/2025.)<br>Dessa forma, é irretocável a decisão agravada que fez incidir na espécie as expressas disposições da legislação processual de incidência (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil) do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (artigo 253, parágrafo único, inciso I) e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, como acima demonstrado.<br>Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.<br>É o voto.