ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 284/STF e 7/STJ, bem como na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial em relação à alegada afronta ao art. 843, § 2º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, impede o conhecimento do agravo. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>4. Quanto à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7/STJ.<br>7. A adequada comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos do § 1º do art. 1.029 do CPC, pressupõe a identificação clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que deve ser demonstrado pelo cotejo analít ico dos julgados, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos isolados dos acórdãos confrontados em quadro comparativo.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 284/STF e 7/STJ e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial em relação à alegada afronta ao artigo 843, § 2º, do CPC.<br>A parte agravante argumenta, em síntese, que (e-STJ fls. 432):<br>9. O imóvel foi arrematado pelos Agravantes, co-proprietários, pelo valor de R$ 20.886.958,94, em razão de terem dado o lance vencedor, SEM EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA protegido pelo artigo 843, § 1º do CPC.<br>10. Em observância ao disposto no artigo 843, § 2º os Agravantes depositaram o valor do lance vencedor (R$ 2.501.406,94), deduzido o valor correspondente a 75% do valor da avaliação R$ 18.385.552,00 (dezoito milhões, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) referente ao quinhão que lhes pertence:<br> .. <br>11. Todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em divergência à jurisprudência desse Tribunal Superior e de outros Tribunais do Brasil, manteve a decisão de 1ª instância, entendendo por bem negar vigência ao disposto no art. 843, § 2º do CPC, sob o fundamento de que por serem os Agravantes arrematantes e co-proprietários, seus quinhões devem corresponder a 75% do valor da arrematação (R$ 15.665.219,20) e não da avaliação (R$ 18.385.552,00), de forma que o valor a ser depositado deveria ser de R$ 5.221.739,73.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 284/STF e 7/STJ, bem como na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial em relação à alegada afronta ao art. 843, § 2º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, impede o conhecimento do agravo. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>4. Quanto à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7/STJ.<br>7. A adequada comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos do § 1º do art. 1.029 do CPC, pressupõe a identificação clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que deve ser demonstrado pelo cotejo analít ico dos julgados, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos isolados dos acórdãos confrontados em quadro comparativo.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO ANTONIO DE LAURENTIIS FILHO e OUTROS, comfundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 36ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Alegação de violação a normas constitucionais:<br>Consigno que a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial por fugir às hipóteses versadas no art. 105, III e respectivas alíneas, da Constituição da República.<br>Ofensa ao art. 843, §2º, do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vemdecidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>O dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe de 09.02.2022).<br>Ressalto, ainda, que a simples transcrição de ementas não se presta à configuração do dissenso.<br>Nesse sentido: Nesse sentido: "Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso." (AgInt no REsp 1950258/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, in DJe de 16.02.2022).<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, combase no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo.<br>V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021).<br>VI. Fls. 386/387: À oportuna consideração do MM. Juiz a quo.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.<br>Especificamente em relação ao óbice da Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido. É necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>Na espécie, não se verifica qualquer referência textual a elementos fáticos do acórdão recorrido que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação específica e suficiente dos óbices, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Além disso, a adequada comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos do § 1º do art. 1.029 do CPC, pressupõe a identificação clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que deve ser demonstrado pelo cotejo analítico dos julgados, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos isolados dos acórdãos confrontados em quadro comparativo.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. CESSÃO DE CRÉDITO. CONSEQUÊNCIAS POSTULADAS. FALTA DE EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 283 DO STF. FATO NOVO. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTA EXPRESSAMENTE A RESPEITO, MAS O CONSIDERA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 493 DO CPC. NÃO VERIFICADA. LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 477, § 1º, E 510 DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL E APLICAÇÃO DA SELIC. ACÓRDÃO QUE SE REPORTA AO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NO CÔMPUTO GERAL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.<br>1. Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de insuficiência de fundamentação quando a Corte de origem apresenta adequadamente as razões pelas quais deixou de acolher as teses recursais.<br>2. É lícito ao juiz afastar-se do laudo pericial produzido em sede de liquidação, quando constatada sua incompletude por não abranger todo o período da condenação, podendo acatar o laudo do assistente técnico da liquidante que reconheça em conformidade com a sentença liquidanda.<br>3. Não prospera a alegação de ofensa à coisa julgada se a liquidação observou os limites da sentença condenatória que, no caso, abrange todo o período dos contratos de compra e venda de energia e não apenas o período de emissão de notas fiscais por parte da autora/liquidante.<br>4. O recurso especial não logra conhecimento quando a matéria aventada - no caso, as consequências pretendidas em razão das cessões de crédito noticiadas nos autos - não foi debatida pelo Tribunal de origem nos termos em que devolvidas no recurso, bem como quando subsiste fundamento inatacado no acórdão impugnado.<br>Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 283 do STF.<br>5. Inexiste ofensa ao art. 493 do CPC se o acórdão aprecia o fato novo suscitado pela parte, mas o reputa irrelevante para o deslinde da controvérsia.<br>6. Não se conhece do recurso especial quando o conteúdo normativo dos dispositivos invocados não se prestam a sustentar a tese recursal, prejudicando a exata compreensão da controvérsia.<br>Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.<br>8. A adequada comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos do § 1º do art. 1.029 do CPC, pressupõe a identificação clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que deve ser demonstrado pelo cotejo analítico dos julgados, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos isolados dos acórdãos confrontados em quadro comparativo.<br>9. A jurisprudência desta Corte Superior proclama que o reconhecimento de cerceamento de defesa pela não apresentação de alegações finais imprescinde da demonstração de prejuízo à parte, conforme preconiza o princípio pas de nullité sans grief. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>10. Aplica-se o art. 1.025 do CPC para admitir o prequestionamento ficto, quando reconhecida a omissão do Tribunal de origem no exame da matéria suscitada pela parte e reafirmada em sede de embargo de declaração.<br>11. A jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando reconhecido nítido caráter litigioso entre os participantes da relação processual.<br>12. Os limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC devem ser observados no cômputo geral da fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora e não apenas em cada etapa prevista no § 1º do mesmo dispositivo.<br>13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.061.100/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Em relação ao arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), sua implementação está condicionada à prévia fixação pelas instâncias de origem, sendo que na espécie não é cabível, porquanto este recurso especial foi tirado de agravo de instrumento, hipótese em que não há fixação de sucumbência no acórdão recorrido.<br>É o voto.