ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes alegaram: (i) ilegitimidade ativa parcial da recorrida para cobrança da totalidade dos valores, considerando que parte do crédito pertenceria ao espólio; (ii) ilegitimidade passiva de dois recorrentes, por serem apenas usufrutuários do imóvel; (iii) ausência de memória de cálculo na inicial da ação monitória, em afronta ao art. 700, § 2º, I, do CPC; e (iv) impossibilidade de cumprimento da obrigação de repasse dos valores locatícios, em razão da instituição de usufruto vitalício em favor de terceiros, nos termos do art. 248 do Código Civil.<br>2. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, reconhecendo a legitimidade ativa e passiva das partes, a suficiência da memória de cálculo apresentada e a inexistência de impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível, considerando que as teses recursais demandam reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 5 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande a interpretação de cláusulas contratuais, matéria de competência exclusiva das instâncias ordinárias.<br>5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, salvo em casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>6. No caso, o acolhimento das teses recursais exigiria a revisão do quadro fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis com a via especial.<br>7. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas claras, reconhecendo a legitimidade das partes, a suficiência da memória de cálculo e a inexistência de impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação, sendo inviável a modificação dessas conclusões em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, os agravantes alegaram, em síntese, quatro violações à legislação federal: (i) ilegitimidade ativa parcial da recorrida para cobrança da totalidade dos valores, sustentando que, com o falecimento de um dos doadores, parte do crédito pertence ao espólio, cabendo a este a legitimidade para cobrança proporcional; (ii) ilegitimidade passiva dos recorrentes Wilson Agostinho Derige e Hilda Brasilina Donizetti Alves Pinto Derige, por não terem firmado qualquer obrigação de repasse, sendo apenas usufrutuários do imóvel; (iii) ausência de memória de cálculo na inicial da ação monitória, em afronta ao inciso I, §2º, do artigo 700 do CPC, o que impossibilita o exercício pleno da defesa; e (iv) impossibilidade de cumprimento da obrigação de repasse dos valores locatícios, em razão da instituição do usufruto vitalício em favor de terceiros, tornando inexigível a obrigação nos termos do artigo 248 do Código Civil.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes alegaram: (i) ilegitimidade ativa parcial da recorrida para cobrança da totalidade dos valores, considerando que parte do crédito pertenceria ao espólio; (ii) ilegitimidade passiva de dois recorrentes, por serem apenas usufrutuários do imóvel; (iii) ausência de memória de cálculo na inicial da ação monitória, em afronta ao art. 700, § 2º, I, do CPC; e (iv) impossibilidade de cumprimento da obrigação de repasse dos valores locatícios, em razão da instituição de usufruto vitalício em favor de terceiros, nos termos do art. 248 do Código Civil.<br>2. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, reconhecendo a legitimidade ativa e passiva das partes, a suficiência da memória de cálculo apresentada e a inexistência de impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível, considerando que as teses recursais demandam reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 5 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande a interpretação de cláusulas contratuais, matéria de competência exclusiva das instâncias ordinárias.<br>5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, salvo em casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>6. No caso, o acolhimento das teses recursais exigiria a revisão do quadro fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis com a via especial.<br>7. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas claras, reconhecendo a legitimidade das partes, a suficiência da memória de cálculo e a inexistência de impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação, sendo inviável a modificação dessas conclusões em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DOAÇÃO, USUFRUTO E REPASSE DE ALUGUERES - Inconformismo dos réus à r. Sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a pretensão da autora de compelir os donatários e usufrutuários ao repasse de valores de alugueres resultantes de acordo celebrado com a locatária acerca de valores inadimplidos. Ilegitimidade "ad causam" da autora e dos réus para figurarem nos polos ativo e passivo respectivamente, diante da análise da farta documentação que convencem quanto à responsabilidade dos repasses pelos réus à autora de valores resultantes de acordo locatício. Autora que, juntamente com o cônjuge, doou o imóvel para os netos (corréus donatários), com usufruto para seu filho e nora (corréus usufrutuários). Título executivo que se lastreia no Termo de Responsabilidade de Pagamento de Crédito Locatício Vitalício. Obrigação prevista em cláusula que determina o repasse dos valores de alugueres à autora, ainda que tenha se dado o óbito do cônjuge doador. Obrigação a ser cumprida pelos réus, os quais não se desincumbiram do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos ou mo- RECURSO DOS REÚS NÃO PROVIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece limites claros à admissibilidade do recurso especial, especialmente quando este se fundamenta na interpretação de cláusulas contratuais ou no reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse contexto, as Súmulas 5 e 7 do STJ representam óbices relevantes à apreciação de determinadas matérias por essa instância superior.<br>A Súmula 5 dispõe que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", evidenciando que o exame do conteúdo e do sentido de disposições contratuais é matéria de competência das instâncias ordinárias, cuja cognição plena não pode ser revista pelo STJ. Assim, quando a controvérsia recursal exige a análise do teor de cláusulas contratuais, o recurso especial mostra-se incompatível com sua função uniformizadora da legislação federal.<br>Complementarmente, a Súmula 7 estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", vedando o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A revisão de fatos e provas, ainda que com o objetivo de reclassificação jurídica, não se coaduna com os limites da via especial, salvo quando se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente delineados no acórdão recorrido.<br>A aplicação conjunta dessas súmulas tem sido reiteradamente reconhecida pelo STJ, especialmente em casos que envolvem contratos, nos quais a pretensão recursal demanda simultaneamente a interpretação de cláusulas e a reavaliação de provas. Nesses casos, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma objetiva e contextualizada, que a análise pretendida não depende da reapreciação de fatos nem da interpretação contratual, sob pena de inadmissibilidade do recurso.<br>Portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ reforça a função do recurso especial como instrumento de uniformização da interpretação do direito federal, vedando sua utilização como meio de revisão de decisões que envolvam matéria fática ou contratual, cuja apreciação compete exclusivamente às instâncias ordinárias.<br>No presente feito, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, além de reinterpretação das claúsulas contratuais, providências que, como visto, é inviável nesta sede. Senão vejamos:<br>O acórdão recorrido estabeleceu pressupostos fáticos claros e detalhados, a partir da análise dos documentos e fatos constantes dos autos.<br>Reconheceu-se, por exemplo, que a recorrida Edna Garbelotti Derige mantém relação jurídica com os recorrentes, fundada em instrumento de doação e termo de responsabilidade de repasse locatício vitalício, cuja cláusula expressa prevê o recebimento integral dos valores pela autora até o falecimento de ambos os doadores. Igualmente, foi considerado que os recorrentes figuram como partes legítimas no polo passivo, pois deixaram de efetuar os repasses previstos, e que a memória de cálculo foi apresentada de forma suficiente na petição inicial, conforme destacado no próprio voto ("a requerente indicou precisamente o valor que entende devido na peça vestibular em seu parágrafo 13, item "a", somado ao montante indicado na emenda à inicial").<br>Por fim, o acórdão afastou a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação, consignando que a alteração dos destinatários dos pagamentos locatícios, por meio de aditamento contratual, não contou com a anuência expressa da recorrida, não sendo suficiente para afastar a obrigação assumida.<br>O acolhimento das teses recursais exigiria a modificação desses pressupostos fáticos.<br>Para reconhecer a ilegitimidade ativa parcial, seria necessário alterar a compreensão sobre a data de constituição do crédito, a destinação dos valores após o falecimento de um dos doadores e a legitimidade do espólio, o que pressupõe reexame dos documentos e circunstâncias do caso. Seria indispensável, assim, reconstruir a cronologia da constituição dos aluguéis devidos, a extensão temporal do acordo celebrado com a locatária, a repercussão sucessória sobre cada parcela e, ainda, cotejar a redação da cláusula "III" com as datas e documentos do caso, para então concluir, diversamente do acórdão, que 50% do crédito pertenceria ao espólio. O próprio aresto recorrido ressalta que a conclusão foi tomada "à míngua de elementos probatórios que convençam quanto ao desacerto da sentença", reforçando o caráter eminentemente fático do debate. Assim, a modificação das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, para reatribuir legitimidade ao espólio, é incompatível com a via estreita do especial.<br>Para afastar a legitimidade passiva de Wilson e Hilda, seria indispensável nova apreciação dos instrumentos de doação, usufruto e contratos de locação, bem como da efetiva participação desses recorrentes nas obrigações discutidas. Inverter a conclusão da origem, dessa forma, exigiria reexame de quem efetivamente recebeu os aluguéis, em quais períodos, sob qual título, se houve assunção de dever de repasse e de que modo o usufruto teria alterado a posição obrigacional. Em outras palavras, seria necessário reavaliar contratos, aditamentos, comprovantes e a dinâmica de pagamentos<br>A tese de ausência de memória de cálculo demandaria revaloração dos elementos apresentados na inicial e apuração de eventual prejuízo à defesa, enquanto a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação exigiria nova análise dos aditamentos contratuais, da efetividade dos pagamentos e da anuência das partes. Isso porque, o acórdão registrou que a própria decisão de origem já havia apreciado o ponto, consignando que a autora "indicou precisamente o valor que entende devido  ..  somado ao montante indicado na emenda à inicial". Para infirmar essa conclusão  e, portanto, reconhecer a inépcia ou a ausência de requisito específico  seria imprescindível, reitere-se, reexaminar as peças iniciais, a planilha apresentada e a suficiência da prova documental para a formação do juízo de probabilidade do crédito monitório.<br>No ponto relativo à alegada impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação (art. 248 do CC), os recorrentes ancoram a tese na instituição do usufruto e no terceiro aditamento contratual que redirecionou o pagamento à esfera dos usufrutuários, sustentando que, por não receberem mais os aluguéis, não poderiam repassar valores à autora.<br>O acórdão, porém, fixou como fato que o referido aditamento não contou com a anuência expressa da credora, nem com a assinatura do marido à época vivo, e que tal circunstância, somada ao teor das obrigações assumidas, não afasta a exigibilidade do repasse. Para infirmar essas premissas seria necessário reapreciar a prova documental sobre a validade e eficácia do aditamento, a existência (ou não) de concordância da credora e o efetivo fluxo de pagamentos, a fim de requalificar a impossibilidade como não imputável aos devedores.<br>Esse itinerário cognitivo esbarra no óbice sumular, pois a verificação da impossibilidade sem culpa do devedor, para fins do art. 248, depende do exame das circunstâncias do caso concreto, inclusive quanto à autoria, causa e efeitos do suposto impedimento fático.<br>Em todos esses pontos, a pretensão recursal está condicionada à alteração dos pressupostos fáticos estabelecidos pelo acórdão recorrido, o que implica inevitável revolvimento da matéria fático-probatória dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.