ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 100-101):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE CONSTRIÇÃO ADICIONAL. SAFRA AGRÍCOLA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À B3 S/A.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de penhora sobre safra agrícola e expedição de ofício à B3 S/A para informar a existência de eventuais ações e ativos mobiliários em nome do executado, na qual já existem penhora de imóvel e penhora no rosto dos autos de outro processo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Determinar se: (i) é cabível a penhora sobre safra agrícola quando já existem outras constrições no processo executivo; (ii) é necessária a expedição de ofício à B3 S/A para localização de ativos financeiros do executado quando o sistema SISBAJUD já contempla essa funcionalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O agravo de instrumento, como recurso secundum eventum litis, limita-se à análise da matéria efetivamente decidida na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.<br>2. A existência de penhora de imóvel (inciso V do art. 835 do CPC) e penhora no rosto dos autos (inciso XIII do art. 835 do CPC) justifica o indeferimento de novas constrições quando não demonstrada a insuficiência das já realizadas.<br>3. A parte exequente não comprovou os requisitos previstos no art. 847 do CPC para modificação da penhora.<br>4. O sistema SISBAJUD já abrange a pesquisa de ativos financeiros, incluindo títulos de renda fixa e ações, tornando desnecessária a expedição de ofício à B3 S/A.<br>5. Não foram apresentados indícios de que o executado possui ativos financeiros em operações não contempladas pelo sistema SISBAJUD.<br>IV. TESE(S)<br>1. É desnecessária a penhora sobre safra agrícola quando já existem outras constrições no processo executivo e não há comprovação de sua insuficiência para satisfação do crédito.<br>2. É dispensável a expedição de ofício à B3 S/A para localização de ativos financeiros do executado quando o sistema SISBAJUD já contempla essa funcionalidade.<br>V. DISPOSITIVO<br>Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 797, 835, I e 874, I, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisprudencial.<br>Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 287-289):<br>Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A, regularmente representada, na mov. 34, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", da CF) do acórdão unânime visto na mov. 29, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sebastião Luiz Fleury, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:<br> .. <br>Nas razões, a recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 797, 835, I e 874, I do Código de Processo Civil.<br>Preparo visto na mov. 34.<br>Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 38.<br>É o breve relatório. Decido.<br>De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Deveras, a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados, notadamente, no que diz respeito à discussão acerca da (des)necessidade de penhora sobre outros bens, quando existente constrição pendente de avaliação, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado, que manteve integralmente a decisão agravada que considerou desnecessária a penhora de safra e expedição de ofício, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (com as devidas adequações, STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag n. 1.161.283/SP1, Rel. Min. Benedito Gonçalves, D Je de 01/12/2009).<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, consider ando: óbice da Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ, limitando-se a considerações genéricas sobre a viabilidade de conhecimento do recurso especial.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ademais, ainda que superado o óbice de conhecimento do agravo, o recurso especial não seria passível de conhecimento ante a necessidade de reexame dos elementos de prova e a falta de prequestionamento das específicas teses trazidas ao debate, porquanto o acórdão não analisou especificamente a argumentação vertida no recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.