ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve a extinção de ação de exigir contas, sem resolução de mérito, e fixou os ônus sucumbenciais em desfavor dos autores. O agravante sustenta violação ao art. 85 do CPC/2015, sob o argumento de que, à luz do princípio da causalidade, o recorrido deu causa à propositura da demanda ao deixar de prestar contas após notificação extrajudicial, requerendo a inversão dos ônus sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido violou o art. 85 do CPC/2015 ao não aplicar corretamente o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais; e (ii) examinar se o recurso especial preenche os requisitos formais para demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, §§1º e 2º, do CPC/2015, e 255, §1º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF exige a demonstração analítica da divergência, mediante cotejo entre acórdãos que tratem de situações fáticas semelhantes e a comprovação da divergência por cópia ou certidão dos julgados paradigmas. A simples transcrição de ementas, sem o devido confronto analítico, não satisfaz o requisito legal.<br>4. A ausência de cotejo analítico e de demonstração das circunstâncias fáticas comuns impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", conforme o art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e o art. 255, §1º, do RISTJ.<br>5. Quanto à alegação de violação ao art. 85 do CPC/2015, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base em análise do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à existência de poderes outorgados ao advogado e à validade do acordo firmado.<br>6. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais implicaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Sustenta que a Vice-Presidência inadmitiu o Recurso Especial por ausência de prequestionamento com base nas Súmulas 282 e 356 do STF, mas afirma que tal aplicação foi equivocada e excessivamente rigorosa, por desconsiderar o prequestionamento implícito da matéria (princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do art. 85 do CPC e d o contexto fático debatido desde a origem.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento da insurgência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve a extinção de ação de exigir contas, sem resolução de mérito, e fixou os ônus sucumbenciais em desfavor dos autores. O agravante sustenta violação ao art. 85 do CPC/2015, sob o argumento de que, à luz do princípio da causalidade, o recorrido deu causa à propositura da demanda ao deixar de prestar contas após notificação extrajudicial, requerendo a inversão dos ônus sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido violou o art. 85 do CPC/2015 ao não aplicar corretamente o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais; e (ii) examinar se o recurso especial preenche os requisitos formais para demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, §§1º e 2º, do CPC/2015, e 255, §1º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF exige a demonstração analítica da divergência, mediante cotejo entre acórdãos que tratem de situações fáticas semelhantes e a comprovação da divergência por cópia ou certidão dos julgados paradigmas. A simples transcrição de ementas, sem o devido confronto analítico, não satisfaz o requisito legal.<br>4. A ausência de cotejo analítico e de demonstração das circunstâncias fáticas comuns impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", conforme o art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e o art. 255, §1º, do RISTJ.<br>5. Quanto à alegação de violação ao art. 85 do CPC/2015, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base em análise do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à existência de poderes outorgados ao advogado e à validade do acordo firmado.<br>6. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais implicaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Além disso, o agravante rebateu devidamente o óbice aplicado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>Entretanto, o recurso especial não merece ser conhecido.<br>Interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recurso busca o reconhecimento de ofensa ao princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, com violação ao art. 85 do CPC, pois o recorrido teria dado causa ao ajuizamento da demanda ao não prestar contas após notificação extrajudicial (e-STJ fls. 299-301).<br>Defende a necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais, atribuindo ao recorrido o pagamento de custas e honorários, ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito (e-STJ fls. 300-301).<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica que o recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem apresentar quadro analítico ou instrumento semelhante apto a clarificar os pontos de dissonância existentes e a similitude fática entre os casos concretos.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Além disso, relativamente ao fundamento de inadmissão previsto no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com análise das provas e dos elementos fáticos do caso concreto. Cito trechos relevantes do julgado:<br> .. . Conforme observado, o advogado requerido (apelado) foi contratado pelos espólios para representá-los na ação renovatória de contrato de locação, que tramitou na 2ª Vara Cível de Londrina. Um acordo foi firmado naqueles autos para encerrar a execução provisória, no valor de R$ 212.045,11, da seguinte maneira: 12 parcelas mensais de R$ 14.137,09 cada, totalizando R$ 169.645,09, (a) em favor dos ( do valor total); e, 3 parcelas mensais de R$ 14.133,33, totalizando R$ 42.399,99, em favor espólios 80% (b) do causídico recorrido José Carlos Barboza ( do valor total) - mov. 129.1, dos autos nº 0040184-20% vide 76.2016.8.16.0014).<br>Diante disso, os espólios ingressaram com a , argumentando ação de exigir contas que o acordo foi celebrado sem o conhecimento e a anuência do inventariante. Alegam que, na mesma ocasião, o apelado reteve a quantia de R$ 42.399,99 a título de honorários advocatícios, sem apresentar qualquer documento ou contrato que justificasse tal retenção.<br>Assim, requerem que o advogado preste contas detalhadas dos valores recebidos dos honorários, comprovando a legitimidade da retenção.<br>De pronto, importante destacar que, à época, o inventariante outorgou ao advogado recorrido uma procuração com para "poderes especiais confessar, desistir, , compromissos ou transigir firmar , , assinar termos de renúncia (..) e, outros atos necessários para o fiel acordos receber e dar quitação desempenho do mandato; especialmente para promover ação e ou defesa no que de direito, em relação a " . Portanto, resta demonstrado que o causídicolocação de imóvel a FARMÁCIA VALE VERDE LTDA  17  detinha poderes para realizar o mencionado acordo.<br>Não obstante, no caso, ficou demonstrado que o requerido prestou devidamente as contas aos espólios autores, por meio dos documentos apresentados junto com a sua contestação . A 18  saber: (i) os termos do acordo e, , (ii) a declaração expressa do inventariante com aespecialmente concordância do percentual de 20% dos valores pactuados para o advogado, a título de honorários advocatícios, conforme se transcreve:<br>(..)<br>Veja-se que, embora devidamente intimados , os espólios não impugnaram, 20  especificamente, os documentos apresentados pelo requerido, tal como determina o artigo 550, §3º do 21  CPC. Não fosse apenas isso, anote-se que o Juízo sentenciante, ao extinguir o processo, fundamentou sua na ratio decidendi, conforme os argumentos a seguir ausência de interesse processual colacionados:<br>(..)<br>Pois bem.<br>O fato de ter havido um acordo por meio do qual a parte apelante expressamente manifestou sua vontade através de seus representantes legais (inventariante e procurador), e sem qualquer alegação de vício na vontade, demonstra a ausência de interesse processual na pretensão inicial, tal como asseverou a magistrada a quo. Explica-se. O conceito de interesse processual é formado pelo binômio necessidade e adequação.<br>A necessidade refere-se à indispensabilidade de recorrer ao Judiciário para obter o bem da vida desejado. Já a adequação diz respeito à pertinência entre a situação material almejada e o meio processual escolhido para alcançá-la.<br>No presente caso, a pretensão de exigir contas deduzida pelos recorrentes nada mais é, em verdade, do que uma tentativa, de modo transverso e oblíquo, de discutir ou revisar os termos do acordo e, consequentemente, o valor dos honorários estipulados nele - que está documentalmente comprovado nos autos, reprise-se -, contudo, não se mostra a via adequada para a dedução de pretensão dessa natureza. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Ademais, para corroborar, consigne-se que em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 908), a Segunda Seção do STJ estabeleceu a tese de que não é possível a revisão de cláusulas contratuais em ações de prestação de contas, reforçando que tal revisão deve ser buscada por outros meios processuais, conforme os excertos do acórdão ora colacionados:<br>(..)<br>Em relação aos honorários recursais, o não provimento do apelo manejado pelos ESPÓLIOS DE SALIM SAHÃO ALICE ABIB SAHÃO importa majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §11º do art. 85 do CPC/2015:<br>Assim, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora exclusivamente em , com base no artigo 85, §2º e 11, do Código de Processo Civil. dois pontos percentuais  ..  (e-STJ fls. 279-289).<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a reforma da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais impõe o imprescindível reexame dos elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO<br>CONHECIDO.<br>1. Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro (Tema n. 872 do STJ).<br>2.<br>No caso, o Tribunal estadual reformou a sentença, a fim de responsabilizar a exequente/embargada, ora recorrente, pelos ônus da sucumbência, afirmando expressamente que, a despeito de ter sido informada sobre a transmissão do imóvel, opôs resistência à desconstituição da penhora.<br>3. A pretensão de revisão da conclusão do julgado, a fim de promover a inversão dos ônus sucumbenciais, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.989.478/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025 - grifos acrescidos).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, em ação declaratória de impenhorabilidade de imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, que deu o imóvel em garantia hipotecária, deve arcar com os ônus sucumbenciais, com a aplicação do princípio da causalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não prospera, pois a parte recorrente não demonstrou de forma específica em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permaneceu omisso ou contraditório, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>4. A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica em reexame de provas, o que é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.860.837/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025 - grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.