ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 371 E 373, INCISO I, 489, § 1º, IV, 1.022 DO CPC, E AO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 14.286/2021. DÍVIDA EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especia l com fundamento na Súmula 7/STJ, em razão de alegada violação aos artigos 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 14.286/2021.<br>2. A parte agravante sustenta que a prova constante dos autos não foi devidamente valorada e que a parte agravada não teria se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia. Além disso, alega afronta ao artigo 13 da Lei nº 14.286/2021 ao permitir que uma dívida entre empresas brasileiras seja cobrada em moeda estrangeira.<br>3. A decisão agravada considerou que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula nº 7/STJ, e que a conversão de dívida em moeda estrangeira deve ocorrer na data do efetivo pagamento, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação aos artigos 371 e 373, inciso I, do CPC, em razão de suposta ausência de valoração da prova e do descumprimento do ônus probatório pela parte agravada; e (ii) se o acórdão recorrido violou o artigo 13 da Lei nº 14.286/2021 ao permitir a cobrança de dívida em moeda estrangeira entre empresas brasileiras.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reexame de matéria fática é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável a análise de alegações que demandem incursão no acervo probatório dos autos.<br>6. O juiz, como destinatário da prova, possui soberania cognitiva sobre ela, cabendo-lhe decidir sobre sua pertinência e necessidade. Reformar o juízo de pertinência e necessidade sobre a prova demandaria inevitável incursão no acervo probatório já constante dos autos, providência incabível em sede especial.<br>7. A conversão de dívida em moeda estrangeira para moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento seja realizado em moeda nacional.<br>8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a cobrança de dívida em moeda estrangeira, desde que convertida em moeda nacional no momento do pagamento.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ em relação à alegada violação aos artigos 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e 13, par. único, da Lei nº 14.286/2021.<br>Segundo a parte agravante, a asserção de afronta aos artigos 371 e 373, inciso I, do CPC, se justifica um vez que a prova constante dos autos não teria sido valorada, tampouco se teria demonstrado em que medida a agravada teria se desincumbido do ônus probatório que legalmente recai sobre ela.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 371 E 373, INCISO I, 489, § 1º, IV, 1.022 DO CPC, E AO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 14.286/2021. DÍVIDA EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especia l com fundamento na Súmula 7/STJ, em razão de alegada violação aos artigos 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 14.286/2021.<br>2. A parte agravante sustenta que a prova constante dos autos não foi devidamente valorada e que a parte agravada não teria se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia. Além disso, alega afronta ao artigo 13 da Lei nº 14.286/2021 ao permitir que uma dívida entre empresas brasileiras seja cobrada em moeda estrangeira.<br>3. A decisão agravada considerou que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula nº 7/STJ, e que a conversão de dívida em moeda estrangeira deve ocorrer na data do efetivo pagamento, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação aos artigos 371 e 373, inciso I, do CPC, em razão de suposta ausência de valoração da prova e do descumprimento do ônus probatório pela parte agravada; e (ii) se o acórdão recorrido violou o artigo 13 da Lei nº 14.286/2021 ao permitir a cobrança de dívida em moeda estrangeira entre empresas brasileiras.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reexame de matéria fática é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável a análise de alegações que demandem incursão no acervo probatório dos autos.<br>6. O juiz, como destinatário da prova, possui soberania cognitiva sobre ela, cabendo-lhe decidir sobre sua pertinência e necessidade. Reformar o juízo de pertinência e necessidade sobre a prova demandaria inevitável incursão no acervo probatório já constante dos autos, providência incabível em sede especial.<br>7. A conversão de dívida em moeda estrangeira para moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento seja realizado em moeda nacional.<br>8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a cobrança de dívida em moeda estrangeira, desde que convertida em moeda nacional no momento do pagamento.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão agravada se fundamentou nos seguintes termos:<br>I. Conheço apenas do primeiro recurso especial interposto (fls. 295/311). O segundo reclamo não poderá ser conhecido (fls. 262/278), em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões (AgInt no R Esp 2028115/PA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in D Je de 09.03.2023).<br>II. Trata-se de recurso especial interposto por Aereomar Importadora e Exportadora Ltda, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 23ª Câmara de Direito Privado.<br>III. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Fundamentação da decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentadapelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in D Je de 16.08.2022).<br>Violação aos arts. 371 e 373, I, do CPC e 13, § único, da Lei 14286/2021:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AR Esp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in D Je de 03.11.2021; AgInt no AR Esp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in D Je de 28.10.2021; AgInt nos E Dcl no EAR Esp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AR Esp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in D Je de 11.02.2021).<br>Em que pese a argumentação desenvolvida pela agravante, lê-se do acórdão recorrido categórico juízo fático sobre a suficiência da prova apresentada (e-STJ fls. 254):<br>A instrução probatória se destina a formar o convencimento do juiz, que é seu destinatário, cabendo-lhe decidir sobre a pertinência ou não da sua produção, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil vigente.<br>E sendo o Juiz o destinatário da prova, este tem a liberdade para dar célere solução à lide, e no presente caso não se mostraria producente à apuração dos fatos a desnecessária dilação probatória requerida pela parte ora Apelante, pois os documentos carreados aos autos se mostram suficientes para comprovação dos fatos alegados pelas partes litigantes.<br>Conforme entendimentos doutrinário e jurisprudencial, não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, indefere as provas que entende impertinentes ou desnecessárias ao deslinde do feito, consoante dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil.<br> Grifos acrescidos <br>O acolhimento da pretensão recursal no sentido de que não teria havido devida valoração da prova pelo Tribunal de origem demandaria inevitável incursão no acervo probatório dos autos, providência incabível em sede especial por óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.<br>4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.207.069/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação.<br>2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória.<br>7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Posto isso, resta prejudicada a asserção de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que resulta claro dos excertos retirados do acórdão recorrido que o Colegiado estadual se manifestou claramente sobre a adequação da instrução probatória, tendo aplicado o direito que entendeu correto à espécie em análise. Como se tem sistematicamente reafirmado nesta Corte, o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015  ao dispor que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos expendidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador  não significa que este tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, senão apenas aqueles que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020). A seleção dos argumentos relevantes para o caso é, em si, parte do processo decisório. Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios formais ou materiais a serem erradicados nesta Corte apenas pelo fato de ter o julgado a quo decidido de forma contrária à pretensão da parte.<br>Em relação à alegada afronta ao artigo 13 da Lei nº 14.286/2021, a recorrente argumenta que o acórdão recorrido teria violado o dispositivo por permitir que uma empresa brasileira cobre de outra empresa brasileira uma dívida em moeda estrangeira. Sobre esse ponto, estabeleceu a Corte de origem que "a conversão do valor devido para moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento" (e-STJ fls. 258/259):<br>Outrossim, tendo em vista a inexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito perseguido pela parte ora autora, nos termos do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, de rigor o reconhecimento da obrigação de pagar.<br>Para casos como o presente, a conversão do valor devido para moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "em se tratando de obrigação constituída em moeda estrangeira, a sua conversão em moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento e não em data pretérita" (REsp nº 680.543/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4/ 12/2006).<br> Grifos acrescidos <br>Esse entendimento está em consonância com a orientação firmada por esta Corte no sentido de que é legítimo o contrato celebrado em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. A ressalva de que a conversão do valor devido para moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento consta expressamente no excerto destacado acima do acórdão do Tribunal de origem.<br>Nesse sentido tem decidido esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL DE 2015. TRANSPORTE MARÍTIMO. "DEMURRAGE". SOBREESTADIA DE CONTÊINER. PAGAMENTO MEDIANTE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL NA DATA DO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.672.818/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)<br>DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO EM MOEDA ESTRANGEIRA E INDEXADO AO DÓLAR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO PACTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. PAGAMENTO MEDIANTE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>2. O art. 1º da Lei 10.192/01 proíbe a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira para obrigações exequíveis no Brasil, regra essa encampada pelo art. 318 do CC/02 e excepcionada nas hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69. A despeito disso, pacificou-se no STJ o entendimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional.<br>3. A indexação de dívidas à variação cambial de moeda estrangeira é prática vedada desde a entrada em vigor do Plano Real, excepcionadas as hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69 e os contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior (art. 6º da Lei 8.880/94).<br>5. Quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.323.219/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 26/9/2013.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.