ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, em ação rescisória julgada improcedente.<br>2. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e busca a reforma do julgado.<br>3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a fundamentação exige apenas a demonstração clara das razões do convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. A irresignação da parte embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vícios a serem sanados.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHER DO RECURSO ESPECIAL<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 702, §§ 1º e 2º, e 343 do CPC, e que a Súmula 7/STJ foi indevidamente aplicada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem a necessidade de reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O agravo é tempestivo, mas a análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>5. O Tribunal local entendeu que a ação rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal.<br>Rever tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO (e-STJ Fl.397)<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada  requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, em ação rescisória julgada improcedente.<br>2. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e busca a reforma do julgado.<br>3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a fundamentação exige apenas a demonstração clara das razões do convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. A irresignação da parte embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vícios a serem sanados.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 702, §§ 1º e 2º, e 343 do CPC.<br>Alega que "há indevida aplicação da Súmula 7/STJ, utilizada como obstáculo à admissibilidade do Recurso Especial, embora o recurso verse exclusivamente sobre matéria de direito e não demande reanálise de provas.<br>A correta apreciação desses dois pontos pela Corte Superior é imprescindível para restaurar a legalidade e assegurar a prestação jurisdicional adequada ao caso concreto" (e-STJ fl. 363). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não cabe ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC quando a decisão judicial rescindenda não emitiu juízo de valor sobre a norma jurídica apontada como violada e sobre a tese a ela refere te.<br> .. <br>O autor alega que a matéria suscitada nesta demanda rescisória foi apreciada na sentença rescindenda, apesar de esta não mencionar especificamente os dispositivos legais ora apontados como violados. Razão não lhe assiste.<br>Apesar de a decisão afirmar que os pedidos de revisão de contrato, declaração de abusividade de cláusulas, ilegalidade da capitalização de juros e reconhecimento de excesso de cobrança deveriam ter sido formulados em reconvenção, o juízo não emitiu juízo de valor sobre os argumentos ora suscitados pelo autor:<br>1) que o art. 702, §§ 1º e 2º, do CPC permite, em sede de embargos à ação monitória, alegar "qualquer matéria de defesa passível de alegação no procedimento comum, especialmente matéria relativa a excesso de cobrança"; e<br>2) que os referidos pedidos prescindem de petição própria, nos termos do art. 343 do CPC. Em que pese alegar a existência vício desconstitutivo, na verdade, pretende o autor a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, uma vez ajuizou a demanda com o nítido propósito de revisão da sentença rescindenda, o que não se admite.<br>A ação rescisória, quando fundada no art. 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica), somente é admissível quando houver erro crasso do juízo na aplicação do direito ao caso concreto.<br>Não pode ser utilizada para se aferir o erro ou a injustiça da decisão rescindenda.<br>Reitere-se: incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Recorde-se, por fim, que a revelia não implica automática procedência do pedido, sobretudo em casos como o presente, em que o julgamento do mérito demanda análise de matéria estritamente jurídica (e não fática).<br>Realizadas essas considerações, os pedidos devem ser julgados improcedentes.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no R Esp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (..) (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, D Je de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial.<br>Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AR Esp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)8/6/2021 11/6/202<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AR Esp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)2/10/2023 6/10/2023<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las". (AR 6.052/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, D Je de .)14/2/2023<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp n. 2.182.590/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em , DJEN de .)31/3/2025 3/4/2025 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O Tribunal de origem julgou extinta a ação rescisória sem resolução de mérito, uma vez que não presentes os requisitos necessários, sendo importante destacar que o acórdão rescindendo, embora com fundamentos diferentes dos consignados na sentença de primeiro grau, confirmou a improcedência do pedido das autoras com base na prova pericial constante nos autos. O acórdão reconheceu a falta de elementos técnicos que justificassem a indenização alegadamente resultante da perda do fundo de comércio devido à expropriação.<br>II - Esta Corte Superior entende que " ..  o cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige a demonstração de violação frontal e direta da norma legal e da teratologia da decisão rescindenda, sob pena de ser utilizada como sucedâneo recursal, em sacrifício da coisa julgada. Precedentes<br>III - O tribunal, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou no sentido de não haver violação de norma legal a ensejar o cabimento da ação rescisória.<br>IV - In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no R Esp n. 2.170.381/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em , DJEN de .)17/3/2025 21/3/2025).<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, do agravo para conheço não conhecer do recurso . especial Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie. É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.