ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou a tempestividade do agravo em recurso especial, mas não apresentou documento idôneo que comprovasse a suspensão de expediente forense no momento da interposição do recurso.<br>3. O recurso especial foi interposto em 07.04.2025, após a intimação do acórdão recorrido em 13.03.2025, sem comprovação de suspensão de prazos processuais no tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação, no momento da interposição do recurso, de suspensão de prazos processuais no tribunal de origem, torna intempestivo o agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense seja realizada no momento da interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem.<br>6. A mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais ou a apresentação de documento sem fé pública não são suficientes para afastar a intempestividade do recurso.<br>7. No caso, a parte agravante não demonstrou a tempestividade do agravo em recurso especial, mesmo após intimação para regularizar o vício dentro do prazo assinalado, o que mantém a intempestividade reconhecida na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou a tempestividade do agravo em recurso especial, mas não apresentou documento idôneo que comprovasse a suspensão de expediente forense no momento da interposição do recurso.<br>3. O recurso especial foi interposto em 07.04.2025, após a intimação do acórdão recorrido em 13.03.2025, sem comprovação de suspensão de prazos processuais no tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação, no momento da interposição do recurso, de suspensão de prazos processuais no tribunal de origem, torna intempestivo o agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense seja realizada no momento da interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem.<br>6. A mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais ou a apresentação de documento sem fé pública não são suficientes para afastar a intempestividade do recurso.<br>7. No caso, a parte agravante não demonstrou a tempestividade do agravo em recurso especial, mesmo após intimação para regularizar o vício dentro do prazo assinalado, o que mantém a intempestividade reconhecida na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não é tempestivo.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls.648-649):<br>Cuida-se de Agravo interposto por JULIO CESAR NOGUEIRA DIAS, à<br>decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório. Decido.<br>Por meio da análise do recurso de JULIO CESAR NOGUEIRA DIAS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 13.03.2025, sendo o Agravo somente interposto em 07.04.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, , e 219, , todos do Código de Processo Civil.caput caput Ademais, percebeu-se, no Tribunal a quo, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas<br>instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Pois bem. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Em sede de agravo interno, o agravante sustentou a tempestividade do agravo em recurso especial, contudo, não apresentou documento idôneo que comprovasse a suspensão de expediente forense.<br>No caso, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 13.03.2025, sendo o recurso especial interposto somente em 07.04.2025.<br>Infere-se dos autos que o agravante, não demonstrou a tempestividade do agravo em recurso especial no momento de sua interposição, tampouco após sua intimação para regularizar o vício dentro do prazo assinalado para tanto, de modo que não há com os e afastar a jntempestividade já reconhecida na decisão agravada.<br>Dito isto, tem-se que, na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na origem, deve ocorrer no momento de sua interposição, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>2. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, deixou transcorrer o prazo, apresentando petição extemporânea. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.869.033/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DECISÃO EMBARGADA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Os embargos de declaração foram opostos contra a decisão que deferiu a homologação do título judicial estrangeiro, que foi publicada no dia 12/6/2025, de modo que o prazo para manejo dos aclaratórios, observado o prazo legal de 5 dias úteis previstos no art. 1.023, caput e § 1º, do CPC, findou em 23/6/2025. Interpostos os declaratórios em 1º/7/2025, intempestivo se mostra o recurso integrativo. Precedentes.<br>2. O mero manejo de pedido incidental, como fez a agravada, não teria o condão de alterar o prazo para a oposição dos embargos de declaração, pois o próprio agravante destaca que seu manejo dos declaratórios visava sanar alegadas omissões da decisão homologatória e não quanto ao que foi objeto de análise na petição incidental.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl na HDE n. 9.804/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Assim, considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do NCPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, apta a postergar o termo final dos prazos recursais, no momento da interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.