ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices invocados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. Para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ cabe à parte demonstrar objetivamente que sua pretensão consiste em mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que não foi realizado no caso concreto.<br>5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo o agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Sustenta a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando que a controvérsia  centrada na legitimidade passiva da seguradora  não demanda interpretação de cláusulas contratuais nem reexame do conjunto probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido (e-STJ fls. 914-915, 919-920).<br>Alega que os elementos fáticos já fixados permitem a solução da quaestio por meio de revaloração, providência admitida na via especial, razão pela qual o óbice sumular não se aplica (e-STJ na fls. 920).<br>Intimada nos termos do § 3º, do Código de Processo Civil, a art. 1.042,parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento da insurgência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices invocados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. Para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ cabe à parte demonstrar objetivamente que sua pretensão consiste em mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que não foi realizado no caso concreto.<br>5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, porém não merece ser conhecido por falta de impugnação suficiente dos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.<br>A decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão, inadmitiu o recurso nos seguintes termos:<br> .. . ALCIDES DA SILVA E OUTROS artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação dos artigos 371 do Código de Processo Civil, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à legitimidade passiva da seguradora.<br>Com efeito, na decisão recorrida constou:<br>Os apelantes alegam que as apólices contratadas foram vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação e pertencem ao Ramo 66, razão pela qual, a seguradora/apelada "é parte legítima a responder pela indenização ora pleiteada, uma vez que integra o pool de seguradoras líderes aptas a atuarem no Sistema Financeiro de Habitação".<br>Sem razão. Restou comprovado nos autos que apenas o autor ALTEVIR ALVES DE OLIVEIRA é que possui apólice pública do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), conforme informou a Caixa Econômica Federal no ofício acostado em mov. 1.5, p. 10: (..) Por conta disso, o juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu -- a quem os autos haviam sido remetidos no início do processo pela Vara Cível da Comarca de Matelândia (mov. 1.4, pp. 36 a 38) --, fixou a competência para o julgamento da lide apenas em relação a ALTEVIR ALVES DE OLIVEIRA. Com relação aos demais autores ora apelantes (ALCIDES DA SILVA, ANTONIO SLAVIANO, CRISTINA RODRIGUES DA SILVA, EUGENIO ARLINDO SPOHR, EUGENIO GONÇALVES, JUSTINA INES PRADELLA VAMERLATI, NOELI FERREIRA DE LIMA, NILCE ANTUNES DE CASTRO e PENELOPE DA SILVA BASTOS), o magistrado determinou a cisão do processo e o retorno dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento do feito (mov. 1.7, p. 44).<br>Retornando os autos a esta Justiça Estadual e restabelecida a distribuição (mov. 3.1), a d. magistrada a quo determinou a expedição de ofício à COHAPAR para que informasse a qual ramo pertence os contratos dos autores.<br>Em sua resposta, a COHAPAR apresentou documento listando os contratos dos mutuários, na qual se verifica que eles não pertencem ao ramo público 66, mas sim, ao ramo privado (ramos 61/65), havendo indicação de que os contratos pertencem à carteira VILA RURAL, PROMORADIA e RECURSO PRÓPRIO.<br>E no campo seguradora, aparece apenas o nome da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em algumas apólices, inexistindo qualquer menção à seguradora TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS.<br>Vide imagem do documento (mov. 34.11): (..) Assim, considerando que os contratos em questão pertencem ao ramo privado, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré.<br>É que com relação aos contratos do ramo privado do Sistema Financeiro da Habitação, esta Câmara tem o entendimento de que as ações de cobrança de indenização securitária devem ser intentadas contra a seguradora que figurou no contrato, pois não existe um grupo de seguradoras com responsabilidade solidária pelo pagamento das indenizações, como fazem crer os apelantes.<br>Isso ocorre porque os contratos habitacionais do ramo privado não são garantidos por um consórcio de seguradoras com responsabilidade solidária perante todos os mutuários.<br>Ao contrário, cada uma responde somente pelos contratos aos quais se obrigou; e no caso, como já dito acima, o nome da seguradora ré não aparece em nenhuma das apólices acima listadas.<br>Em verdade, o consórcio ou "pool" de seguradoras atua somente na apólice pública do SFH, consoante se extrai da Circular Susep nº 111/1999. (..) Conforme constou na fundamentação do julgado acima, a TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em verdade, "nunca foi responsável pela cobertura securitária dos imóveis financiados por esta COHAPAR, em nenhum Ramo, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH ou fora dele (mov. 12.2)"( autos n. 001459- 32.2021.8.16.0082, mov. 15.1, p. 6)." (mov. 24.1, 0002120- 29.2009.8.16.0115 Ap)<br>Nesse contexto, para infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido e verificar a existência de documentos a comprovar o ramo das apólices e a legitimidade passiva da seguradora, imprescindível seria interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>(..)<br>Do exposto, inadmito o recurso especial, aplicando as Súmulas 5 e 7, do STJ  ..  (e-STJ fls. 907-909).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Especificamente sobre o óbice da súmula nº 7 do STJ, não se quer dizer que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023 - grifos acrescidos).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente caso, porém, verifica-se que o recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão.<br>Mais especificamente, não rebateu o óbice da Súmula nº 7 do STJ, mas somente afirmou que a discussão posta em julgamento não exigia reexame de provas, o que é insuficiente para a impugnação, conforme demonstrado acima, e também não impugnou o óbice da Súmula nº 5 do STJ, limitando-se a reafirmar que sua pretensão é de discutir a aplicabilidade de determinadas cláusulas contratuais.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a justiça gratuita.<br>É o voto.