ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. TERMO DE QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial, por ausência de de ofensa ao art. 1.022 do CPC e aplicação das súmulas 5 e 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>0. A questão em discussão consiste em saber se o termo de quitação firmado entre as partes configura novação e se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto ao repasse das cotas sociais como forma de pagamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, afastando a alegação de omissão ou contradição, conforme entendimento consolidado de que decisão desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Não houve novação, pois o termo de quitação apenas confirmou a obrigação de pagamento da parcela de R$ 1.000.000,00, sem substituição da dívida anterior, nos termos dos artigos 360 e 361 do Código Civil.<br>5. A análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é admissível em recurso especial, salvo para revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 205, §5º, inciso I, e 360, ambos do Código Civil e 1.022 do Código de Processo Civil, ao acolher o pedido de cobrança no valor originário de R$ 1.000.000,00 apesar do termo de quitação que, mediante novação, alterou a forma de pagamento para a entrega de 4 (quatro) hectares na Ceilândia/DF..<br>Ademais, a recorrente alega violação ao artigo 1.022 do CPC, diante da omissão e contradição quanto ao repasse das cotas sociais. Frisa ter sido comprovada que a transferência das cotas visava o pagamento da área localizada na Ceilândia, objeto do termo de quitação.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. TERMO DE QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial, por ausência de de ofensa ao art. 1.022 do CPC e aplicação das súmulas 5 e 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>0. A questão em discussão consiste em saber se o termo de quitação firmado entre as partes configura novação e se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto ao repasse das cotas sociais como forma de pagamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, afastando a alegação de omissão ou contradição, conforme entendimento consolidado de que decisão desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Não houve novação, pois o termo de quitação apenas confirmou a obrigação de pagamento da parcela de R$ 1.000.000,00, sem substituição da dívida anterior, nos termos dos artigos 360 e 361 do Código Civil.<br>5. A análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é admissível em recurso especial, salvo para revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. <br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em contrariedade aos artigos supracitados, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, especialmente no que toca ao repasse das cotas sociais, como forma de pagamento da área localizada na Ceilândia, objeto do termo de quitação. Ademais, a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Nesse sentido, o acórdão da Corte de origem (e-STJ, fls.1242-1245 - sem grifo no original):<br>(..) Considerou-se, pois, que o Termo de Quitação subscrito por ambos os réus interrompeu a prescrição, não havendo omissão sobre o tema.<br>No que diz respeito à novação e à quitação, o acórdão também dispôs, expressa e fundamentadamente, sem espaço para alegação de omissão ou contradição, que ambos os réus firmaram em 15/02/2016 o Termo de Quitação por meio do qual foi repactuada a obrigação de pagamento da quantia de R$ 1.000.000,00, sem novação, e não se desincumbiram do ônus de comprovar o adimplemento da obrigação.<br>(..)<br>A controvérsia cinge-se quanto à quitação do valor de R$ 1.000.000,00 a ser pago através de parcelas de terras no Piauí e das perdas e danos alegadas pelos autores, referente à diferença prevista no contrato e o valor efetivamente pago pelos réus para liberação das penhoras.<br>O pagamento do valor de R$ 1.000.000,00 foi inicialmente ajustado pela dação em pagamento de terras no Piauí e posteriormente ajustada a dação em pagamento de área de quatro hectares em Ceilândia/DF, conforme termo de quitação assinado em 15/02/2016  ID 60021968 - pág. 2 .<br>É certo que não houve nem a dação de terras no Piauí e nem a dação de área em Ceilândia. Invocam os réus que o pagamento dos 04 hectares referente à área em Ceilândia devida pela MV Construções se deu por meio da cessão de cotas da empresa R&J Agropecuária LTDA pertencentes a Jéssica Oliveira Vilela, conforme recibo assinado pelo autor em 16/02/2016  ID 64866810 .<br>Consoante se observa, o autor e Jéssica eram sócios da empresa R&J Agropecuária LTDA e dela se retiraram em 12/02/2016, oportunidade em que Jéssica transferiu suas cotas para João Matheus Lourenço Leão, conforme Segunda Alteração Contratual da Sociedade  ID 109064451 - pág. 3 .<br>Ora, do que consta na alteração contratual, não seria possível o autor receber as cotas de Jéssica em 16/02/2016, haja vista sua retirada da sociedade em 12/02/2016 e a transferência de suas cotas para João Matheus Lourenço Leão.<br>Ademais, constou que o autor garantiria a quantia R$ 603.000,00, referente a segunda parte do pagamento da compra das cotas de Jéssica Oliveira Vilela, mediante a dação de uma gleba de terra em Ceilândia/DF, equivalente a 04 hectares  ID 111694234 <br>Nota-se uma contradição nos documentos apresentados pelas partes, já que no recibo juntado pelas rés as cotas da empresa seriam o pagamento dos 04 hectares de Ceilândia e no Termo de Compra e Venda das cotas sociais, os 04 hectares em Ceilândia seriam garantia de pagamento de parte do valor das cotas.<br>Quanto à juntada do documento de ID 111694234 em réplica, não vislumbro qualquer violação ao art. 320 do CPC, uma vez que tal documento somente se tornou relevante os autos após a alegação dos réus de que o pagamento do valor de R$ 1.000.000,00 se deu através da cessão de cotas da empresa R&J Agropecuária.<br>Portanto, não há como considerar o documento de ID 64866810 como hábil a comprovar o pagamento do valor devido conforme previsto no termo de quitação celebrado e tampouco mediante a cessão de cotas em favor do autor.<br>O segundo requerido alegou a transferência de imóvel, emissão de cheques e depósitos em favor do autor, mas não juntou documento comprobatório de suas alegações. Tratando-se de obrigação contratual, é remansoso o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, a teor do art. 405 do Código Civil.<br>(..)<br>"As partes celebraram em 10/2/2013, o contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel rural denominado "Ranchos Tânia" objeto das matrículas nº 18628, 18629, 18630 e 18631, localizado na cidade de Uberaba/MG.<br>Em 28/6/2013, o Sr. JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO e a Sra. MARIA MARQUES COSTA LEÃO assinaram termo de quitação contratual tendo ficado pendente apenas o pagamento do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), relativo a primeira parcela daquele termo, que seria pago através de terras localizadas no Estado do Piau, sendo quitada neste momento, com a área de quatro hectares na Ceilândia/DF."<br>Apesar da nomenclatura utilizada, essa repactuação não induz novação, na medida em que apenas confirma a obrigação de pagamento da parcela de R$ 1.000.000,00, presente o disposto nos artigos 369, inciso I, e 370 do Código Civil:<br>"Art. 360. Dá-se a novação:<br>I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior<br>(..)<br>Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira."<br>Se não houve a substituição de uma dívida por outra, senão mudança da forma de pagamento da obrigação originariamente convencionada, descabe cogitar de novação. Na síntese de Flávio Augusto Monteiro de Barros, "só há novação quando houver inequívoca extinção da obrigação anterior" (Manual de Direito Civil, Vol. 2, 2ª ed., Método, p. 143)."<br>É incontroverso que a parcela de R$ 1.000.000,00 não foi paga "com a área de quatro hectares na Ceilândia/DF", tal como consignado no "TERMO DE QUITAÇÃO".<br>Os Réus admitem que essa quitação não corresponde à realidade dos fatos, mas ressalvam que a obrigação foi paga em 16/02/2016 "mediante a transferência das cotas da empresa R&J Agropecuária".<br>Consta, efetivamente, do "Termo de Quitação" de ID 43514571, datado de 16/02/2016, subscrito pelo primeiro Autor:<br>"Recebi da Sra. Jessica Oliveira Vilela as cotas da empresa R. J. Agropecuária Ltda "como pagamento dos 4 (quatro hectares) referente a área da Ceilândia devida pela M. V. Construções".<br>A transferência das cotas foi implementada pela alteração contratual de ID 43514573, datada de 12/02/2016, por meio da qual Jessica Oliveira Vilela transferiu a João Matheus Lourenço, filho dos Autores, toda a sua participação societária.<br>Ocorre que a transferência das cotas na verdade resultou de negócio jurídico distinto, intitulado "TERMO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS DA EMPRESA R&J AGROPECUÁRIA LTDA" (ID 43514708), por meio do qual Jéssica Oliveira Vilela alienou suas cotas na empresa R&J Agropecuária Ltda a João Matheus Lourenço Leão (filho dos Autores).<br>Note-se que há perfeito alinhamento entre o "TERMO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS DA EMPRESA R&J AGROPECUÁRIA LTDA" de ID 43514708 e a alteração o contrato social da empresa de ID 43514573.<br>Em especial, o valor da alienação das cotas que consta alteração do contrato social (R$ 576.900,00) não tem qualquer relação com o valor do débito (R$ 1.000.000,00), correspondendo exatamente às 576.900 cotas, cujo valor unitário é de R$ 1,00, que Jéssica Oliveira Vilela alienou a João Matheus Lourenço Leão.<br>Tenha-se presente, ainda, que a aeronave dada como parte do pagamento das cotas sociais foi efetivamente entregue e que a nota promissória emitida foi cobrada em execução movida pelo endossatário a quem foi transferida mediante endosso por Jéssica Oliveira Vilela (I Ds 43514718 a 43514720).<br>Nesse contexto, o "TERMO DE QUITAÇÃO" de ID 43514571 não pode ser interpretado como prova do adimplemento da parcela de R$ 1.000.000,00, valendo destacar que o pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado pelo devedor, segundo a inteligência dos artigos 319 e 320 do Código Civil e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Os Réus na verdade objetam a valoração das provas e a aplicação do direito, em franca dissonância com o caráter estritamente integrativo dos embargos declaratórios (..).<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Quanto ao mais, no que toca à alegação de contrariedade aos artigos 205, §5º, inciso I, e 360, ambos do Código Civil, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal, notadamente no que se refere ao pedido de cobrança no valor originário de R$ 1.000.000,00, apesar do termo de quitação, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais da parte agravante para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.