ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. PERDA DE SORVETES PELO SUPERMERCADO EM DECORRÊNCIA DE DEFEITO EM CÂMARA FRIA DE FABRICAÇÃO DA RÉ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por Supermercado Campestrini Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial, fundando-se nos óbices das Súmulas 211 do STJ, 282 e 284 do STF e 7 do STJ. A parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão e pleiteou o processamento do recurso com base no art. 1.042 do CPC .<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial preencheu o requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, §1º, do CPC/2015, o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6º, VIII, e 12 do CDC (Súmulas 211/STJ e 282/STF), por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>4. O agravo interposto não refuta, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a argumentos genéricos sobre a inaplicabilidade das súmulas, sem demonstrar, pontualmente, a superação dos óbices indicados.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>6. Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o Recurso Especial não é composta de capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos.<br>7. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>8. Ausente impugnação específica e inexistindo elementos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o agravo não pode ser conhecido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Supermercado Campestrini Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 474-476 e 483-491).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, com destaque para a superação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e para a correta aplicação dos arts. 373, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 6º, VIII, e 12 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 485-491). A agravante requereu, ainda, o processamento nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com amparo "na parte final do parágrafo 3º" do referido dispositivo (fls. 483).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, sustentando: ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ), incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e inexistência de violação aos arts. 369, 373, 489 e 1.022 do CPC (fls. 496-506).<br>Os autos subiram a esta Corte, e, a princípio, o agravo em recurso especial foi não conhecido pela Presidência desta Corte por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e por analogia à Súmula 182/STJ.<br>Irresignada, a agravada opôs embargos de declaração, argumentando a ocorrência de erro material quanto ao cadastro das partes, por constar Frigelar como agravante quando quem interpôs o recurso foi Supermercado Campestrini Ltda (fls. 543).<br>Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, determinar a correção da autuação do processo e julgar prejudicado o agravo interno de fls. 530/535, com posterior distribuição dos autos (fls. 543).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. PERDA DE SORVETES PELO SUPERMERCADO EM DECORRÊNCIA DE DEFEITO EM CÂMARA FRIA DE FABRICAÇÃO DA RÉ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por Supermercado Campestrini Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial, fundando-se nos óbices das Súmulas 211 do STJ, 282 e 284 do STF e 7 do STJ. A parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão e pleiteou o processamento do recurso com base no art. 1.042 do CPC .<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial preencheu o requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, §1º, do CPC/2015, o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6º, VIII, e 12 do CDC (Súmulas 211/STJ e 282/STF), por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>4. O agravo interposto não refuta, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a argumentos genéricos sobre a inaplicabilidade das súmulas, sem demonstrar, pontualmente, a superação dos óbices indicados.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>6. Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o Recurso Especial não é composta de capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos.<br>7. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>8. Ausente impugnação específica e inexistindo elementos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o agravo não pode ser conhecido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial de Supermercado Campestrini Ltda é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>SUPERMERCADO CAMPESTRINI LTDA. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 373, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, e 12 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Alega, em síntese, que "o recorrente apresentou notas fiscais de compra das mercadorias perecidas, além de documentos técnicos que atestam o defeito da câmara fria fornecida pela recorrida. Ademais, testemunhas ouvidas em audiência corroboraram que a temperatura de -18ºC era usual e adequada para o armazenamento de sorvetes, sendo este o padrão praticado no mercado"; "o entendimento do Tribunal de que as notas fiscais seriam insuficientes para comprovar o prejuízo contraria a regra de distribuição do ônus da prova, imputando ao autor um encargo excessivo e desproporcional, em afronta ao princípio da razoabilidade"; "o acórdão recorrido incorreu em fundamentação deficiente ao deixar de considerar adequadamente as provas apresentadas pelo recorrente", pois "embora tenha reconhecido o defeito na câmara fria, o Tribunal não analisou de forma detida o nexo de causalidade entre o mau funcionamento do equipamento e o perecimento das mercadorias, limitando-se a alegar a inexistência de comprovação suficiente"; "os elementos dos autos revelam a existência de relação consumerista, bem como a notória dificuldade da recorrente em produzir prova cabal do perecimento das mercadorias"; "caberia à recorrida, fornecedora do equipamento defeituoso, demonstrar que os danos materiais não decorreram do vício no produto, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor" (evento 48, RECESPEC1).<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>Concernente aos arts. 6º, VIII, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, a ascensão do reclamo é vedada pelas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. Faz-se ausente o requisito do prequestionamento, pois a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.<br>Assim decidiu o STJ em caso assemelhado:<br>Os conteúdos normativos dos dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior. (AgInt no AREsp n. 2.520.486/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 21-10-2024).<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 373, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 18, RELVOTO1):<br>"Infere-se da inicial que o demandante pretendia ressarcir-se dos valores despendidos com o conserto de alegado vício na câmara de congelados, adquirida da parte ré, assim como a reparação dos danos materiais que alega ter sofrido, consubstanciado no perecimento de sorvetes armazenados na referida câmara fria.<br>Conforme se verifica dos autos, a sentença reconheceu a decadência quanto ao alegado vício do produto, e condenou a ré a indenizar os prejuízos decorrentes do problema nos sorvetes, avaliados em R$ 10.685,40 (evento 58, SENT1).<br>Nada obstante, atinente aos prejuízos alegados, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprová-los, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>O demandante alega que os sorvetes armazenados na câmara de congelamento pereceram porque esta não funcionava na temperatura devida, qual seja, 18 graus negativos.<br>Por seu turno, a ré contra-argumenta que o produto adquirido não se prestava ao acondicionamento de sorvetes, pois a temperatura adequada para o armazenamento deste tipo de produto é de 25 graus negativos, conforme catálogo apresentado na contestação (evento 14, INF25- fl. 9).<br>A sentença baseou-se nos depoimentos de duas testemunhas ouvidas em audiência, as quais afirmaram que o acondicionamento de sorvetes a 18 graus negativos é adequado, sendo esta a prática de muitos supermercados, embora exista indicação técnica de armazenamento deste tipo de produto a 25 graus negativos (evento 44, VÍDEO1 e evento 44, VÍDEO2).<br>Nesse sentido, considerando que as provas produzidas apontaram que o refrigerador adquirido da ré não atingia temperaturas inferiores a 11 ou 12 graus negativos, somente mantendo a temperatura ideal de 18 graus negativos após reparos que foram realizados por terceiro, o pleito indenizatório pelo prejuízo alegado na inicial fora julgado procedente.<br>Concessa venia, laborou em equívoco o magistrado de origem ao condenar a ré ao ressarcimento do estoque de sorvetes supostamente perdido em decorrência do mau funcionamento do equipamento.<br>Apesar de comprovado nos autos o defeito quanto à manutenção da temperatura de 18 graus negativos, compatível com o funcionamento ideal da câmara adquirida da ré, fato é que não foram produzidas provas quanto ao prejuízo alegadamente suportado pelo autor em decorrência do mau funcionamento do aparelho.<br>Somente constam nos autos as notas fiscais dos sorvetes em relação aos quais se busca o ressarcimento, provas que não podem ser consideradas suficientes para demonstrar o perecimento destes produtos.<br>Apesar de as testemunhas mencionarem que a temperatura de 18 graus negativos seria adequada para a manutenção de sorvetes em uma câmara de congelamento, nada foi mencionado acerca da eventual perda das mercadorias pelo autor.<br>Afora o documento denominado "notas fiscais de baixa de estoque decorrente de perda ou deterioração" (evento 1, INF10), no qual somente é possível identificar o valor dos sorvetes, não há nos autos sequer informações quanto à data em que os referidos produtos ter-se-iam perdido, imagens que demonstrem o seu perecimento ou qualquer outro substrato neste sentido.<br>Cabia ao demandante comprovar a aludida perda, assim como o nexo causal entre o perecimento dos produtos com o defeito da câmara fria, circunstância que não se concretizou nos autos.<br> .. <br>Sem o demandante desatrelar-se do ônus que lhe competia -- condição sine qua non para a procedência dos pleitos iniciais --, deve ser reformada a sentença no tópico, afastando-se a indenização pelos danos materiais (R$ 10.685,40), porquanto não comprovado o perecimento dos produtos, e tampouco o nexo de causalidade com o defeito no equipamento fabricado pela ré.<br>Com o provimento do recurso no ponto, restam prejudicadas as demais teses do apelo, que dizem respeito à culpa exclusiva ou concorrente do autor".<br>Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023).<br>Em relação aos tópicos "Da omissão quanto à análise de documentos complementares" e "Da possibilidade de indenização com base em critérios de verossimilhança e razoabilidade", mostrase inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida, configurando fundamentação deficitária.<br>Em idêntica hipótese, decidiu o STJ:<br>No que diz respeito ao pedido de reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, constata-se que as razões recursais não apontam o dispositivo legal considerado violado, inviabilizando o conhecimento do apelo, ante a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). (AgInt no AR Esp n. 2.188.922/PA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 3-4-2023).<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do  evento 48, RECESPEC1 .<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Constata-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, ante a incidência dos seguintes óbices: Súmulas 211 do STJ e 282 do STF (arts. 6º, VIII, e 12 do CDC), Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.<br>Contudo, embora a parte agravante, em suas razões (fls. 483-491), tenha apresentado argumentos quanto à não incidência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, não logrou êxito em impugnar, de forma específica, os seguintes óbices:Súmulas 211 do STJ e 282 do STF (arts. 6º, VIII, e 12 do CDC) e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.