ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REAJUSTE DE PARCELAS. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTR ATUAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 5/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando ofensa ao art. 422 do Código Civil e aos arts. 6º, III, 31, 35, 36, 37, § 1º, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O acórdão recorrido, proferido em sede de apelação cível, manteve a improcedência da ação ordinária cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a previsão contratual expressa de reajuste das parcelas mensais e a ausência de comprovação de danos morais.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para reexaminar cláusulas contratuais e fatos relacionados à previsão de reajuste de parcelas e à configuração de danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e a reavaliação de provas não são cabíveis em sede de recurso especial.<br>7. No caso concreto, o contrato de promessa de compra e venda prevê expressamente o reajuste das parcelas mensais, e não há comprovação de conduta ilícita ou de violação a direitos da personalidade que configurem danos morais.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido, proferido em sede de Apelação Cível, foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU PACTUADO O REAJUSTE DAS PARCELAS MENSAIS DEVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 14, DO CDC. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO I, CPC). CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A PREVISÃO CLARA E EXPRESSA DE REAJUSTE DAS PARCELAS MENSAIS A SEREM PAGAS PELA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>O Recurso Especial interposto por BRUNA VALDELICE GOMES SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, aponta ofensa ao art. 422 do CC e aos arts. 6º, III, 31, 36, 35, 37, §1º, 51, IV, todos do CDC.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Neste agravo, a parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REAJUSTE DE PARCELAS. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTR ATUAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 5/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando ofensa ao art. 422 do Código Civil e aos arts. 6º, III, 31, 35, 36, 37, § 1º, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O acórdão recorrido, proferido em sede de apelação cível, manteve a improcedência da ação ordinária cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a previsão contratual expressa de reajuste das parcelas mensais e a ausência de comprovação de danos morais.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para reexaminar cláusulas contratuais e fatos relacionados à previsão de reajuste de parcelas e à configuração de danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e a reavaliação de provas não são cabíveis em sede de recurso especial.<br>7. No caso concreto, o contrato de promessa de compra e venda prevê expressamente o reajuste das parcelas mensais, e não há comprovação de conduta ilícita ou de violação a direitos da personalidade que configurem danos morais.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual passo ao exame do recurso especial.<br>O Recurso Especial interposto por BRUNA VALDELICE GOMES SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, aponta ofensa ao art. 422 do CC e aos arts. 6º, III, 31, 36, 35, 37, §1º, 51, IV, todos do CDC.<br>A Corte de origem, ao decidir a controvérsia objeto destes autos, assim se manifestou (e-STJ fls. 486-493):<br>Compulsando detidamente os autos, entendo que razão não assiste à parte autora, ora apelante.<br>Isso porque, dos documentos carreados aos autos, notadamente do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda juntado com a inicial, extrai-se as seguintes disposições:<br>"4) CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 4.1 - Do Imóvel: 4.1.1 - Entrada: R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), 1,5% do preço, a serem distribuídos da seguinte forma: 1 (uma) parcela no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) vencível dia 20/01/2021. 4.1.2 - Mensais: R$ 26.245,52 (Vinte e Seis Mil e Duzentos e , queQuarenta e Cinco Reais e Cinquenta e Dois Centavos) correspondem a 19,9% do preço (..) 4.2 - Reajustes . A(s) parcela(s) citada(s) no item 4.1.1 será(ão) fixa(s) A correção nas parcelas dos itens 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4 e 4.1.5, se existentes, será mensal. Para fins de cálculo da correção, nas parcelas com vencimento até a data de emissão do HABITE-SE, será considerada a variação acumulada do INCC (divulgado pela Fundação Getúlio Vargas) no período de Novembro de 2020 até 2 (dois) meses antes do pagamento da parcela. A partir da data de emissão do HABITE-SE, o índice de correção a ser utilizado sobre as parcelas vencidas e vincendas será a variação acumulada do IPCA (Divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) utilizando como base o índice de 2 (dois) meses antes da data da emissão do HABITE-SE até 2 (dois) meses antes do pagamento da parcela, acrescido de juros efetivos de 1% (um por cento) ao mês. Em se tratando de imóvel cujo HABITE-SE já esteja emitido na data base desse contrato, será utilizada a variação acumulada do IPCA (Divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) no período de até 2 (dois) meses antes do pagamento da parcela, acrescido de juros efetivos de 1%(um por cento) ao mês."<br>Nesse sentido, observa-se a existência de previsão contratual expressa de reajuste das parcelas mensais pagas pela consumidora, havendo, inclusive, indicação de que apenas o valor pago a título de entrada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seria fixo.<br>Assim, infere-se dos autos que, conforme registrado pelo magistrado aa quo, parte autora não logrou demonstrar que, no contrato discutido nos autos, restou acordado, de forma clara a expressa, o pagamento de parcelas mensais fixas no importe de R$ 546,88 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, inciso I, CPC).<br>De outra banda, resta comprovado, sobretudo por meio da doCláusula 4.2. contrato juntado aos autos, a existência de fato impeditivo do direito autoral, tendo em vista a previsão de reajuste das parcelas mensais, não havendo razão para a reforma da sentença, neste ponto.<br>Ademais, no que concerne ao pleito de dano moral, objeto do presente recurso, tem-se que, para a sua configuração, é necessário o preenchimento dos requisitos estampados no art. 186 do Código Civil, quais sejam, conduta lesiva, dano efetivo e nexo causal entre ambos.<br>No caso concreto, não há indícios de violação a algum dos direitos personalíssimos, requisito de substancial importância para averiguação do ressarcimento de danos extrapatrimoniais.<br>Friso, por oportuno, que o dano moral debatido nos autos não se configura , cabendo à parte autora,in re ipsa portanto, a sua comprovação - fato que não ocorrera na casuística em análise. Assim, ausente a violação a direitos da personalidade, rejeito o pleito de condenação da parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Ante todo o exposto, conheço do recurso para ,lhe negar provimento mantendo a sentença combatida em seus integrais termos. Em razão do julgado, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão de que trata o art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora/apelante beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto.<br>Como visto, o Tribunal a quo consignou que o contrato de promessa de compra e venda juntado à inicial prevê expressamente o reajuste das parcelas mensais, com base no INCC até a emissão do "habite-se" e, posteriormente, no IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, sendo fixo apenas o valor de entrada de R$ 2.000,00.<br>Assim, concluiu que não há prova de que as parcelas seriam fixas no valor de R$ 546,88, ônus que incumbia à apelante (art. 373, I, do CPC). Pelo contrário, assentou que restou demonstrada a existência de cláusula contratual autorizando o reajuste, configurando fato impeditivo do direito alegado.<br>Quanto ao pedido de indenização por dano moral, consignou que não há demonstração de conduta ilícita ou de violação a direitos da personalidade, motivo pelo qual não há que se falar em reparação.<br>Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.<br>Ocorre que, a teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.