ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 1022 E 489 DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONTRATO DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Controvérsia em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissões no acórdão recorrido; (ii) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; e (iv) a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente, ainda que contrária aos interesses da parte agravante. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>4. Impossibilidade de reapreciação da interpretação de cláusulas contratuais da Apólice de Seguro Garantia, notadamente a cláusula 1.3 das Condições Especiais (exclusão de multas punitivas) e o item 7.1 (dever de comunicar a expectativa de sinistro). Necessidade de revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial.<br>5. O acórdão recorrido delineou, com base nos autos, que não houve má-fé do Hospital na comunicação do sinistro, que a notificação à seguradora se deu antes do término da vigência da apólice e logo após ciência da impossibilidade de pagamento de salários, e que a seguradora não demonstrou, concretamente, como supriria as faltas da tomadora.<br>6. Análise da pretensão recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A parte agravante não demonstrou de forma adequada a existência de dissídio jurisprudencial, limitando-se a transcrever ementas sem realizar o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, em descumprimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>8. Incidência da Súmula 83 do STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro não autoriza a recusa ao pagamento da indenização, mantendo-se a obrigação de indenizar nos limites da apólice, ausentes demonstração de má-fé do segurado ou prejuízo concreto da seguradora decorrente da comunicação a destempo.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj. 555-559.)<br>Segundo a parte agravante (e-stj fls. 567-582), há omissões relevantes (arts. 1.022 e 489 do CPC) sobre a distinção entre agravamento de risco (arts. 768/769 do CC) e expectativa de sinistro (art. 771 do CC), bem como sobre medidas impeditivas de prejuízo, impugnando a aplicação da Súmula nº 83/STJ. Afirma, ainda, que não busca reexame de provas ou cláusulas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos (falta de comunicação prevista na Cláusula 7.1 da apólice), afastando as Súmulas nº 7 e nº 5.<br>Aduz, por fim, dissídio com acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com cotejo analítico.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-fls. 586-588.)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 1022 E 489 DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONTRATO DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Controvérsia em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissões no acórdão recorrido; (ii) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; e (iv) a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente, ainda que contrária aos interesses da parte agravante. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>4. Impossibilidade de reapreciação da interpretação de cláusulas contratuais da Apólice de Seguro Garantia, notadamente a cláusula 1.3 das Condições Especiais (exclusão de multas punitivas) e o item 7.1 (dever de comunicar a expectativa de sinistro). Necessidade de revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial.<br>5. O acórdão recorrido delineou, com base nos autos, que não houve má-fé do Hospital na comunicação do sinistro, que a notificação à seguradora se deu antes do término da vigência da apólice e logo após ciência da impossibilidade de pagamento de salários, e que a seguradora não demonstrou, concretamente, como supriria as faltas da tomadora.<br>6. Análise da pretensão recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A parte agravante não demonstrou de forma adequada a existência de dissídio jurisprudencial, limitando-se a transcrever ementas sem realizar o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, em descumprimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>8. Incidência da Súmula 83 do STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro não autoriza a recusa ao pagamento da indenização, mantendo-se a obrigação de indenizar nos limites da apólice, ausentes demonstração de má-fé do segurado ou prejuízo concreto da seguradora decorrente da comunicação a destempo.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 555-559):<br>Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, ementado nos seguintes termos:<br>(..)<br>Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional.<br>No tocante à nulidade processual, em decorrência da ausência de fundamentação vinculada aos argumentos deduzidos pela recorrentes, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se  rmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados: (..)<br>Em que pesem as alegações trazidas pela parte recorrente, o recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Tendo em vista que a análise da questão invocada revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, a insurgência encontra óbice na súmula 05 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>(..)<br>Ainda, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.<br>(..) Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)No caso em análise, o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, inclusive quanto à alegada comunicação do sinistro e à abrangência da cobertura securitária, adotando fundamentação própria e coerente, ainda que em sentido contrário ao interesse da agravante.<br>O voto transcreve e examina a origem do negócio, a previsão legal das multas administrativas cobertas pelo seguro-garantia e a dinâmica da comunicação do sinistro, concluindo pela inexistência de má-fé do segurado e pela falta de demonstração, pela seguradora, de como supriria as faltas da tomadora, em plena pandemia.<br>Ademais, os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou erro material, sendo parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório e voto.<br>Nas razões do agravo, a agravante sustenta que o Tribunal deixou de apreciar a distinção entre agravamento de risco (arts. 768/769 do Código Civil) e expectativa de sinistro (art. 771 do Código Civil), bem como os efeitos da falta de comunicação, alegando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC (e-STJ fls. 570/575).<br>Todavia, o acórdão enfrentou precisamente essa moldura fática e jurídica, afirmando: "não se reputa  que a notificação  somente em julho de 2020  tenha sido feita com a intenção de agravar o risco  a seguradora  não demonstrou como supriria as faltas da Tomadora  o mais relevante  é o fato de que houve efetivo descumprimento do contrato  o que leva ao dever da seguradora de ressarcir".<br>À vista desse conteúdo, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco deficiência de fundamentação, sendo suficiente a motivação apresentada para permitir o controle pela instância especial.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (..) (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ora, a controvérsia, tal como delineada no acórdão recorrido, demanda a reapreciação da interpretação de cláusulas contratuais da Apólice de Seguro Garantia, notadamente a cláusula 1.3 das Condições Especiais (exclusão de multas punitivas) e o item 7.1 (dever de comunicar a expectativa de sinistro).<br>O colegiado de origem, ao enfrentar a tese, declarou inválida a cláusula 1.3 por contrariar o regime jurídico dos contratos administrativos (Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 13.303/2016) e analisou o alcance do item 7.1 à luz da boa-fé e do art. 769 do Código Civil, concluindo pela inexistência de má-fé e pela manutenção da cobertura.<br>Nessa moldura, o que pretende a agravante, ao invocar o art. 771 do Código Civil para sustentar perda do direito à indenização, é a reinterpretação das condições gerais e especiais da apólice.<br>O próprio juízo de admissibilidade consignou expressamente que "a análise da questão invocada revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>O acórdão recorrido delineou, com base nos autos, que não houve má-fé do Hospital na comunicação do sinistro, que a notificação à seguradora se deu antes do término da vigência da apólice e logo após ciência da impossibilidade de pagamento de salários, e que a seguradora não demonstrou, concretamente, como supriria as faltas da tomadora.<br>Qualquer revisão dessas premissas fáticas, como pretende a agravante ao sustentar o "tolhimento" de medidas e a "desequilibrada relação securitária", demandaria reexame de provas, hipóteses frontalmente obstadas pela Súmula nº 7/STJ.<br>Embora a agravante afirme que busca "revaloração jurídica de fatos incontroversos" e que "não se pretende fixar premissa fática diversa", sua própria fundamentação reclama a aferição, em sede especial, de circunstâncias concretas sobre o momento e a suficiência da comunicação, o impacto prático das medidas mitigatórias e a existência de prejuízo específico, temas intrinsecamente fático-probatórios.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (..) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Nas razões, a agravante invoca paradigma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para sustentar que a falta de comunicação da expectativa de sinistro implicaria perda do direito à indenização.<br>Contudo, o próprio acórdão recorrido fixou premissas fáticas distintas, notadamente: (i) notificação à seguradora em julho de 2020, antes do término da vigência da apólice; (ii) comunicação após ofício da tomadora sobre impossibilidade de pagar salários em abril de 2020; (iii) ausência de demonstração de má-fé do Hospital; e (iv) falta de prova de como a seguradora mitigaria o risco.<br>Diante dessa moldura, os trechos invocados pela agravante não evidenciam similitude fática nem divergência específica sobre a interpretação dos arts. 769 e 771 do Código Civil, limitando-se a reproduzir ementa e resumo do caso paradigma, sem correlação adequada com as premissas do acórdão recorrido.<br>Permanecem, portanto, ausentes os requisitos legais de demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, CPC, e 255, § 1º, RISTJ), como expressamente destacado nos precedentes citados.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>O acórdão recorrido assentou que a notificação foi realizada em julho de 2020, antes do termo da apólice e logo após ciência da impossibilidade de pagamento de salários, reconhecendo a ausência de má-fé do segurado e o efetivo descumprimento contratual do tomador.<br>Desse modo, a ausência de comunicação imediata não legitima, por si só, a recusa da indenização, sobretudo quando: (i) a seguradora opôs resistência administrativa ao pagamento, configurando a lide; e (ii) não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada comunicação a destempo.<br>A orientação reiterada do STJ afasta a perda automática do direito à indenização por falta de aviso prévio, impondo a preservação da cobertura quando não comprovadas má-fé ou culpa grave do segurado aptas a ampliar o dano, premissas fáticas estabelecidas no julgad<br>Conclui-se, então, que, a tese de que a inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro não autoriza a recusa ao pagamento da indenização, mantendo-se a obrigação de indenizar nos limites da apólice, ausentes demonstração de má-fé do segurado ou prejuízo concreto da seguradora decorrente da comunicação a destempo.<br>Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DECENAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que os vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, o que enseja a aplicação do prazo prescricional decenal. 3. O acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Rever tal entendimento do Tribunal de origem, como requer a parte agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp 2821488 / SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, Julgamento 18/08/2025, DJEN 22/08/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro não autoriza a recusa ao pagamento da indenização, estando, assim, materializado o interesse de agir do segurado na resistência injustificada da seguradora" (AgInt no REsp 1.652.350/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe de 12/03/2018). 2. "Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir" (REsp 1.137.113/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe de 22/03/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1603713 / RS, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento 09/10/2018, DJe 16/10/2018.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a po sitivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.