ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE OBRAS. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO CONTRA TUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legitimidade ativa da parte agravante para cobrar crédito concedido pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., em razão das obras de construção da Linha Vermelha e do impacto no comércio local.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o crédito foi cedido ao Banco Banerj S.A., não estando entre aqueles ressalvados pela cláusula oitava do contrato de cessão, e que a ressalva relativa às ações judiciais abrange apenas aquelas existentes à época da operação, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte agravante e extinguindo o feito.<br>II. Questão em discussão<br>3. Controvérsia sobre a legitimidade ativa do agravante para cobrar crédito supostamente não transferido ao Banco Banerj S.A., em razão de contrato firmado entre as instituições financeiras.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada o contrato de cessão de ativos e passivos, concluindo que o crédito objeto da ação foi transferido ao Banco Banerj S.A. e não está entre aqueles ressalvados pela cláusula oitava do contrato.<br>5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não se constatou omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, sendo afastada a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não são cabíveis em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1281-1297) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1253-1257).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A controvérsia diz respeito à legitimidade ativa da parte agravante para cobrar crédito concedido pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro, em razão das obras de construção da Linha Vermelha e do impacto no comércio local.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o contrato juntado aos autos, verificou que o crédito foi cedido ao Banco Banerj S.A., não estando entre aqueles ressalvados pela cláusula oitava da avença. Entendeu que a ressalva relativa às ações judiciais se refere apenas àquelas existentes à época da operação. Concluiu, portanto, pela ilegitimidade ativa da parte agravante e deu provimento ao recurso de um dos agravados para extinguir o feito.<br>No Recurso Especial (e-STJ, fls. 1197-1210), a parte agravante alega violação aos artigos 17, 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra os pontos em que foi vencida.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE OBRAS. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO CONTRA TUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legitimidade ativa da parte agravante para cobrar crédito concedido pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., em razão das obras de construção da Linha Vermelha e do impacto no comércio local.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o crédito foi cedido ao Banco Banerj S.A., não estando entre aqueles ressalvados pela cláusula oitava do contrato de cessão, e que a ressalva relativa às ações judiciais abrange apenas aquelas existentes à época da operação, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte agravante e extinguindo o feito.<br>II. Questão em discussão<br>3. Controvérsia sobre a legitimidade ativa do agravante para cobrar crédito supostamente não transferido ao Banco Banerj S.A., em razão de contrato firmado entre as instituições financeiras.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada o contrato de cessão de ativos e passivos, concluindo que o crédito objeto da ação foi transferido ao Banco Banerj S.A. e não está entre aqueles ressalvados pela cláusula oitava do contrato.<br>5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não se constatou omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, sendo afastada a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não são cabíveis em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Trata-se de ação monitória visando à cobrança de crédito concedido pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., em razão das obras de construção da Linha Vermelha e do impacto causado no comércio local.<br>O Tribunal de origem constatou, com base no contrato juntado aos autos, que o Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. cedeu o referido crédito ao Banco Banerj S.A., não estando este entre os créditos ressalvados na avença. Entendeu que a ressalva relativa às ações judiciais se refere apenas àquelas existentes à época da operação. Assim, deu provimento ao recurso de um dos agravados para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravante e extinguir o feito.<br>A parte agravante alega que o acórdão foi omisso em relação aos fundamentos apresentados, os quais demonstram sua legitimidade ativa para realizar a cobrança. Sustenta ser sucessora do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., tendo adquirido a carteira de crédito imobiliário da qual se origina o título de crédito executado, o qual não foi transferido ao Banco Banerj S.A.<br>O Tribunal inadmitiu o recurso, sob o fundamento de incidência do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. fls. 1149-1150):<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO OBJETIVANDO A COBRANÇA DO CRÉDITO CONCEDIDO PELO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A., EM VIRTUDE DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA LINHA VERMELHA E O IMPACTO NO COMÉRCIO LOCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DOS AVALISTAS.<br>- De início, merece ACOLHIMENTO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo apelante 2 - Gilvan Gama Ambrozio.<br>- Com efeito, sabe-se que a legitimidade pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação. Ou seja, possui legitimidade para a demanda o autor que afirma ser titular de uma relação jurídica denominada res in iudicium deducta.<br>- Na espécie, verifico que, de acordo com o instrumento particular de compra e venda de ativos, assunção de passivos e outras avenças, firmado entre o autor desta monitória - Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. CNPJ 33.147.315/0001-15 - e o Banco Banerj S.A. CNPJ 33.885.724/0001-19, o crédito perseguido nessa ação foi cedido / para o último, e não consta do rol daqueles que foram ressalvados consoante o disposto na cláusula oitava da referida avença.<br>- Convém salientar que a complexa operação de transferência dos ativos e passivos ocorreu em 01 de novembro de 1996, e a ressalva, por certo, se refere às ações e processos judiciais existentes à época da operação. Por conseguinte, o referido rol não pode alcançar uma demanda proposta no ano de 2007, ou seja, passados mais de 10 (dez) anos da cessão do crédito.<br>- Como se vê, o Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - CNPJ 33.147.315/0001-15 - por força do Instrumento Particular de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Passivos e outras avenças transferiu todos os seus ativos bancários e estabelecimentos comerciais ao novo Banco Banerj S.A. - CNPJ 33.885.724/0001-19 -, que foi criado pela transformação do Banerj Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. em Banco Múltiplo.<br>- Concluo, portanto, que o autor não é o titular do direito de crédito cobrado nessa demanda, razão pela qual impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade para a causa.<br>RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O APELO 2 E PREJUDICADO O APELO 1."<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  OMISSÃO EM RELAÇÃO À PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE O LITISCONSÓRCIO PASSIVO - VÍCIO SANADO.<br>- Assiste razão ao embargante 1.<br>- Com efeito, diante da existência de diversos réus, aplica-se o<br>tratamento da norma do artigo 87 do CPC.<br>- Sabe-se que o arbitramento da verba honorária deve considerar os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º do CPC, como grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>- Nesse contexto, no caso em análise, entendo como razoável e proporcional que os honorários de sucumbência sejam fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na razão de 60% para o patrono de Gilvan Gama Ambrosio e 40% para o advogado de Sueli Tomazine Prado.<br>- No que diz respeito ao recurso do embargante 2, sem razão o recorrente.<br>- Isso porque, infere-se da análise do documento mencionado nas razões do embargante 2, que se trata de uma procuração pública, sem aptidão para atribuir a titularidade do crédito cobrado nesta ação.<br>- Por outro lado, o Banco Banerj (CNPJ nº 33.147.315/0001-15) transferiu os seus ativos através do instrumento particular de contrato de compra e venda de ativos ao novo Banco Banerj S.A. (CNPJ 33.885.724/0001-19), cabendo salientar, que o crédito cobrado neste feito não consta do rol da cláusula oitava, onde estão listados os créditos que não foram transferidos pelo referido negócio jurídico.<br>RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO DO EMBARGANTE 1 E DESPROVIDO O DO EMBARGANTE 2."<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Não há omissão a ser reconhecida nos presentes autos. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa, fundamentada e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, com base nos elementos constantes dos autos, especialmente no Instrumento Particular de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Passivos e outras avenças, celebrado entre o Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., autor originário da demanda, e o Banco Banerj S.A.<br>Conforme destacado no acórdão recorrido, ficou demonstrado que o crédito objeto da presente ação foi transferido pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. ao Banco Banerj S.A., não estando entre aqueles expressamente ressalvados, nos termos da cláusula oitava do referido instrumento contratual. O Tribunal consignou, ainda, que a ressalva relativa às ações judiciais abrange apenas aquelas já existentes à época da operação, o que não se aplica ao caso dos autos.<br>Dessa forma, concluiu-se pela ilegitimidade ativa do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. e pela consequente extinção do feito. A decisão, portanto, examinou de maneira clara e coerente os fundamentos jurídicos e fáticos da controvérsia, inexistindo qualquer omissão a ser suprida.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, a teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>O Tribunal de origem, ao concluir pela ilegitimidade ativa do agravante, fundamentou-se no Instrumento Particular de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Passivos e Outras Avenças, celebrado entre o Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., autor originário da demanda, e o Banco Banerj S.A.<br>Com base nesse instrumento, entendeu que o crédito objeto da presente ação foi efetivamente cedido pelo primeiro ao segundo. Ademais, consignou que a cláusula contratual relativa à ressalva das ações judiciais alcança apenas aquelas já existentes à época da operação, o que não se aplica ao caso dos autos.<br>Nesse contexto, eventual alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame e a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ATACADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de ação objetivando exigir dívida referente a contrato firmado com finalidade de construir o Terminal Portuário Inácio Barbosa no Estado de Sergipe. A sentença extinguiu a Ação de Cobrança por ilegitimidade passiva de ambos Requeridos. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, deu parcial provimento ao recurso de apelação.<br>II - Na hipótese dos autos, verifica-se que a irresignação das recorrentes, no tocante legitimidade das partes, vai de encontro às convicções do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, por unanimidade, e com lastro no conjunto probatório constante dos autos e do regramento contratual, concluiu pela ilegitimidade passiva do departamento de estradas e rodagem de sergipe e legitimidade passiva do estado de sergipe.<br>III - Nesse diapasão, forçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivo legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como as disposições contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 e n. 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; "" a  simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>IV - Outrossim, importa ressaltar, que a ilegitimidade passiva do DER/SE, com o reconhecimento da legitimidade do Estado de Sergipe, não causa prejuízo à Petrobrás, no que tange à capacidade de arcar com eventuais créditos que lhe sejam devidos, haja vista tratar-se de Estado da Federação, cuja solvência não se questiona, e a este, por sua vez não se afasta o direito de ação, ou compensação interna, em face do DER/SE, autarquia estadual vinculado ao próprio Estado de Sergipe.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.386.246/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Outrossim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ressalte-se que o Tribunal de origem, ao concluir pela ilegitimidade ativa do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., autor originário da demanda, fundamentou-se na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos.<br>Dessa forma, eventual modificação dessa conclusão exigiria o reexame do acervo probatório, providência incabível na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADOS EM JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. NÃO PRECLUSÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.621/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.