ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUTONOMIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda de veículo são coligados, de modo a ensejar a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos vícios do bem adquirido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento são autônomos e independentes, salvo quando a instituição financeira estiver diretamente vinculada à revenda do veículo, o que não se configurou no caso concreto.<br>4. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento consolidado nesta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, conforme exigido para superar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; 265 do Código Civil; e 926 do CPC, ante dissídio jurisprudencial entre o acórdão combatido e o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUTONOMIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda de veículo são coligados, de modo a ensejar a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos vícios do bem adquirido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento são autônomos e independentes, salvo quando a instituição financeira estiver diretamente vinculada à revenda do veículo, o que não se configurou no caso concreto.<br>4. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento consolidado nesta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, conforme exigido para superar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em contrariedade aos artigos supracitados, em virtude de dissídio jurisprudencial, entendo que o recurso especial não merece conhecimento.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a tese de ilegitimidade passiva da instituição financeira, assim se manifestou (e-STJ fls. 287-290):<br>Examino, agora, o apelo da instituição financeira.<br>Não há ilegitimidade passiva da ré, pois, conforme teoria da asserção, as condições da ação são verificadas segundo análise sumária da petição inicial, estando a matéria relativa à ausência de responsabilidade atrelada ao mérito da controvérsia.<br>O recurso não tem provimento, na parte conhecida.<br>Não conheço do recurso da instituição financeira na parte que trata da indenização extrapatrimonial, na medida em que o acolhimento do recurso da primeira ré já trouxe à ré o resultado pretendido, havendo, portanto, ausência superveniente de interesse recursal.<br>O contrato de compra e venda e o de financiamento são evidentemente coligados.<br>Assim, consequência da rescisão do contrato de compra e venda é a rescisão do contrato de financiamento. E isso implica, necessariamente, na inexigibilidade das parcelas do financiamento. A necessidade de rescisão do contrato de financiamento, por outro lado, era cabível, considerando a rescisão do negócio de compra e venda.<br>Os contratos de compra e venda e de financiamento são coligados. Um é celebrado em função do outro e a rescisão de um implica necessariamente na rescisão do que lhe é coligado.<br>É o que expressamente dispõe o artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.181 de 2021.<br>Além disso, o agente financeiro é também responsável pela condenação ao pagamento de indenização material, que constou na sentença, relativa à devolução da entrada e das parcelas pagas até o ajuizamento da demanda.<br>A instituição financeira responde pela idoneidade de seus parceiros comerciais. Trata-se de culpa "in eligendo".<br>Se a conduta de um revendedor de veículos não é adequada com o consumidor e ainda lhe causa prejuízo, a financeira, que apoia esse seu parceiro com seus financiamentos, fomentando o contrato de compra e venda viciado, também deve responder à pretensão do lesado.<br>Quando autoriza a loja ou o revendedor autônomo a financiar os veículos que vende, a financeira os tem como seus parceiros comerciais, fomentando a atividade econômica do vendedor e, também, lucrando com os encargos monetários cobrados nos contratos de financiamento, decorrendo daí a solidariedade, nos termos do art. 34 do CDC: "O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".<br>Por outro lado, a ré também responde pelos prejuízos, em solidariedade, por integrar a cadeia de consumo (artigo 7º, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Nesse sentido:  .. <br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este Colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. BANCO QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.os 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. São solidariamente responsáveis, por vício do produto, a instituição financeira e a concessionária de automóveis a ela vinculada, pois ambas integram a cadeia de consumo.<br>2. O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que a instituição financeira tem coligação com a concessionária para a venda de veículos. Assim, alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.440.390/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br>1. Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi ocasionado por culpa exclusiva de outro dos seus integrantes. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido que são solidariamente responsáveis, por vício do produto, a instituição financeira e a concessionária de automóveis a ela vinculada, pois ambas integram a cadeia de consumo. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 739.026/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)<br>No presente caso, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que o contrato de financiamento está vinculado à compra efetivada no interior da loja, evidenciando-se, assim, a intrínseca atuação de ambos os requeridos na cadeia de consumo, de modo a viabilizar a aquisição do veículo pela autora mediante empréstimo concedido pela financeira.<br>A recorrente alega que a Corte de origem, ao decidir que o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda são coligados e que a instituição financeira deve responder solidariamente pelos vícios do veículo divergiu do entendimento firmado no AgRg no AREsp: 92525 SP 2011/0217176-2, (Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2017), no qual o STJ reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira, ante a inexistência de solidariedade presumida na hipótese.<br>Portanto, a análise das razões recursais indica que, embora a agravante afirme o adequado superamento do óbice apon tado, não traz precedente contemporâneo e com similitude fática, que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.