ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA E DA VALIDADE DO LAUDO LAVRADO. IMÓVEL BEM AVALIADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de supostas omissões no acórdão do Tribunal de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se a ausência de menção a determinados argumentos da parte agravante compromete a fundamentação da decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem analisou e rebateu os argumentos levantados pela parte agravante, fundamentando de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, conforme exigido pelos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>4. A ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela parte não configura omissão, desde que a decisão apresente fundamentos capazes de sustentar o comando decisório.<br>5. A pretensão da parte agravante, na realidade, visa ao reexame da matéria decidida, o que não se coaduna com a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. O laudo pericial foi considerado bem fundamentado e minucioso, com base em normas técnicas aplicáveis (ABNT e CAJUFA), e a avaliação do imóvel foi devidamente analisada pelo juízo ordinário, que é soberano no exame de fatos e provas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA E DA VALIDADE DO LAUDO LAVRADO. IMÓVEL BEM AVALIADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de supostas omissões no acórdão do Tribunal de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se a ausência de menção a determinados argumentos da parte agravante compromete a fundamentação da decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem analisou e rebateu os argumentos levantados pela parte agravante, fundamentando de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, conforme exigido pelos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>4. A ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela parte não configura omissão, desde que a decisão apresente fundamentos capazes de sustentar o comando decisório.<br>5. A pretensão da parte agravante, na realidade, visa ao reexame da matéria decidida, o que não se coaduna com a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. O laudo pericial foi considerado bem fundamentado e minucioso, com base em normas técnicas aplicáveis (ABNT e CAJUFA), e a avaliação do imóvel foi devidamente analisada pelo juízo ordinário, que é soberano no exame de fatos e provas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recorrente alega violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de omissões no julgado estadual.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de origem deixou bem registrado que (e-STJ, fls. 48/49):<br>Subsiste a decisão de primeiro grau, por seus próprios e bem deduzidos fundamentos.<br>Contrariamente ao que alega o agravante, não há nenhuma demonstração ou evidência concreta com aptidão de infirmar as conclusões do laudo do perito judicial, analisadas detidamente as características do imóvel avaliado, eis que considerou severa restrição construtiva decorrente da passagem do túnel do metrô, além de ser vizinho de imóveis tombados, o que reduz o interesse de edificação no local, tanto assim que vem sendo utilizado como estacionamento.<br>Sobre o laudo, disse o juiz:<br>".. Com efeito, o Sr. Perito utilizou as normas da ABNT para a avaliação de imóveis urbanos, bem como as normas do CAJUFA, na omissão da primeira, fl. 1.844.<br>Não deve ser acolhida a impugnação do assistente técnico do executado referente à utilização da norma da CAJUFA, pois ela não é de uso exclusivo das Varas da Fazenda Pública, além disso consiste em referência confiável e aplicado em outros processos o que garante a isonomia de tratamento entre as partes e uniformidade de critério pelos juízes.<br>O fato do valor apurado ser inferior ao valor venal arbitrado pela Prefeitura Municipal, por si só, não é suficiente para retirar a credibilidade do valor apurado na perícia, pois, como cediço ele não reflete o valor de mercado do imóvel, quer para mais ou para menos.<br>Há que se considerar para apuração do valor do imóvel a existência de severas restrições construtivas, além ser vizinho de imóveis tombados, reduzindo o interesse de edificação no local, sendo certo que a executada explora a locação para estacionamento, a corroborar as limitações sobre o bem".<br>Releva notar que o laudo, bem fundamentado e minucioso, justifica a metodologia pela qual avaliou o imóvel baseado em normas da ABNT, bem como do CAJUFA (fls. 1.718/1.1.768 e 1.835/1.847).<br>E no julgamento dos embargos de declaração ainda foi dito que (e-STJ, fls. 61/62):<br>O acórdão enfrentou, fundamentadamente, e um a um, todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão que adotou, não havendo omissão a ser suprida nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015.<br>Na realidade, os embargos de declaração apresentados visam, em essência, ao reexame da matéria decidida, pois o que na realidade os motiva é a insatisfação do embargante com o laudo do perito judicial e, conseqüentemente, rejeição do parecer de seu assistente técnico, sem determinação de nova perícia.<br> .. <br>Releva conotar que aspectos circunstanciais fáticos estão entregues ao exame do juízo ordinário. A valoração da prova implicou na qualificação jurídica dos fatos demonstrados, não podendo ser revista. É cediço, aliás, que a instância ordinária é sempre soberana no exame dos fatos e circunstâncias na causa e os embargos de declaração não se destinam a infringir o julgado, o qual não se ressente de vício algum.<br>Com efeito, no que tange a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados pela parte agravante, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>É certo que na fundamentação do acórdão recorrido consta que o imóvel objeto do litígio foi bem avaliado e que o laudo pericial foi bem fundamentado e minucioso, baseado em normas da ABNT e da CAJUFA.<br>Como alertado na origem, na realidade, o que a parte almeja é o reexame da matéria decidida, o que não se coaduna com as alegações de negativa de prestação jurisdicional.<br>Assim, forçoso reconhecer que houve a manifestação do Tribunal de origem, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, restando afastada a omissão apontada pelo recorrente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.