ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE COM HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, INCLUINDO CUSTAS NÃO ANTECIPADAS, NO CASO DE REVOGAÇÃO (CPC, ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO). DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante sustentou que a revogação da gratuidade de justiça, por fato superveniente, não poderia retroagir para alcançar obrigações processuais pretéritas. Alegou ainda ausência de intimação prévia sobre a certidão da contadoria e negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte agravante requereu o reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o restabelecimento do direito à gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para recolhimento das despesas processuais antigas e o regular processamento do recurso de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da gratuidade de justiça pode retroagir para alcançar despesas processuais pretéritas e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de temas e pedidos expressamente suscitados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revogação da gratuidade de justiça quando comprovada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência, sendo legítima a exigência de recolhimento das despesas processuais não adiantadas, conforme o art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>5. O recolhimento do preparo recursal pela parte agravante foi considerado incompatível com a alegação de hipossuficiência, justificando a revogação do benefício e a exigência de recolhimento das despesas processuais pendentes.<br>6. Não se constatou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de omissão ou ausência de fundamentação.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a inexistência de precedentes contemporâneos que sustentem a tese da parte agravante inviabilizam o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, sustentou, em síntese, que a revogação da gratuidade, ocorrida por fato superveniente, não pode retroagir para alcançar obrigações processuais pretéritas, especialmente aquelas já objeto de decisão incontroversa e preclusa.<br>Argumentou, ainda, que não foi oportunizada vista da resposta da contadoria, nem prazo hábil para recolhimento das despesas antigas, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa. Apontou, por fim, negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, de temas e pedidos expressamente suscitados em agravo interno e embargos de declaração, notadamente quanto à limitação dos efeitos da revogação da gratuidade ao período posterior ao preparo e à real situação de hipossuficiência da agravante.<br>Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o restabelecimento do direito à gratuidade judiciária, ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para recolhimento das despesas processuais antigas, com atualização pela contadoria, além do regular processamento do recurso de apelação.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE COM HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, INCLUINDO CUSTAS NÃO ANTECIPADAS, NO CASO DE REVOGAÇÃO (CPC, ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO). DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante sustentou que a revogação da gratuidade de justiça, por fato superveniente, não poderia retroagir para alcançar obrigações processuais pretéritas. Alegou ainda ausência de intimação prévia sobre a certidão da contadoria e negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte agravante requereu o reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o restabelecimento do direito à gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para recolhimento das despesas processuais antigas e o regular processamento do recurso de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da gratuidade de justiça pode retroagir para alcançar despesas processuais pretéritas e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de temas e pedidos expressamente suscitados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revogação da gratuidade de justiça quando comprovada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência, sendo legítima a exigência de recolhimento das despesas processuais não adiantadas, conforme o art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>5. O recolhimento do preparo recursal pela parte agravante foi considerado incompatível com a alegação de hipossuficiência, justificando a revogação do benefício e a exigência de recolhimento das despesas processuais pendentes.<br>6. Não se constatou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de omissão ou ausência de fundamentação.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a inexistência de precedentes contemporâneos que sustentem a tese da parte agravante inviabilizam o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEIXOU DE ANTECIPAR - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - DESERÇÃO RECONHECIDA. Tendo sido revogada a gratuidade da justiça, a parte recorrente será intimada para que, no prazo de 05 dias, comprove o recolhimento das custas processuais que deixou de antecipar, sob pena de não conhecimento de seu recurso por deserção.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>A Turma Julgadora consignou, de forma clara e fundamentada, que a revogação do benefício da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência e prática de ato incompatível com o benefício, implica a geração de efeitos ex tunc, conforme previsão do parágrafo único do art. 100 e §2º do art. 101 do CPC, sendo legítima a exigência do recolhimento das despesas processuais não adiantadas, ainda que referentes a período anterior à revogação.<br>Ademais, o acórdão destacou que o prazo de cinco dias para o recolhimento das despesas decorre de expressa disposição legal, não havendo nos autos requerimento de dilação ou justificativa para seu não cumprimento.<br>Quanto à alegação de ausência de intimação prévia sobre a certidão da contadoria, restou consignado que tal certidão apenas registrou a ausência de recolhimento das despesas, fato incontroverso nos autos, não se verificando prejuízo à parte agravante. Por fim, o acórdão também abordou a análise da situação de hipossuficiência, ressaltando que ao relator cabe perquirir acerca da efetiva comprovação da alegada incapacidade financeira, não se limitando à mera declaração.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No caso concreto, no processamento do recurso de apelação, houve revogação dos benefícios da gratuidade (e-STJ Fl.949).<br>Segundo a decisão: "Por meio do despacho de ordem nº 93, oportunizei à parte Embargante/Apelante o direito de comprovar a situação de hipossuficiência financeira, por ela declarada, intimando-a para juntar cópia completa de sua CTPS, das suas 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda, bem como dos demonstrativos de pagamento, extratos bancários (conta corrente, poupança e investimentos) e faturas de cartão de crédito, referentes aos últimos 6 (seis) meses, bem como outros documentos capazes de demonstrar a alegada miserabilidade. Regularmente intimada, a parte Embargante/Apelante efetuou o pagamento do preparo recursal, conforme documentos de ordem nº 96/97. Ao não juntar os documentos, na forma determinada e efetuar o pagamento do preparo recursal espontaneamente, deixou a parte Embargante/Apelante cair por terra a presunção até então existente de que não tinha condições de arcar com o ônus processual, substituída que foi pela não comprovação da insuficiência de recursos, tal qual exigido pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal."<br>Houve intimação, diante do decidido, para que fossem recolhidas as despesas processuais não adiantadas durante o período em que gozava do benefício, sob pena de não conhecimento do recurso. Apesar de regularmente intimada, a parte embargante/apelante apenas reiterou o pagamento das custas já juntadas, permanecendo pendentes, conforme certidão da contadoria, valores referentes a despesa postal, intimação e custas iniciais dos embargos à execução.<br>Pois bem, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, este colegiado já decidiu pela possibilidade de revogação dos benefícios da gratuidade diante da incompatibilidade entre a hipossuficiência alegada e o padrão socioeconômico comprovado nos autos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A gratuidade de justiça pode ser reavaliada de ofício pelo magistrado, a quem competirá, ao perceber indícios da alteração da situação de hipossuficiência financeira inicial, intimar a parte para comprovação de que permanece sem condições de arcar com as custas processuais. Precedentes.<br>3. Na hipótese, a parte foi devidamente intimada, por mais de uma vez, para comprovar permanecer financeiramente incapacitada, com a advertência de que o não atendimento do comando judicial ensejaria a deserção do recurso e, ainda assim, não cumpriu com a obrigação.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.745.781/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.587.328/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO ANTERIOR. INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, DE OFÍCIO, PARA COMPROVAR A MANUTENÇÃO DA HIPOSSUCIÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. O simples fato de a justiça gratuita ter sido deferida em um primeiro momento não significa a perpetuação do benefício durante todo o processo, sendo lícito ao julgador, de ofício, intimar a parte para comprovar seu estado atual de hipossuficiência, sob pena de revogação do benefícios.<br>3. É lícito ao julgador determinar a intimação da parte para comprovar a manutenção da sua hipossuficiência econômica, o que foi expressamente recusado pela parte.<br>4. Não há como acolher a tese de existência de dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a conclusão da origem deu-se em harmonia com o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 83 do STJ).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.016.089/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.635.051/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)<br>Também é entendimento dessa Corte que o recolhimento do preparo é evidência de que a condição de hipossuficiência não subsiste:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. CONCESSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NORMAS DE PREVENÇÃO CONTRA A COVID-19. RESOLUÇÃO Nº 313/20 CNJ E PROVIMENTO Nº 2.545/20 DO CSM/SP. INAPLICABILIDADE AO CASO. INÍCIO DE VIGÊNCIA POSTERIOR AO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Concedida a prioridade de tramitação pela aplicação do art. 71 da Lei nº 70741/2003.<br>2. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Comprovação de recolhimento de preparo recursal. Ato incompatível com a concessão da benesse legal.<br>3. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>4. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, a teor dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, não pode ser conhecido.<br>5. Hipótese de inaplicabilidade da Resolução 313/20 do CNJ e do Provimento CSM 2.545/20 do TJSP, pois o início de sua vigência deu-se posteriormente ao término do prazo recursal.<br>6. Ausência, por outro lado, de comprovação da suspensão processual local, nos termos do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que estabeleceu ser necessária essa demonstração quando interposto o recurso.<br>Entendimento da Corte Especial.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 64.117/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br>Ainda, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que deve ser oportunizada a regularização do preparo, cujo prazo foi deferido, como se narrou. Decorrido o prazo sem atendimento, é de se julgar deserto o recurso::<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. JURISPRUDENCIA DO STJ. TEMA 27 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de revisão de contrato.<br>2. A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.<br>3. Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. Precedentes.<br>4. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009).<br>6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>8. Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.483.813/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDOS NA ORIGEM. PREMISSA FÁTICA ADOTADA NAS RAZÕES DO ACÓRDÃO LOCAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.749.279/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.<br>1.1. A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo, mas não retroage para alcançar atos processuais já praticados. Logo, o pedido formulado em momento posterior à interposição do recurso não tem o condão de afastar sua deserção.<br>2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.844.891/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem determinou a intimação do agravante para a comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça e facultou o recolhimento das custas processuais na forma simples.<br>2. O agravante recolheu o preparo recursal de forma incompleta, porque não apresentou a guia de recolhimento vinculada ao Superior Tribunal de Justiça e o comprovante de pagamento das custas locais.<br>3. Novamente intimado, o agravante apresentou a Guia de Recolhimento da União, sem comprovar o recolhimento das custas locais.<br>4. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>5. Considerando que a parte apresentou manifestação quanto à determinação de intimação para regularizar o preparo e o fez de forma incompleta, não é possível a regularização posterior, uma vez que operada a preclusão consumativa. Em outras palavras, "a juntada extemporânea de documentos não é capaz de ilidir a pena de deserção aplicada na decisão agravada, ante a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>6. A comprovação do recolhimento das custas locais se deu após o decurso do prazo fixado pelo Tribunal de origem, de forma que "ocorre a preclusão temporal se a petição apresentada para o saneamento de vício de preparo não obedece ao prazo assinalado no despacho que determinou a sua regularização" (AgInt no AREsp n. 1.942.027/MG, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.547.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Com efeito, como se narrou, o processamento do recurso atendeu ao entendimento desse colegiado: houve decisão oportunizando a demonstração da situação de hispossuficiência; diante dessa decisão, houve recolhimento do preparo, o que é incompatível "com a concessão da benesse legal"; o benefício foi, então, revogado e, uma vez mais, oportunizado o recolhimento da diferença, incluindo, na forma do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as custas não antecipadas. Mantida a inércia, como consta dos precedentes, foi julgado deserto o recurso.<br>Ao fim, insta deixar claro que eventual deferimento da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade da parte pelo pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais já fixadas, tampouco interfere em obrigações pretéritas que tenham sido regularmente constituídas. Esse é o corolário da irretroatividade que quer ver reconhecida a agravante.<br>Por outro lado, que é o caso concreto, o Código de Processo Civil, em seu art. 100, parágrafo único, estabelece que, em caso de revogação do benefício da gratuidade, a parte deverá recolher as despesas processuais que deixou de adiantar durante o período em que esteve amparada pelo benefício. Ademais, havendo má-fé na obtenção da gratuidade, poderá ser aplicada multa de até dez vezes o valor das custas dispensadas, conforme previsto no referido dispositivo.<br>Portanto, enquanto a irretroatividade da gratuidade da justiça impede que o benefício alcance obrigações anteriores à sua concessão, o art. 100, parágrafo único, do CPC regula a responsabilidade da parte beneficiária caso o benefício seja revogado, impondo-lhe o dever de recolher as custas não antecipadas e, se for o caso, arcar com multa por má-fé.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.