ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO MÊS PREVISTOS EM CONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado por condômino em ação revisional de débito de taxa condominial, em que o Tribunal de origem reconheceu a validade da cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês, conforme previsto na convenção condominial, e rejeitou o pedido de consignação em pagamento de valor inferior ao devido.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se é possível a revisão da decisão do Tribunal de origem que reconheceu a validade dos juros moratórios convencionais superiores a 1% ao mês;<br>(ii) estabelecer se a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e<br>(iii) verificar se foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial e se as razões recursais atendem aos requisitos de fundamentação exigidos pelo CPC e pela jurisprudência desta Corte.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Recurso Especial tem função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, sendo inviável sua utilização para o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido decidiu com base em elementos específicos dos autos, de modo que a pretensão recursal implicaria reavaliação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial.<br>5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco comprovou a similitude fática, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. As razões do recurso especial limitaram-se à transcrição de dispositivos legais, sem indicar de forma clara e objetiva a contrariedade à lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 345):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DÉBITO DE TAXA CONDOMINIAL. JUROS DE MORA PREVISTOS EM CONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO PAGAMENTO. VALOR A MENOR. IMPOSSIBILIDADE. - Conforme inteligência do § 1º do artigo 1.336 do Código Civil, os juros de mora podem ser convencionados pelas partes em patamar superior ao de 1% (um por cento) ao mês. - O credor não é obrigado a receber valor menor do devido, de modo que não há falar em recusa injusta. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.177988-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FABRICIO ANDRADE ROCHA - APELADO(A)(S): CONJUNTO HABITACIONAL CONDOMINIO JOAO PAULO II<br>Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ, fl. 378):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se, diante de sua relevância para o desfecho da lide e para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.24.177988-3/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): FABRICIO ANDRADE ROCHA - EMBARGADO(A)(S): CONJUNTO HABITACIONAL CONDOMINIO JOAO PAULO II<br>O recurso especial foi interposto às fls. 385-431(e-STJ), sem contrarrazões (e-STJ, fl. 496) e inadmitido às fls. 497-500 (e-STJ).<br>Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 406, 421, 422 e 1.336, §1, todos do Código Civil; e artigo 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura); (iv) resta configurado o dissídio e o devido cotejo analítico entre o caso em apreço e decisões de Tribunais sobre casos semelhantes.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fl. 527).<br>Sem retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ fl. 528).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO MÊS PREVISTOS EM CONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado por condômino em ação revisional de débito de taxa condominial, em que o Tribunal de origem reconheceu a validade da cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês, conforme previsto na convenção condominial, e rejeitou o pedido de consignação em pagamento de valor inferior ao devido.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se é possível a revisão da decisão do Tribunal de origem que reconheceu a validade dos juros moratórios convencionais superiores a 1% ao mês;<br>(ii) estabelecer se a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e<br>(iii) verificar se foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial e se as razões recursais atendem aos requisitos de fundamentação exigidos pelo CPC e pela jurisprudência desta Corte.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Recurso Especial tem função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, sendo inviável sua utilização para o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido decidiu com base em elementos específicos dos autos, de modo que a pretensão recursal implicaria reavaliação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial.<br>5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco comprovou a similitude fática, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. As razões do recurso especial limitaram-se à transcrição de dispositivos legais, sem indicar de forma clara e objetiva a contrariedade à lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 497-500):<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão deste Tribunal, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DÉBITO DE TAXA CONDOMINIAL. JUROS DE MORA PREVISTOS EM CONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO PAGAMENTO. VALOR A MENOR. IMPOSSIBILIDADE. - Conforme inteligência do § 1º do artigo 1.336 do Código Civil, os juros de mora podem ser convencionados pelas partes em patamar superior ao de 1% (um por cento) ao mês. - O credor não é obrigado a receber valor menor do devido, de modo que não há falar em recusa injusta. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.177988-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FABRICIO ANDRADE ROCHA - APELADO(A)(S): CONJUNTO HABITACIONAL CONDOMINIO JOAO PAULO II.<br>As razões interpositivas argumentam, em síntese, e sob o subterfúgio de violação à legislação infraconstitucional, que não se compreenderam adequadamente os fatos da demanda, nem se deu melhor tradução aos elementos que informam os autos, sendo indispensável reformar os fundamentos e as conclusões judiciárias para que, assim, preserve-se a eficácia e a uniformidade do Direito Federal.<br>Requer a parte recorrente, ao final:<br>(..) apresenta-se o Recorrente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de forma a pugnar pela reforma, in totum, da decisão de 2º grau, devendo ser, assim, prestada a justa tutela jurisdicional ao Recorrente, qual seja, condenação do Recorrido; Seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, com intuito de reformar a sentença e o acórdão que confirmou à integra, desconsiderando os fatos e provas nos autos que demonstram o contrário ao julgado; Seja recebido o presente com efeitos suspensivos dos efeitos da decisão para que, impeça do recorrente arcar com danos ainda mais graves de difícil reparação; Seja a recorrida impelida a receber as parcelas correspondentes aos meses janeiro; março; abril, maio e junho de 2017, devidamente atualizados conforme determina a legislação brasileira, a considerar até a data da negativa injustificada do seu recebimento; Seja a Recorrida condenada a restituir o recorrente pelos danos morais arcados ao longo de 7 anos, implorando para pagar um débito, passando por tamanha humilhação e constrangimento em querer quitar uma dívida e não conseguir, lhe sendo imputado ainda, juros excessivos, impossibilitando cada vez mais a sua quitação - Pelo qual opina o recorrente pelo valor compensatório de R$8.000,00 (oito mil reais). Seja o recorrido condenado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, par. 2º, CPC. Por fim, reitera o recorrente, à íntegra, os termos do pedido de isenção de custas judiciárias, já deferido pelo juízo de primeiro grau, nos termos da Lei nº 1.060/50, pois continua o Recorrente sem condições financeiras para arcar com tais custas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.<br>Aponta a existência de divergência jurisprudencial.<br>Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Inviável o seguimento do apelo.<br>A leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a controvérsia considerando aspectos que são específicos da presente demanda e de seu processado. Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais - vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais.<br>Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No mesmo sentido, a jurisprudência e o disposto na melhor doutrina pátria, que enfatiza que o fazer da melhor Justiça está vinculado ao respeito daquilo que é expressamente previsto na Constituição Federal, sobremaneira no que tange à questão sob julgamento no tocante à efetividade da justiça e à duração razoável do processo:<br>(..) Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo, adverte Araken de Assis (in Manual dos recursos  livro eletrônico . 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.205.298/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023)<br>Por fim, cumpre ressaltar que fica prejudicada a análise do suposto dissídio pretoriano, em face da impossibilidade de se verificar identidade fática entre acórdão recorrido e os paradigmas juntados, quando existentes especificidades nos fatos e provas do caso concreto.<br>Resta a examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Prevê o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil que, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.<br>Na esteira da sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da aparência do bom direito, sustentada na tutela de urgência destinada à atribuição de efeito ativo/suspensivo ao recurso especial, demanda, a um só tempo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, bem como a plausibilidade da tese expendida nas razões recursais, a evidenciar, num juízo perfunctório, a possibilidade de êxito da insurgência. (AgInt no TP n. 3.754/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade pela instância de origem possui caráter excepcional, justificando-se apenas nas hipóteses em que demonstrada, concomitantemente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil de 2015), aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão. (AgInt no TP 1.803/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).<br>No entanto, os fundamentos que foram listados ao longo da presente decisão deixam claro que não se está diante de situação que caracterize "probabilidade de provimento do recurso". Pelo contrário, foram listadas razões que demonstram que o recurso não preenche os requisitos para ser admitido, o que afasta a plausibilidade de seu êxito (fumus boni iuris). Assim, o pedido não pode ser acolhido.<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intimem-se.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, tal qual concluiu a Corte de origem, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO, PELA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, DE PERCENTUAL SUPERIOR A 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, após o advento do Código Civil de 2002, é possível a fixação, na Convenção de Condomínio, de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento de taxas condominiais.<br>2. Não se diga que, "no caso presente, estaria caracterizado o óbice inserto na Súmula n. 7 do STJ, porque não se está a reexaminar os fatos, não se cuida de revolver a matéria de fato, o que seria inviável nesta instância especial em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos, conferir-lhes a correta qualificação jurídica" (REsp n. 2.115.465/MT, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.740/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas n. 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "Conforme estabelece a jurisprudência do STJ, "Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais" (Terceira Turma, REsp 1.002.525/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22.9.2010)"" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.734.133/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto ao abuso dos juros de mora demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.240.564/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Acrescido a isso, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>É sabido, portanto, que não se oferece como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula n. 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.