ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO CONTEÚDO JURÍDICO DO DISPOSITIVO. OFENSA A TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegada violação de dispositivos legais e da ausência de prequestionamento, bem como se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>5. A análise do direito alegado pelo recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>7. Não é cabível a análise de suposta violação a teses repetitivas em recurso especial, pois tais teses não se enquadram no conceito de "lei federal" para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conforme a Súmula 518 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO CONTEÚDO JURÍDICO DO DISPOSITIVO. OFENSA A TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegada violação de dispositivos legais e da ausência de prequestionamento, bem como se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>5. A análise do direito alegado pelo recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>7. Não é cabível a análise de suposta violação a teses repetitivas em recurso especial, pois tais teses não se enquadram no conceito de "lei federal" para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conforme a Súmula 518 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recorrente sustenta violação aos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, 373, I, 489, § 1º, 966 e 1.022, todos do Código de Processo Civil e ao Tema 908/STJ.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, da análise do acórdão impugnado constata-se que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, decidiu fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe foram submetidas, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (REsp n. 2.172.899/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 14/4/2025.).<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1022, ambos do Código de Processo Civil.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 e 373, I, do Código de Processo Civil, ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (e-STJ, fl. 391):<br>Assim, uma vez comprovado nos autos o recebimento de honorários no curso da prestação dos serviços advocatícios pelo autor/apelante, em percentuais, inclusive, superiores àqueles originalmente pactuados, e ausente provas nos autos quanto àquelas despesas alegadas para majoração do percentual honorário para 35% (trinta e cinco) por cento, impõe-se reconhecer não comprovado o direito alegado, descabendo falar em condenação honorária complementar.<br>Ainda, no que toca à menção feita pelo apelante quanto às decisões proferidas nos Embargos à Execução n.º 0166178-95.2016.8.09.0051, como se o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás tivesse justificado seu direito, porquanto apenas constou que "a apuração da remuneração, se houver, deve se dar em ação autônoma, via do processo de conhecimento.".<br>Nessa intelecção, o cenário que se evidencia nestes autos de ação de cobrança é que, de fato, inexiste valor a receber pelo apelante quanto aos serviços advocatícios prestados ao apelado, conforme reconhecido na sentença.<br>Com efeito, o acórdão foi claro ao estatuir que não existem valores pendentes quanto aos honorários advocatícios.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Quanto à suposta violação ao art. 966 do CPC, constata-se que o conteúdo normativo e o respectivo dispositivo tido por violado não foi debatido pela Corte de origem, sob o enfoque pretendido pelo ora recorrente.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III da CR/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial, "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Dessa forma, "Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, o recorrente não logrou êxito em comprovar que o acórdão recorrido tratou do dispositivo legal tido por violado ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>Por fim, quanto à alegada ofensa ao Tema 908/STJ, esta Corte é firme no sentido de que "a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88" (REsp n. 2.207.718/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>De fato, não é cabível a análise, em sede de recurso especial, de suposta violação a teses repetitivas, pois, como dito acima, para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, tais teses não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518/STJ, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E TRECHOS DE JULGADOS. INSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. A legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF).<br>2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas e de excertos de julgados.<br>3. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.150.045/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>1. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".<br>2. Tratando-se de nulidade por incompatibilidade com a ordem constitucional, não há falar em decadência para sua declaração. O pleito de complementação possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001.<br>3. Quanto à alegada violação do Tema n. 943/STJ, correta a decisão agravada que aplicou a Súmula n. 284/STF, pois não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>4. Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>5. Inaplicável, no caso, a regra no art. 1.032 do CPC, que permite a fungibilidade entre os recursos especiais e extraordinários. Embora o Tribunal de origem tenham adotado fundamentação eminentemente constitucional, o recurso especial não abordou a matéria. Sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, ou mesmo rebatida a aplicação do Tema n. 452/STF.<br>Agravo improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.