ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. REVISÃO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DA OCORRÊNCIA DE DESVANTAGEM EXACERBADA AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tr ibunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>3. . A controvérsia cinge-se em verificar se a análise da alegada abusividade das cláusulas contratuais e do superendividamento, bem como a revisão do caráter protelatório dos embargos de declaração, demandam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A pretensão de reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais que autorizam os descontos em conta e de determinar a limitação desses descontos exige a interpretação do contrato firmado (Súmula 5/STJ) e a reapreciação dos fatos e provas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela validade da contratação, pela autonomia da vontade do mutuário e pela ausência de abuso (Súmula 7/STJ).<br>5. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, que entendeu que os embargos de declaração possuíam intuito manifestamente protelatório, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para reavaliar a intenção do recorrente e a efetiva existência de vícios a serem sanados, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A parte Agravante não apresentou argumentos novos e suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente os óbices sumulares (Súmulas 5 e 7/STJ), em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1273-1284) interposto contra decisão da relatoria do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, observados os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 1264-1267).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. REVISÃO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DA OCORRÊNCIA DE DESVANTAGEM EXACERBADA AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tr ibunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>3. . A controvérsia cinge-se em verificar se a análise da alegada abusividade das cláusulas contratuais e do superendividamento, bem como a revisão do caráter protelatório dos embargos de declaração, demandam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A pretensão de reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais que autorizam os descontos em conta e de determinar a limitação desses descontos exige a interpretação do contrato firmado (Súmula 5/STJ) e a reapreciação dos fatos e provas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela validade da contratação, pela autonomia da vontade do mutuário e pela ausência de abuso (Súmula 7/STJ).<br>5. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, que entendeu que os embargos de declaração possuíam intuito manifestamente protelatório, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para reavaliar a intenção do recorrente e a efetiva existência de vícios a serem sanados, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A parte Agravante não apresentou argumentos novos e suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente os óbices sumulares (Súmulas 5 e 7/STJ), em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1264-1267):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRO GUEDES FONSECA DE BRITO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS, ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EFEITO OPE LEG/S. FALTA DE INTERESSE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PARCELAS DESCONTADAS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020. TEMA 1085/STJ. EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. I ..  APELAÇÕES CÍVEIS PARCIALMENTE CONHECIDAS, PROVIDO O RECURSO DO RÉU E DESPROVIDO O DO AUTOR. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 39, V, do CDC, no que concerne ao reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais que nitidamente colocam o consumidor em desvantagem exacerbada diante da instituição financeira, trazendo a seguinte argumentação:<br>Apesar de compreender que o CDC deu tratamento inovador e de prevenção ao superendividamento (criando dever de crédito responsável ao Banco), o E. TJDFT deixou de constatar a com seus Correntistas Servidores Públicos sem prever abusividade do contrato celebrado pelo BRB qualquer limite percentual aos descontos que serão feitos para saldar os consignados e os mútuos comuns, de modo que o BRB tem retirado até mesmo 100% da renda mensal do Consumidor/Correntista.<br>O r. acórdão prolatado negou provimento ao apelo interposto pelo Recorrente, contrariando frontalmente o disposto no art. 39, V, do CDC, ignorando a desvantagem excessiva que o BRB impõe contra os correntistas, desconsiderando o artigo 6º da Lei Distrital 7.239, que exige aplicação tanto aos contratos novos quanto aos contratos já celebrados e em andamento.<br>Extrai-se dos fundamentos de decidir que o v. acórdão não concordou que a conduta do banco se enquadra como e que o Consumidor esteja com . abusiva prejuízos em sua subsistência Nem . Mas, concordou que a Lei Distrital 7.239 poderia ser aplicada aos contratos ainda em execução pelo contrário, considerou absolutamente válida a celebração, mesmo a cláusula que impede que a forma de pagamento via descontos diretos seja revogada. Ressaltou que o tira as conclusões em respeito decisum à autonomia privada:<br> .. <br>Tal conclusão, entretanto, se choca com o dispositivo citado do CDC, legislação federal com regras de prevenção e tratamento do superendividamento, e que prevê o direito básico de que cláusulas que incorram em desvantagem exacerbada devem ser consideradas abusivas e devem ser revisadas em prol da proteção do consumidor, posto que são nulas de pleno direito (fl. 1184).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega o afastamento da multa imposta em razão da oposição dos embargos de declaração, tendo em vista a ausência de caráter protelatório , trazendo a seguinte argumentação:<br>Por fim, é oportuno observar que é injusta e deve ser afastada a multa pela interposição de apenas um recurso de embargos de declaração, que buscou justamente esclarecer o tema e preparar o prequestionamento. Deve assim o acórdão impugnado ser reformado ainda nesse ponto, a fim de excluir a multa indevidamente imposta ao recorrente sob argumento de que o recurso teria caráter protelatório (artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil) (fl. 1185).<br>Tal conclusão, entretanto, se choca com o dispositivo citado do CDC, legislação federal com regras de prevenção e tratamento do superendividamento, e que prevê o direito básico de que cláusulas que incorram em desvantagem exacerbada devem ser consideradas abusivas e devem ser revisadas em prol da proteção do consumidor, posto que são nulas de pleno direito (fl. 1184).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Os valores cobrados do autor pelo réu diretamente mediante débito em sua conta corrente são devidos e o recebimento não se mostra abusivo. O comprometimento de parcela da remuneração do autor com os mútuos contratados decorreu de escolha consciente e volitiva. Não é honesto e aceitável que o requerente contrate mútuos e utilize os valores disponibilizados, mas evite o cumprimento de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos, pois essa conduta inegavelmente malfere a boa-fé na relação contratual.<br>O requerente tinha plenas condições de avaliar que uma parte de seus rendimentos já se encontrava comprometida com empréstimos consignados antes de contrair outros mútuos para débito das prestações em conta corrente, consoante se denota dos descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento (ID 61640715).<br>Optou, mesmo assim, por firmar outros empréstimos, com base na sua liberdade contratual, assumindo obrigações espontaneamente e anuindo com os descontos das prestações em sua conta corrente. Não há razoabilidade no pleito de determinação judicial de suspensão dos referidos descontos, sobretudo diante da ausência de alegação de abusividade contratual no tocante à remuneração dos numerários que lhe foram emprestados.<br>Mitigar a higidez de atos jurídicos validamente praticados, segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, frustra e desconstitui expectativas legítimas, constituindo violação expressa à segurança jurídica das relações negociais.<br>Não é possível ao requerente, portanto, revogar a autorização dos descontos das prestações em conta corrente, como forma de pagamento do empréstimo, quando houver expressa manifestação de vontade do consumidor na celebração do contrato, permitindo o débito das parcelas em conta corrente de sua titularidade, sobretudo diante da ausência de comunicação ao réu quanto à nova forma de pagamento para adimplemento dos débitos e recusa àquela que lhe foi por ele proposta.<br>Em que pese a alegação não comprovada feita pelo autor, de redução da disponibilidade financeira para arcar com despesas essenciais à sua sobrevivência e de sua família, não se pode ignorar a presunção de que os negócios jurídicos foram validamente realizados com base na avaliação prévia de sua possibilidade de endividamento no momento da celebração.<br>A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se realizam por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos em substituição ao legislador, a fim de suspender ou limitar os descontos de empréstimos bancários (fls. 1083-1084).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fáticoprobatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Evidencio que se trata de recurso infundado e com intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Não exclui a aplicação da multa a simples alegação de que a oposição dos embargos de declaração tem finalidade de prequestionamento, de acordo com a orientação do enunciado sumular n. 98 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que foi demonstrado que as questões debatidas na apelação foram efetivamente apreciadas e decididas no acórdão sem os defeitos alegados.<br>Desse modo, as matérias encontram-se devidamente prequestionadas para fins de eventual interposição de recurso para os tribunais superiores.<br> .. <br>Alinhados os argumentos supra e considerando-se que as partes foram advertidas no acórdão embargado, deve ser aplicada ao requerente a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os insubsistentes fundamentos lançados nos embargos de declaração, que impõem indesejada repetição do julgamento, e delineiam tentativa de postergação do resultado no que lhes fora desfavorável, afrontando os princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo (fls. 1164-1165).<br>Desse modo, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada no acórdão recorrido, quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível no Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Brasília, 01 de agosto de 2025.<br>Como ressabido, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 21-E, inciso V, confere à presidência do Tribunal a atribuição de, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>No caso concreto verifica-se que o eminente Ministro Presidente conclui pela inadmissibilidade do recurso especial, apontando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ante a necessidade de, para conferir à parte agravante a pretensão exposta, examinar as cláusulas contratuais avençadas entre as partes e, ainda, revolver o contexto fático-probatório dos autos.<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 /STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, repisando os argumentos outrora avaliados na decisão monocrática, destacando que não há necessidade de reapreciação das provas contidas nos autos, mas tão somente de "revaloração jurídica".<br>Sem razão o agravante.<br>Conforme destacado na decisão monocrática (e-STJ fls. 1264-1267), verifica-se que o Tribunal a quo formou convicção acerca das controvérsias existentes nos autos após exaustiva análise das provas contidas nos autos, indicando de maneira clara e inequívoca os elementos de prova que deram azo à decisão exarada.<br>Assim sendo, é evidente que modificar a conclusão do Tribunal de origem exigiria tanto a interpretação de cláusulas contratuais, quanto revolver o conjunto fático-probatório.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais" (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Dessa forma, torna-se irretocável a decisão agravada que fez incidir na espécie as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, vez que, considerado o fato de que a pretensão do agravante exigiria o (re)exame das cláusulas contratuais e do caderno probatório de modo geral, deve-se privilegiar a própria natureza do Superior Tribunal de Justiça, que não possui vocação de Corte revisora, mas, antes, tem por missão institucional uniformizar, a nível nacional, a interpretação dada à legislação federal.<br>Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.<br>É o voto.