ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos interpostos contra decisão que não conheceu de recursos especiais manejados em face de acórdão que reformou sentença de improcedência para condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor o montante de R$ 40.000,00, com base na comprovação de pagamento realizado com numerário próprio.<br>2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Os recursos especiais alegaram, em síntese, violação a dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, especialmente quanto à juntada extemporânea de documentos, ausência de fundamentação adequada e erro de fato na análise das provas.<br>3. Os recursos especiais não foram admitidos com fundamento na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, na adequação da fundamentação do acórdão recorrido e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de documento em sede de apelação, sem comprovação de má-fé, configura violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a análise do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, afastando qualquer omissão ou contradição. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura ausência de fundamentação. Não se confunde decisão desfavorável ao recorrente com negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A juntada de documentos novos em sede de apelação é admitida em situações excepcionais, desde que não haja má-fé e seja observado o contraditório, conforme art. 435 do CPC. No caso, não foi demonstrada má-fé na juntada do documento.<br>7. A análise das razões recursais indica que a reforma do julgado demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no se ntido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas a parte recorrente não demonstrou que sua pretensão se limita ao reenquadr amento jurídico, sendo necessária a revisão do quadro fático-probatório.<br>9. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal está em consonância com o acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Tratam-se de agravos contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 692):<br>AÇÃO CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE ERA PRESIDENTE DO CLUBE NÁUTICO AO TEMPO DO PAGAMENTO. PROVAS ACOSTADAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR EFETUOU O PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENCARGOS EM FAVOR DO CLUBE NÁUTICO COM NUMERÁRIO PRÓPRIO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUIR O MONTANTE DE R$ 40.000,00 EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 713-719).<br>Nas razões do primeiro recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, 80, V, 320, 435, parágrafo único, e 437, I, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 5º, sustenta que houve violação ao princípio da boa-fé processual, uma vez que o recorrido teria anexado documento de forma extemporânea, em suas razões de apelação, o que teria influenciado no julgamento do Tribunal de origem.<br>Argumenta, também, que o art. 80, V, foi violado, pois o recorrido teria agido de forma temerária ao juntar o referido documento fora do momento processual adequado, configurando má-fé processual.<br>Além disso, teria sido violado o art. 320, ao permitir que a petição inicial fosse instruída com documentos insuficientes para comprovar o direito alegado, sendo o documento essencial apresentado apenas em momento posterior.<br>Alega que o art. 435, parágrafo único, foi desrespeitado, pois o documento juntado pelo recorrido não se enquadraria como fato superveniente ou documento novo, sendo, portanto, inadmissível sua juntada em sede de apelação.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 437, I, uma vez que o Tribunal de origem não teria oportunizado à parte recorrente a manifestação sobre o documento juntado extemporaneamente, o que teria prejudicado o contraditório e a ampla defesa.<br>O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos (fls. 764-766): 1. Não ficou demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais indicados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão recorrido; 2. A análise das razões do recurso especial demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que: 1. A decisão agravada não analisou adequadamente a violação aos dispositivos legais indicados, especialmente quanto à juntada extemporânea de documento pelo recorrido; 2. A Súmula n. 7 do STJ não seria aplicável ao caso, pois não se trata de reexame de provas, mas de análise da regularidade processual da juntada de documento; 3. Houve afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como às regras processuais básicas de produção probatória.<br>Nas razões do segundo recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 371, sustenta que o Tribunal de origem baseou sua decisão em documento inexistente nos autos, qual seja, um comprovante de transferência bancária do recorrido para os credores, o que configuraria erro de fato.<br>Argumenta, também, que o art. 489, § 1º, IV, foi violado, pois o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que diz respeito à inexistência de provas de que o pagamento foi realizado com recursos próprios do recorrido.<br>Alega que a decisão recorrida fundamentou-se em documentos que não constam nos autos, como um comprovante de transferência bancária, sendo que o único documento existente é um comprovante de pagamento de guia de depósito judicial realizado em espécie, no qual o recorrido figura apenas como portador.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão foi baseada em elementos inexistentes nos autos, o que teria prejudicado a parte recorrente.<br>O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos (fls. 767-769): 1. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada adequada, não se amoldando a qualquer dos vícios elencados no art. 489 do Código de Processo Civil; 2. Não ficou demonstrada a alegada vulneração ao art. 371 do Código de Processo Civil, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão recorrido; e 3. A análise das razões do recurso especial demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que: 1. A decisão agravada não analisou adequadamente a violação aos dispositivos legais indicados, especialmente quanto à inexistência de documentos que embasassem a conclusão do acórdão recorrido; 2. A Súmula n. 7 do STJ não seria aplicável ao caso, pois não se trata de reexame de provas, mas de análise da regularidade processual e da existência de erro de fato; e 3. Houve afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como às regras processuais básicas de produção probatória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos interpostos contra decisão que não conheceu de recursos especiais manejados em face de acórdão que reformou sentença de improcedência para condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor o montante de R$ 40.000,00, com base na comprovação de pagamento realizado com numerário próprio.<br>2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Os recursos especiais alegaram, em síntese, violação a dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, especialmente quanto à juntada extemporânea de documentos, ausência de fundamentação adequada e erro de fato na análise das provas.<br>3. Os recursos especiais não foram admitidos com fundamento na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, na adequação da fundamentação do acórdão recorrido e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de documento em sede de apelação, sem comprovação de má-fé, configura violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a análise do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, afastando qualquer omissão ou contradição. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura ausência de fundamentação. Não se confunde decisão desfavorável ao recorrente com negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A juntada de documentos novos em sede de apelação é admitida em situações excepcionais, desde que não haja má-fé e seja observado o contraditório, conforme art. 435 do CPC. No caso, não foi demonstrada má-fé na juntada do documento.<br>7. A análise das razões recursais indica que a reforma do julgado demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no se ntido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas a parte recorrente não demonstrou que sua pretensão se limita ao reenquadr amento jurídico, sendo necessária a revisão do quadro fático-probatório.<br>9. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal está em consonância com o acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos , nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Do recurso especial interposto por RONALDO FRANCO CARDOSO: (..) Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Do recurso especial interposto por CLUBE NÁUTICO SANTA AMÉLIA DE IACANGA: (..) fasto a alegada infringência aos incisos do §1º do art. 489 do CPC atual por verificar-se que a fundamentação do V. Acórdão foi, sob o aspecto formal, adequadamente exposta, não se amoldando a hipótese a qualquer dos vícios elencados. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art. 489 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2034591/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in D Je de 01.07.2022). E, ainda: "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo a Corte estadual apreciado todas as questões relevantes alegadas na defesa das teses das partes, não mais dela se exigindo para o devido atendimento ao disposto no art. 489 do CPC" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1915052/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, in D Je de 02.06.2022). Violação ao art. 371, do CPC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Os agravantes alegam que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, especialmente quanto à inexistência de provas de que o pagamento foi realizado com recursos próprios do recorrido.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses dos recorrentes. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura ausência de fundamentação.<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentos claros acerca da existência do pagamento pelo autor com recursos próprios e do consequente direito de reembolso, afastando qualquer omissão ou contradição. O simples inconformismo da parte não autoriza a anulação do julgado.<br>A Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>As razões recursais se voltam contra as conclusões do Tribunal de origem no que tange à origem do numerário utilizado para o pagamento da dívida e à regularidade da juntada de documento em sede de apelação.<br>Para acolher a tese de que o acórdão recorrido se baseou em premissa fática inexistente ou em prova extemporânea, seria necessário reexaminar os elementos probatórios dos autos para verificar se o pagamento foi de fato feito por transferência bancária pessoal do autor ou por meio de depósito judicial em nome do clube. Do mesmo modo, seria preciso analisar a validade da prova, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a pretensão de reexame de fatos e provas, em qualquer de suas nuances, não é admitida em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.".<br>A análise dos argumentos da parte recorrente demonstra que a reforma do julgado implicaria a alteração das premissas fáticas sobre as quais se assentou a decisão do Tribunal a quo.<br>Ademais, conforme o entendimento jurisprudencial, a pretensão de anulação do acórdão por suposto "erro de fato" que se baseia na reinterpretação dos documentos dos autos, como no presente caso, não afasta o óbice da Súmula n. 7, por se confundir com o próprio mérito da controvérsia fática.<br>A Corte local expressamente analisou a questão, concluindo que as provas demonstraram que o autor efetuou o pagamento com numerário próprio, e o recurso especial não é a via adequada para infirmar essa conclusão.<br>Portanto, a argumentação apresentada pelos recorrentes não se traduz em ofensa direta aos dispositivos legais apontados, mas sim em inconformismo com a conclusão adotada pelo acórdão, que se baseou na análise das provas produzidas.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Quanto à suposta violação ao artigo 371, do CPC, este consagra o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a prerrogativa de apreciar as provas produzidas e formar seu convencimento com base no conjunto probatório constante dos autos, desde que o faça de forma fundamentada  como ocorreu.<br>O Tribunal de origem, com base em documentos apresentados e na narrativa dos fatos, concluiu pela comprovação de que o autor desembolsou o valor de R$ 40.000,00 para quitar dívida em favor dos recorrentes, caracterizando hipótese de pagamento por terceiro interessado, nos termos do art. 305 do Código Civil.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Os recorrentes alegam que o documento de fl. 657 foi juntado de forma extemporânea e que isso teria influenciado o julgamento do Tribunal de origem. Porém, os agravantes não demonstraram que houve má-fé na ocultação do documento pela agravada, o que poderia, em tese, ensejar no seu não conhecimento.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a juntada de documentos novos somente é admitida em situações excepcionais, como fatos supervenientes ou documentos que se tornaram acessíveis após a fase inicial do processo (art. 435 do CPC).<br>A decisão agravada destacou que a Turma Julgadora analisou as provas e circunstâncias fáticas do processo, o que está em consonância com a jurisprudência consolidada.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE . SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . "É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" ( REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018) . 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1 .029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 2326352 SP 2023/0099125-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.