ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. OFERTA DE BENS PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil.<br>2. O Tribunal de origem destacou que a fase de cumprimento de sentença foi instaurada em 2007 e que, desde então, a parte credora busca a satisfação do crédito, sem que a devedora tenha demonstrado outras formas de garantir a execução. Foi ressaltado que o bloqueio de ativos financeiros seguiu a ordem preferencial do Código de Processo Civil e que não houve afronta ao princípio da menor onerosidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de ativos financeiros, realizado em cumprimento de sentença, afronta o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem concluiu que o bloqueio de ativos financeiros foi realizado em conformidade com a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, não havendo afronta ao princípio da menor onerosidade, uma vez que a parte devedora não indicou bens alternativos para a garantia da execução.<br>5. O exame da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. OFERTA DE BENS PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil.<br>2. O Tribunal de origem destacou que a fase de cumprimento de sentença foi instaurada em 2007 e que, desde então, a parte credora busca a satisfação do crédito, sem que a devedora tenha demonstrado outras formas de garantir a execução. Foi ressaltado que o bloqueio de ativos financeiros seguiu a ordem preferencial do Código de Processo Civil e que não houve afronta ao princípio da menor onerosidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de ativos financeiros, realizado em cumprimento de sentença, afronta o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem concluiu que o bloqueio de ativos financeiros foi realizado em conformidade com a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, não havendo afronta ao princípio da menor onerosidade, uma vez que a parte devedora não indicou bens alternativos para a garantia da execução.<br>5. O exame da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente sustenta violação aos artigos 805 e 835, do Código de Processo CiviL.<br>Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (fls. 282/283):<br>4. Quanto ao cerne da controvérsia recursal, vê- se que desde 2007 instaurou-se a fase de cumprimento de sentença, e há mais de 04 (quatro) anos a parte credora vem perseguindo a diferença objeto da cobrança. Como se vê de id.731, ainda em março de 2020, a devedora fora intimada para pagamento de diferenças, tendo se mantido inerte (id.738).<br>5. Desde janeiro de 2021, já havia ordem de bloqueio de contas via SISBAJUD, sendo certo que no mês de abril daquele ano o Juízo a quo já havia deferido o levantamento da penhora parcial (id.857), sem que tenha havido qualquer irresignação da parte executada. A nova ordem de bloqueio adveio da decisão de id.1435, de dezembro de 2021, como certificado no id.1464.<br>6. No id.1489, em decisão datada de 26/05/2022, se observa importante manifestação acerca da pertinência subjetiva do executado para responder pela dívida, baseada em sentença judicial transitada em julgado, a qual, por um "dupla preclusão temporal", dispensa e proíbe qualquer manifestação deste Órgão Recursal sobre a matéria.<br>7. Por todo o exposto, e sopesados os interesses jurídicos em questão, não se vê qualquer ilegalidade na penhora on line de valores, seja pela reiterada inércia da devedora em adimplir uma dívida de 17 (dezessete) anos, seja porque jamais se preocupou em demonstrar ao juízo outras formas de satisfazer o crédito.<br>8. Por evidente, a decisão atacada não apresenta qualquer afronta ao princípio da menor onerosidade, uma vez que caberia à empresa executada oferecer bem adequado à garantia da execução, em observância a ordem disposta em lei, o que não o fez.<br>9. Como bem aventou a parte credora em suas contrarrazões recursais, "a alegação da parte adversa se mostra contraditória, na medida em que protesta a penhora de ativos financeiros realizada em suas contas, que seguiu a ordem preferencial determinada pelo Código de Processo Civil, por se mostrar mais efetiva e célere, ao passo que argumenta não ter sido realizada "busca por aplicações financeiras, títulos de dívida pública, valores mobiliários ou, até mesmo, outros bens de sua titularidade"". Ademais, não comprovou, ao menos indiciariamente, que o bloqueio de R$ 32.638,98 teria colocado em risco sua atividade econômica e a redução de sua liquidez.<br>10. Frise-se que desde o advento da Lei 11.382/06, que conferiu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil, seguida pelo atual artigo 835 do Novo Estatuto Processual, o bloqueio de ativos financeiros, inclusive, passou a dispensar o esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora, sendo este o pacífico entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça conforme o seguinte aresto:  .. <br>Com efeito, o acórdão foi claro ao estatuir que não houve qualquer afronta ao princípio da menor onerosidade.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.