ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso. No que concerne ao alegado desrespeito aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, o recurso excepcional não merece ser admitido, uma vez que o acórdão recorrido, mesmo sendo desfavorável aos interesses da parte recorrente, abordou de forma adequada as questões necessárias para a resolução da controvérsia.<br>A parte recorrente sustenta, em resumo, a omissão do acórdão, pois (evento 76, RECESPEC1, p. 9, grifos no original):<br>Ora, destaque-se que os recorrentes são os maiores interessados na resolução da demanda, especialmente porque são exequentes do cumprimento de sentença que deu origem ao Agravo. Assim, salvo raríssimas exceções, é a parte que mais busca dar celeridade e por fim ao processo.<br>Entretanto, várias são os empecilhos a que os recorrentes estão submetidos neste caso. Os recorridos, por razões que se desconhece, jamais compareçam ao processo (de conhecimento ou da execução). A ausência das partes recorridas dificulta a busca por uma solução ao processo, o que força que várias diligências sejam empregadas.<br>No caso, porque outras medidas já haviam sido asseguradas pelo juízo de primeiro grau, pugnou-se pela expedição de ofício a Cnseg e SUSEP, a fim de obter informações de relação entre os recorridos e aqueles órgãos, de forma concomitante com a utilização do SISBAJUD, até porque, em outras ocasiões, o Tribunal catarinense permitiu a utilização dessa sistema e o envio daqueles expedientes de forma simultânea.<br>No entanto, porque o recurso de agravo foi parcialmente conhecido e, visando o prequestionamento da matéria, opôs-se Embargos de Declaração, tanto para se oportunizar a manifestação sobre a jurisprudência apresentada no recurso de Agravo, tanto para tornar essa questão prequestionada, a fim de permitir a interposição do agravo a essa e. Corte.<br>Entretanto, para surpresa, a rejeição dos embargos implicou na imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ainda que a parte tivesse como intenção o prequestionamento implícito da matéria.<br>Desta feita, evidente que o acórdão recorrido violou aos artigos 1.022, II, parágrafo único, II c/c o artigo 489, § 1º, VI, do CPC. Assim, ao aplicar a multa com base no entendimento de que o recurso era protelatório, o Tribunal de Justiça feriu o princípio do devido processo legal, garantido pela Constituição Federal, uma vez que não restou demonstrado de forma inequívoca o intuito do Recorrente em atrasar o feito, até porque, como mencionado, os recorrentes são os exequentes da ação principal e não buscam atrasar o feito que buscam, a duras penas, a efetiva resolução.<br> Destaco do aresto dos aclaratórios (evento 66, RELVOTO1, grifos no original):<br>Os embargantes aduzem que há contradição no julgado porque já procedidas buscas junto aos sistemas conveniados na origem e omissão por considerar a necessidade de prévias diligências já que, segundo aduz, o entendimento deste Sodalício é no sentido oposto, todavia, com dito no acórdão, o que se mantém, "não esgotados os sistemas consultivos patrimoniais conveniados pelo Conselho Nacional de Justiça e métodos ordinários de penhora, tal como o SISBAJUD reiterado, ora deferido."<br>Repise-se ser "Incabível a expedição de ofícios às inúmeras empresas e entidades pleiteadas pela Exequente quando não esgotadas as consultas nos sistemas conveniados pelo Conselho Nacional de Justiça, tais como Bacenjud, Renajud, Infojud e CNIB." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001771-04.2020.8.24.0000, de Porto Belo, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2020).<br>Desse modo, o mero descontentamento da parte acerca do que restou decidido, não enseja justificativa para o acolhimento dos aclaratórios, na medida em que não configurada nenhuma das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do CPC, consubstanciando, em verdade, uma tentativa de rediscussão ao que restou assentado no acórdão.<br>Aliás, "o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida." (STJ, E Dcl no AgInt no AgInt no AR Esp 1504440/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22/03/2021). No que toca ao pretendido prequestionamento, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ16/09/2002)" (AgInt nos ER Esp 1494826/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, D Je 27/05/2021).<br>Aliado a isso, já decidiu o Supremo Tribunal Federal estar "(..) devidamente atendida a exigência do prequestionamento, a viabilizar seja processado o apelo extremo por esta Suprema Corte, quando, como in casu, presente a matéria controvertida na síntese do julgado, no voto condutor do acórdão recorrido e em voto-vista divergente, a demonstrar, de forma inequívoca, o seu enfrentamento pelo órgão judicante" (STF, RE 1242591 AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/10/2020).<br>Derradeiramente, os embargos opostos, como visto, visam rediscutir questão já enfrentada, revelando, portanto, contornos manifestamente protelatórios, motivo por que se arbitra a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte adversa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br> .. <br>Como se vê, não há indícios de omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação. Além disso, o inconformismo, na realidade, revela a pretensão de reexaminar a matéria de mérito já decidida.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, a agravante não confrontou objetivamente o acórdão recorrido deixando de comprovar a viabilidade de acolhimento de sua tese de violação do art. 1.022 do CPC .<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.