ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de aplicar o entendimento firmado no Tema 968/STJ e afastar a incidência de encargos contratuais em repetição de indébito determinada pelo Tribunal de origem. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissões e contradições, notadamente quanto à violação da coisa julgada e à inaplicabilidade do precedente vinculante em casos com trânsito em julgado anterior.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a justificar a integração da decisão por meio de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reiteração de argumentos já enfrentados.<br>4. A decisão embargada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões para o afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ, bem como a necessidade de observância do Tema 968/STJ, na forma do art. 927, III, do CPC.<br>5. O acórdão embargado expressamente afastou a alegada violação à coisa julgada, com base em jurisprudência consolidada no STJ no sentid o de que encargos e juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo, inclusive em fase de cumprimento de sentença.<br>6. A ausência de modulação dos efeitos do Tema 968/STJ não impede sua aplicação a casos com coisa julgada anterior, sendo inaplicável a tese de que apenas por meio de ação rescisória seria possível sua observância, conforme entendimento reiterado por esta Corte.<br>7. Não se configura omissão ou contradição quando a decisão judicial analisa suficientemente as alegações da parte, ainda que contrarie seus interesses, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>8. Os argumentos de que o acórdão embargado teria utilizado precedentes inadequados ou insuficientes para justificar sua conclusão não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios, configurando inconformismo com o julgamento proferido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO TEMA 968/STJ. AFRONTA AO ART. 927, III, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido do TJSC desconsiderou o entendimento firmado pela Segunda Seção no Tema 968/STJ, ao determinar repetição de indébito com os mesmos encargos previstos no contrato bancário, em afronta ao art. 927, III, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se a decisão do Tribunal de origem, ao admitir restituição de indébito com os mesmos encargos do contrato, violou o entendimento vinculante do Tema 968/STJ e, consequentemente, o art. 927, III, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A controvérsia não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 968, fixou entendimento de que é descabida a repetição de indébito com aplicação dos mesmos encargos previstos em contrato bancário, orientação de caráter vinculante que deve ser observada pelos tribunais.<br>5. A manutenção do acórdão recorrido implica violação ao art. 927, III, do CPC, que impõe a observância obrigatória dos precedentes qualificados, como o julgamento de recursos repetitivos.<br>6. A jurisprudência pacífica do STJ, em precedentes posteriores ao julgamento do Tema 968, reafirma o descabimento da restituição de valores indevidamente cobrados com os encargos contratuais, aplicando-se apenas juros legais e correção monetária.<br>7. Não há violação à coisa julgada, uma vez que questões relativas a juros e correção monetária possuem natureza de ordem pública e podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive em instância especial, desde que não sujeitas à preclusão temporal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>O Ministério Público apôs ciência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de aplicar o entendimento firmado no Tema 968/STJ e afastar a incidência de encargos contratuais em repetição de indébito determinada pelo Tribunal de origem. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissões e contradições, notadamente quanto à violação da coisa julgada e à inaplicabilidade do precedente vinculante em casos com trânsito em julgado anterior.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a justificar a integração da decisão por meio de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reiteração de argumentos já enfrentados.<br>4. A decisão embargada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões para o afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ, bem como a necessidade de observância do Tema 968/STJ, na forma do art. 927, III, do CPC.<br>5. O acórdão embargado expressamente afastou a alegada violação à coisa julgada, com base em jurisprudência consolidada no STJ no sentid o de que encargos e juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo, inclusive em fase de cumprimento de sentença.<br>6. A ausência de modulação dos efeitos do Tema 968/STJ não impede sua aplicação a casos com coisa julgada anterior, sendo inaplicável a tese de que apenas por meio de ação rescisória seria possível sua observância, conforme entendimento reiterado por esta Corte.<br>7. Não se configura omissão ou contradição quando a decisão judicial analisa suficientemente as alegações da parte, ainda que contrarie seus interesses, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>8. Os argumentos de que o acórdão embargado teria utilizado precedentes inadequados ou insuficientes para justificar sua conclusão não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios, configurando inconformismo com o julgamento proferido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>Verifico que o caso concreto não exige o reexame do conjunto fático-probatório, posto que busca apenas a adequação da interpretação jurídica do título executivo à luz da legislação que o agravante alega ter sido violada e ao Tema 968 deste STJ. Assim, não há que incidir o óbice do enunciado da súmula 7/STJ.<br>A análise dos argumentos recursais indica hipótese que resulta na revisão dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1661-1668), posto que assiste razão ao agravante no que se refere à não observância, pelo Tribunal de origem, de matéria já decidida no Tema 968/STJ.<br>Quando do julgamento da matéria pela Segunda Seção deste STJ, restou decidido que descabe a repetição de indébito com os mesmos encargos do contrato, de forma que se feve reformar o acórdão do TJSC a fim de se afastar restituição de indébito na forma decidida pelo acórdão de fls. 1385-1391 (e-STJ).<br>É este o pacífico entendimento desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73 E RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE QUANTIA APROPRIADA INDEVIDAMENTE. ENTENDIMENTO PACÍFICO QUANTO AO DESCABIMENTO DO USO DOS MESMOS ÍNDICES E TAXAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A Súmula n. 343 do STF deve ser afastada quando não mais sobejar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, controvérsia sobre a questão federal suscitada" (REsp 1.559.314/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 27/10/2015, DJe de 03/11/2015).<br>2. Há muito este Sodalício orienta-se no sentido de que "Os danos a serem indenizados pela instituição financeira são aqueles decorrentes da transferência não justificada de fundos do correntista (a respectiva quantia nominal e os juros remuneratórios de um por cento ao mês) e as despesas (juros e tarifas) que em função do correspondente saldo negativo o depositante teve de suportar, mais ( ) a correção monetária e os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do Código Civil anterior e os juros moratórios a partir da vigência do atual Código Civil na forma do respectivo art. 406" (REsp 447.431/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Segunda Seção, julgado em 28/03/2007, DJ de 16/08/2007, p. 285).<br>3. O Tema Repetitivo nº 968 do STJ - Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato - apenas ratificou a orientação já pacificada nesta Corte.<br>4. Uma vez que a coisa julgada operou-se de forma contrária ao entendimento deste Sodalício, admite-se ação rescisória por violação do art. 485, V, do CPC/73. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.126.257/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024.) - Grifos Acrescidos.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA RESCISÓRIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. PRECLUSÃO. 2. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. 4. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Com relação à competência para julgar a ação rescisória, a compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa (AgInt nos EAREsp 1.128.787/RJ, Corte Especial, DJe 2/3/2022).<br>(..)<br>3.1. Conquanto ainda existisse, à época (2006), divergência entre a Terceira e Quarta Turmas a respeito da atualização da repetição de indébito pelos mesmos encargos financeiros previstos no contrato bancário, ainda assim se mostra inafastável a admissão da rescisória pela manifesta violação da norma jurídica, porque não se pode conviver com julgamentos que constituem visível afronta aos princípios da isonomia, da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Proteger e preservar para não reparar.<br>3.2. Consoante já decidido por essa Corte Superior, "prestigiar a coisa julgada nos casos em que a decisão tenha atribuído sentido à norma jurídica diverso daquele estabelecido pelo STJ contraria toda a lógica do sistema estabelecida para a construção dinâmica da jurisprudência e a função uniformizadora atribuída pela Constituição Federal ao STJ, além de comprometer severamente o princípio constitucional da isonomia e o próprio princípio federativo" (REsp 1.559.314/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015).<br>3.3. As peculiaridades do presente caso tornam imperiosa a rescindibilidade, na medida em que a manutenção do acórdão rescindendo implicaria admitir entendimento diverso ao precedente qualificado desta Corte Superior (Tema Repetitivo 968), bem como provocaria uma restituição exponencialmente superior à devida (cerca de 384 milhões de reais), sem nenhum amparo na lei e contrária aos princípios gerais do direito, em especial ao da vedação ao enriquecimento ilícito.<br>(..)<br>5. Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.148.355/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. CABIMENTO. SÚMULA 286/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. DUALIDADE DE ÍNDICES INSTITUÍDA POR LEI. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.<br>1. Julgamento do caso concreto referente ao Tema 968/STJ.<br>2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Prescrição vintenária da pretensão de restituição do indébito decorrente da incidência de índices de março de 1990 (Plano Collor I), uma vez que, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional.Precedentes.<br>4. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ).<br>5. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ.<br>6. "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato" (Tema 968/STJ).<br>7. Descabimento da condenação da instituição financeira mutuante a pagar juros remuneratórios na repetição de indébito, tendo em vista a ausência de má-fé daquela na aplicação do IPC ao crédito rural.<br>8. Carência de interesse recursal no que tange à sanção civil de repetição em dobro, sequer cominada nos presentes autos.<br>9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp n. 1.552.434/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.) - Grifos Acrescidos.<br>Como se verifica dos julgados acima, o Tema 968 não se aplica apenas a mútuos feneratícios a exemplo do cheque especial, mas à outras espécies de contratos bancários conforme expressamente ressaltado pelo relator do tema, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do Resp 1552434/GO (Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 21/6/2018).<br>Assim, o acórdão recorrido afrontou o disposto no artigo 927, inciso III do CPC que impõe a observância, pelos juizes e tribunais, "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivo".<br>Por fim, não há que se falar em violação à coisa julgada, uma vez que é entendimento desta Corte de que os juros de mora e encargos possuem natureza de ordem pública, de forma que podem ser analisados a qualquer momento.<br>Neste sentido, cita-se, por oportuno, observação realizada pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira por ocasião do julgamento do AREsp n. 2.266.550/MT: "Ainda que a sentença exequenda tenha transitado em julgado antes da fixação definitiva da tese do Tema 968 do STJ (Recurso Especial repetitivo n. 1.552.434/GO), se o comando judicial sob cumprimento exige uma interpretação, esta deve estar atenta a tal paradigma." (AREsp n. 2.266.550, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 23/02/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de impugnação pelo credor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão.<br>3. Modificar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência de preclusão ou coisa julgada demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.840.004/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há como analisar excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que configuraria ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não estão sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.893.854/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Por tais razões, conheço do agravo para reconsiderar a decisão de fls. 1661-1668 (e-STJ) e, em novo exame, para dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação ao artigo 927, III do CPC, quanto à não observância do Tema 968/STJ para afastar a aplicação de encargos próprios de instituições financeiras nos cálculos a serem realizados por perito.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Afirma a parte embargante, em suma, que "o v. acórdão embargado não sopesou que: (a) não há previsão legal que autorize a aplicação de teses firmadas em Temas repetitivos a casos com sentença transitada em julgado; (b) o art. 509, § 4º, CPC, veda a rediscussão da coisa julgada em sede de liquidação de sentença; (c) os arts. 502 e 503, CPC, assim como o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dão suporte à prevalência da coisa julgada, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei (ex.: ação rescisória)."<br>Ocorre, contudo, que a decisão embargada foi clara em apontar que "não há que se falar em violação à coisa julgada, uma vez que é entendimento desta Corte de que os juros de mora e encargos possuem natureza de ordem pública, de forma que podem ser analisados a qualquer momento."<br>Ademais, quanto a suposta omissão de ligada à ausência de "modulação ou previsão de sua incidência (Tema 968/STJ) também a processos cuja coisa julgada tivesse se formado em sentido contrário", cuida-se de argumento que milita contra a tese sustentada pela embargante, na medida em que, ausente tal modulação, a fixação do tema em análise gera efeitos jurídicos a partir de sua publicação.<br>Por fim, quanto à alegação de que "a fundamentação utilizada pelo v. acórdão embargado para entender que a aplicação do Tema 968/STJ não ofenderia a coisa julgada se limita(..) a três precedentes que não sustentam a convicção formada", cuida-se de matéria estranha ao cabimento dos aclaratórios já que inexiste, no ponto, apontamento de qualquer das hipóteses de cabimento indicadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.