ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se a validade da publicação realizada exclusivamente pelo Diário da Justiça Eletrônico, diante da alegação de confusão quanto à forma de intimação e da ausência de intimação pelo portal eletrônico.<br>III. Razões de decidir<br>3. Consta nos autos apenas a certidão de fl. 606, que atesta a disponibilização do acórdão recorrido em 8/4/2024, com publicação no dia útil subsequente, 9/4/2024.<br>4. Não há qualquer documento emitido pelo Tribunal a quo que comprove a alegada intimação eletrônica ou equívoco na publicação.<br>5. Ambas as formas de intimação previstas na Lei n. 11.419/2006 são válidas, sendo suficiente a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico quando não realizada a intimação pelo portal.<br>6. O recurso especial foi interposto em 13/5/2024, fora do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; e 219, caput, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se a validade da publicação realizada exclusivamente pelo Diário da Justiça Eletrônico, diante da alegação de confusão quanto à forma de intimação e da ausência de intimação pelo portal eletrônico.<br>III. Razões de decidir<br>3. Consta nos autos apenas a certidão de fl. 606, que atesta a disponibilização do acórdão recorrido em 8/4/2024, com publicação no dia útil subsequente, 9/4/2024.<br>4. Não há qualquer documento emitido pelo Tribunal a quo que comprove a alegada intimação eletrônica ou equívoco na publicação.<br>5. Ambas as formas de intimação previstas na Lei n. 11.419/2006 são válidas, sendo suficiente a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico quando não realizada a intimação pelo portal.<br>6. O recurso especial foi interposto em 13/5/2024, fora do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; e 219, caput, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 616-617 e 643-646):<br>"DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 09.04.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 13.05.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Brasília, 31 de janeiro de 2025.<br>Ministro Herman Benjamin<br>Presidente"<br>"DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS à decisão de fls. 616/617, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante:<br>Ocorre que a tempestividade foi apurada pelo Nobre Julgador considerando apenas a publicação no diário oficial da decisão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora Embargada, mas não levou em conta a intimação realizada pelo portal eletrônico, que se deu após.<br>Nos autos dos embargos de declaração n. 0009728-77.2023.8.04.0000, opostos pela Embargada, foi colacionada certidão à fl. 60 com o seguinte teor:<br> .. <br>Já no dia 21/04/2024 (domingo - feriado Tiradentes), a secretaria do Tribunal a quo juntou a certidão (fl. 61 e 62) apontando o transcurso do prazo para leitura, vejamos:<br>CERTIFICA-SE que, transcorreu o prazo de leitura, no Portal Eletrônico, do ato de intimação descrito abaixo:<br>Considerando que o dia 21/04/2024 foi um feriado e domingo, a leitura automática deve ser considerada realizada no dia 22/04/2024, nos termos do art. 5º, § 2º e 3º da Lei n. 11.419/2006.<br>Logo, o prazo para interposição do recurso especial se iniciou no primeiro dia útil seguinte ao registro da leitura automática, ou seja, dia 23/04/2024 (terçafeira), portanto, o prazo quinzenal venceria em 14/05/2024 (terça-feira.<br>Ainda que fosse considerada a leitura automática no dia 21/04/2024 (domingo), o primeiro dia útil seguinte, que daria início a contagem do prazo seria 22/04/2024 (segunda-feira), nesse caso o prazo se encerraria no dia 13/05/2024 (segunda-feira).<br>O recurso especial foi protocolado no dia 13/05/2024 (segunda-feira), portanto, tempestivo, vejamos:<br> .. <br>É sabido que a jurisprudência dessa E. Corte tem entendimento firmado no sentido de que a publicação pelo portal eletrônico tem prevalência sobre a realizada no diário oficial, vejamos: (fls. 622/624).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Em sentido contrário ao alegado, nos autos há apenas a certidão de fl. 606, atestando a disponibilização do acórdão recorrido ocorrida em 8.4.2024, com a publicação no próximo dia útil subsequente, ou seja, 9.4.2024. Além disso, não há nenhum documento do Tribunal a quo certificando o exposto pela parte.<br>Veja que não consta nos autos certidão de intimação eletrônica para os advogados da parte embargante. As certidões de fls. 607 e 608 são referentes à intimação eletrônica da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, patrona da parte ora embargada.<br>Cabia à embargnte fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada no ato de interposição do recurso ou a expedição da intimação por meio eletrônico.<br>Se assim não fez, não há como acolher a sua alegação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1349668 /SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018.<br>Quanto à intimação eletrônica, registre-se que a Lei n. 11.419/2006 que regulamenta a informatização do processo eletrônico, estabeleceu em seus arts. 4º e 5º, que cada Tribunal providenciará a intimação dos próprios atos judiciais pelo Diário de Justiça eletrônico ou pelo Portal eletrônico.<br>Assim, o Tribunal pode usar uma ou outra forma de intimação, uma vez que ambas são válidas e previstas na lei. No caso, não tendo ocorrido a intimação eletrônica, considera-se válida a publicação no Diário de Justiça Eletrônico.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PRECEDENTES.<br>1. No caso, a decisão de inadmissibilidade foi publicada, no Diário de Justiça eletrônico, em 18/8/2020 - na vigência do CPC/2015 -, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 15/9/2020, após o transcurso do prazo recursal de quinze dias úteis. Não foi realizada a intimação via portal eletrônico.<br>2. De acordo com a orientação fixada em atual precedente da Corte Especial (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 19/5 /2021, DJe 9/6/2021), "a Lei n. 11.419/2006 prevê dois tipos de intimações criados para atender a evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais".<br>3. Ambas as formas de intimação descritas são igualmente aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados.<br>4. Logo, na hipótese, a intimação realizada por meio do Diário de Justiça é plenamente válida, não havendo que se cogitar de ausência de intimação, conforme alega a agravante.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.783.625/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6.9.2022.)<br>Portanto, verifica-se que a parte foi devidamente intimada pelo DJe, como previsto na legislação.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Brasília, 27 de março de 2025.<br>Ministro Herman Benjamim.<br>Presidente"<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Isto posto, o exame do agravo interno interposto (e-STJ, fls. 651-660) permite notar que o agravante não trouxe novos fatos e/ou argumentos capazes de infirmar as conclusões expostas na decisão proferida pelo eminente Ministro Presidente; limitou-se a sustentar que houve confusão por parte do Tribunal a quo, ao promover duas modalidades de intimação, o que o levou a utilizar aquela privilegiada pela legislação, contabilizando seu prazo a partir desta.<br>Nesta senda, convém salientar que, de fato, consta apenas a certidão de fl. 606, a qual atesta a disponibilização do acórdão recorrido em 8 de abril de 2024, com publicação no dia útil subsequente, qual seja, 9 de abril de 2024; ademais, não há qualquer documento emitido pelo Tribunal a quo que comprove as alegações trazidas pela parte.<br>Tampouco consta nos autos certidão de intimação eletrônica dirigida aos advogados da parte agravante que evidencie eventual equívoco na publicação. Dessa forma, não há nos autos qualquer elemento que comprove a alegada confusão, sendo a publicação no Diário da Justiça Eletrônico a única efetivamente realizada.<br>Outrossim, conforme bem observado pelo eminente Ministro Presidente nos embargos de declaração, a intimação realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico é plenamente válida. Isso porque a Lei nº 11.419/2006 autoriza o uso de ambas as formas de intimação previstas em seus artigos 4º e 5º, seja pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico, de caráter geral, seja pelo Portal Eletrônico, mediante cadastro prévio dos advogados.<br>Cabe ao Tribunal escolher entre uma ou outra modalidade, sendo ambas legítimas e eficazes para a comunicação dos atos processuais.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PRECEDENTES.<br>1. No caso, a decisão de inadmissibilidade foi publicada, no Diário de Justiça eletrônico, em 18/8/2020 - na vigência do CPC/2015 -, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 15/9/2020, após o transcurso do prazo recursal de quinze dias úteis. Não foi realizada a intimação via portal eletrônico.<br>2. De acordo com a orientação fixada em atual precedente da Corte Especial (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 19/5 /2021, DJe 9/6/2021), "a Lei n. 11.419/2006 prevê dois tipos de intimações criados para atender a evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais".<br>3. Ambas as formas de intimação descritas são igualmente aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados.<br>4. Logo, na hipótese, a intimação realizada por meio do Diário de Justiça é plenamente válida, não havendo que se cogitar de ausência de intimação, conforme alega a agravante.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.783.625/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6.9.2022.)<br>E assim sendo, tendo a parte agravante sido intimada do acórdão recorrido em 9 de abril de 2024, e considerando que o recurso especial foi interposto apenas em 13 de maio de 2024, é forçoso reconhecer que se trata de recurso manifestamente intempestivo, porquanto apresentado fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VI, combinado com os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, é insuscetível de reforma a decisão agravada que fundamentou o não conhecimento do recurso com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.<br>Rejeito o pedido de condenação das agravantes às penas da litigância de má-fé, pois não se verifica na hipótese intuito recursal meramente protelatório.<br>É o voto.