ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. CESSÃO DE CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interpost o contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que, em ação monitória, reconheceu a nulidade de cessão de crédito e quitação por vícios formais e de vontade, além de caracterizar autocontrato, julgando procedente o pedido monitório e improcedente os embargos à monitória.<br>2. O recurso especial foi inadmitido com base na inexistência de vícios nos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam a revisão de fatos, provas e cláusulas contratuais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido quanto a pontos relevantes, como o princípio da não surpresa, a prescrição e a adequação da via monitória; (ii) saber se a análise da validade da cessão de crédito, da quitação e da prescrição demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que seria vedado em recurso especial. e (iii) afastar o acórdão recorrido por suposta divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O colegiado originário apreciou de forma clara e suficiente as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à nulidade da cessão de crédito, à quitação e à prescrição demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não são cabíveis em recurso especial, salvo revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte agravante, o que atrai a incidência da súmula n. 83 do STJ, a obstar o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese recursal, sem necessidade de reanálise fática, reforça a inviabilidade do agravo.<br>8. A recorrente não demonstrou a superação dos óbices sumulares, limitando-se a alegações genéricas sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC).<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 866/876):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE APELADA DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E PRESCRIÇÃO QUE SE REJEITAM. NO MÉRITO, A QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA PÚBLICA GERA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. INVALIDADE DO INSTRUMENTO PÚBLICO QUE, EM REGRA, PODE SER DECLARADA, CASO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DO VÍCIO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E DE VONTADE NOS INSTRUMENTOS PÚBLICOS DE MANDATO E ESCRITURA PÚBLICA, RESTANDO EVIDENCIADO QUE AS INFORMAÇÕES NÃO POSSUEM VALOR LEGAL E NÃO DESONERAM O RÉU. PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS À MONITÓRIA OPOSTOS E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, NA FORMA DO § 8º DO ART. 701 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE VALOR DE R$ 750.400,00 (SETECENTOS E CINQUENTA MIL E QUATROCENTOS REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE E JUROS LEGAIS, NA FORMA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENA-SE, AINDA, O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SE FIXAM EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.<br>Opostos embargos de declaração, o primeiro acórdão rejeitou os embargos (e-STJ fls. 924/928) e, em novos embargos, o segundo acórdão acolheu exclusivamente para suprimir erro material relativo à gratuidade de justiça (e-STJ fls. 972/976).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, 141, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; o art. 61 da Lei nº 7.357/1985; e os arts. 206, § 5º, I, 215 e 311 do Código Civil (e-STJ fls. 993/1011).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal deixou de enfrentar: (i) o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC); (ii) a prescrição e a definição da "consolidação do crédito"; e (iii) as especificidades da ação monitória quanto à cobrança de cheque prescrito contra quem não é emitente (e-STJ fls. 994/996).<br>Argumenta, também, violação ao art. 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar o julgado, inclusive com uso de fundamentos de anulação de instrumento público sem pedido anulatorio na via monitória (e-STJ fls. 995/1000).<br>Além disso, teria violado os arts. 10 e 141 do Código de Processo Civil, ao reconhecer, de ofício e sem contraditório, subcontratação e autocontrato envolvendo a CURI e a recorrente, extrapolando os limites da lide (e-STJ fls. 1000/1002).<br>Alega prescrição, com violação ao art. 61 da Lei nº 7.357/1985 e ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois o cheque foi emitido em 17/06/2010 e a ação foi proposta em 2017; mesmo pela via monitória, incidiria o prazo bienal da Lei do Cheque ou, alternativamente, o quinquenal do Código Civil (e-STJ fls. 1003/1004).<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 215 e 311 do Código Civil, porque a procuração pública outorgada à CURI autorizava receber e dar quitação, e foi conferida à recorrente quitação plena, geral e irrevogável, argumentos que não teriam sido adequadamente enfrentados (e-STJ fls. 1009/1010).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1022/1068 e 1046/1068.<br>O recurso especial não foi admitido sob dois fundamentos: (i) inexistência de vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ter o acórdão recorrido apreciado adequadamente as teses e observado o art. 93, IX, da Constituição; e (ii) incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 1104/1105).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante: (i) reafirma a negativa de prestação jurisdicional e as omissões apontadas (art. 1.022 e art. 489 do CPC); (ii) indica decisão-surpresa e julgamento além dos limites da lide (arts. 10 e 141 do CPC); (iii) sustenta prescrição pela Lei do Cheque e pelo Código Civil (art. 61 da Lei nº 7.357/1985 e art. 206, § 5º, I, do CC); (iv) afirma inadequação da via monitória para cobrança de cheque prescrito contra terceiro não emitente; e (v) defende a validade da quitação e dos poderes outorgados em instrumento público (arts. 215 e 311 do CC) (e-STJ fls. 1097/1122).<br>Indicar se foi apresentada contraminuta às fls. 1126/1149.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. CESSÃO DE CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interpost o contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que, em ação monitória, reconheceu a nulidade de cessão de crédito e quitação por vícios formais e de vontade, além de caracterizar autocontrato, julgando procedente o pedido monitório e improcedente os embargos à monitória.<br>2. O recurso especial foi inadmitido com base na inexistência de vícios nos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam a revisão de fatos, provas e cláusulas contratuais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido quanto a pontos relevantes, como o princípio da não surpresa, a prescrição e a adequação da via monitória; (ii) saber se a análise da validade da cessão de crédito, da quitação e da prescrição demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que seria vedado em recurso especial. e (iii) afastar o acórdão recorrido por suposta divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O colegiado originário apreciou de forma clara e suficiente as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à nulidade da cessão de crédito, à quitação e à prescrição demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não são cabíveis em recurso especial, salvo revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte agravante, o que atrai a incidência da súmula n. 83 do STJ, a obstar o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese recursal, sem necessidade de reanálise fática, reforça a inviabilidade do agravo.<br>8. A recorrente não demonstrou a superação dos óbices sumulares, limitando-se a alegações genéricas sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC).<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..)O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. (..) Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ (..)A câmara de origem fixou seu entendimento a partir da análise das circunstâncias fático-probatórias. Assim, a matéria é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete nº 7 "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." (..)À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em detida análise dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno se o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, se seria possível, em recurso especial, revisar as conclusões do acórdão quanto à nulidade da cessão de crédito e da quitação, à caracterização de autocontrato e à rejeição da alegação de prescrição e inadequação da via eleita (ação monitória).<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão estadual apreciou de modo suficiente as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de pagamento e reconhecendo a existência de autocontrato.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>O Tribunal de origem afastou a prescrição sob o fundamento de que o prazo se inicia a partir da "consolidação do crédito", e não da data da emissão do cheque ou da lavratura da escritura. Para a Corte a quo, a quitação goza de presunção relativa, e as provas demonstraram a existência de vícios formais e de vontade nos instrumentos e o descumprimento contratual por parte da CURI.<br>A alteração desse entendimento para reconhecer a prescrição exigiria que esta Corte Superior reexaminasse o conjunto probatório a fim de determinar a exata data da exigibilidade do crédito, o que o Tribunal de origem chamou de "consolidação". Da mesma forma, para acolher a tese de validade plena e irrevogável da quitação e do mandato, seria necessário reavaliar a prova dos supostos vícios e a (má) conduta da mandatária, CURI, na representação da cedente.<br>Assim, o exame das disposições constantes dos instrumentos de cessão e de quitação demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e da procuração outorgada, o que encontra vedação na Súmula n. 5 do STJ.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>O acórdão recorrido consignou que a empresa Curi Representações, contratada pela Pepsico, atuou como procuradora da cedente, caracterizando conflito de interesses e invalidando a cessão de crédito e a quitação firmada.Tais conclusões decorrem de análise probatória  inclusive dos instrumentos públicos lavrados em cartório e do cheque-caução apresentado  e não podem ser revistas em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão estadual assentou a existência de vícios formais e de vontade nos instrumentos públicos, reconheceu a atuação da "Curi" como subcontratada da recorrente, caracterizando autocontrato (CC, art. 117), e concluiu pela inexistência de efetivo pagamento ao cedente. Tais premissas são fático-probatórias e também envolvem leitura de cláusulas públicas/contratuais (quitação).<br>O próprio acórdão citou precedente do STJ (AREsp 1.747.499/RJ, 22.02.2023), no qual o Tribunal aplicou as Súmulas n. 5 e n. 7/STJ em controvérsia análoga (cessões para compensação fiscal, cadeia "Mercosul/Curi/PepsiCo"). Assim, a pretensão recursal demandaria revolvimento de provas e reinterpretação de cláusulas  óbice típico das Súmulas n. 7 e n. 5.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>A tese de prescrição, fundada nos arts. 61 da Lei do Cheque e 206, § 5º, I, do Código Civil, também não prospera, pois o Tribunal local fixou, como marco inicial, a data em que se reconheceu a inexistência de pagamento efetivo, o que impede o reconhecimento de prescrição quinquenal. Da mesma forma, a discussão sobre a adequação da via monitória foi afastada com base no contexto fático, o que igualmente não pode ser revisto nesta instância especial.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>O Tribunal de origem, ao reconhecer a figura do autocontrato e a obrigação solidária da PEPSICO nos contratos de cessão de precatório, por meio da intermediação e do conflito de interesses (CURI atuando como procuradora e subcontratada da cessionária), fundamentou-se em precedente qualificado desta Corte.<br>O acórdão está, portanto, em consonância com o entendimento do STJ sobre a presunção relativa da quitação por escritura pública quando presente indício de má-fé ou vício no negócio jurídico, e a possibilidade de se reconhecer o autocontrato em situações de conflito de interesses na cessão de precatórios, simulação ou ausência de pagamento em negócios jurídicos formalizados por escritura pública.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO . AUTOCONTRATO. NULIDADE. DANOS MORAIS. OMISSÃO . AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. VERIFICAÇÃO. CONTRATO . ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação adequada da decisão recorrida, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado, conforme demonstro abaixo. 2 . Firmadas as premissas fáticas e de direito suficientes ao deslinde da causa e demonstrado com clareza o caminho percorrido pela decisão até o julgamento final, não há omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material a serem sanados. Tem-se, em verdade, inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja embargos de declaração, pois esse não é o objetivo dos aclaratórios, conforme o art. 1 .022 do CPC. 3. O decisum combatido chegou ao julgamento final de todas as questões com arrimo e/ou em análise de ordem fático-probatória e/ou a partir do estudo de instrumentos contratuais. Incidência dos óbices encontrados nas Súmulas n . 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp: 1747499 RJ 2020/0214413-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Deixo de aplicar multa ao agravante, tendo em vista que apenas exerceu seu direito a interpor os recursos legalmente cabíveis.<br>É o voto.