ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos interpostos contra decisões que não admitiram recursos especiais manejados em face de acórdão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a nulidade da intimação por edital pela ausência de publicação na plataforma de editais do CNJ.<br>2. O acórdão recorrido considerou válida a intimação por edital, realizada no Diário da Justiça Eletrônico, em razão da inexistência da plataforma do CNJ à época, e afastou a alegação de prejuízo processual, destacando a nomeação de curadora especial e a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>3. Os recursos especiais foram inadmitidos com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de omissão no acórdão recorrido; (ii) incidência da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão; e (iii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas.<br>4. Nos agravos, as partes agravantes reiteraram a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nulidade da intimação editalícia e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de publicação de intimação por edital na plataforma do CNJ, inexistente à época, configura nulidade processual, considerando a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e a ausência de demonstração de prejuízo.<br>III. Razões de decidir<br>6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>8.A intimação por edital foi considerada válida, pois observou os requisitos legais aplicáveis à época, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e não houve comprovação de prejuízo processual.<br>9. A análise da alegação de nulidade da intimação por edital demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do ST F, aplicável por analogia.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Tratam-se de agravos contra decisões que não conheceram dos recursos especiais manejados em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 72/76):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA CURADORA ESPECIAL, EM FAVOR DAS EXECUTADAS. INSURGÊNCIA DESTAS. SUSTENTADA A NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL PELA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NA PLATAFORMA DE EDITAIS DO CNJ. INSUBSISTÊNCIA. PLATAFORMA DIGITAL QUE, À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DO EDITAL, NEM SEQUER HAVIA SIDO IMPLEMENTADA. INVIABILIDADE DE PUBLICAÇÃO CONFORME OS DITAMES DO ART. 257, II, DO CPC. PUBLICAÇÃO DO EDITAL NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO ESTADO QUE, ENTRETANTO, SUPRE TAL REQUISITO, PORQUANTO TAMBÉM CONFERE PUBLICIDADE À INTIMAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS AGRAVANTES, VISTO QUE HOUVE A NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL E A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA CURADORA ESPECIAL, AO TRIPLO DO VALOR MÁXIMO PREVISTO NA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO N. 05/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PLEITO RECHAÇADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A FIXAÇÃO EM TAL PATAMAR. ATUAÇÃO CORRIQUEIRA, DE BAIXA COMPLEXIDADE, PARA A QUAL SE REPUTA SUFICIENTE A VERBA FIXADA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 117-119).<br>Nas razões do primeiro recurso especial (e-STJ fls. 130-149), a parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, I, II e III, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem no enfrentamento da tese de nulidade da citação por edital.<br>Aduziu, ainda, violação ao art. 257, II, do CPC, ao sustentar a nulidade da intimação editalícia pela ausência de publicação na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.<br>Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 211-227 (e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 497-498), sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de omissão no acórdão recorrido; (ii) aplicação da Súmula n. 283 do STF, em razão da falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão; (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 470-475), a parte agravante sustenta, em síntese: a) que houve efetiva negativa de prestação jurisdicional; b) que o Tribunal de origem não apreciou a tese jurídica da nulidade da intimação editalícia; c) que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a matéria é de direito; d) que não se aplica a Súmula n. 283 do STF, por inexistir fundamento não impugnado.<br>Contraminuta apresentada às fls. 495-505 (e-STJ), com pedido de não conhecimento do agravo.<br>Nas razões do segundo recurso especial (e-STJ fls. 169-188), a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, I e III, do CPC, em razão de omissão quanto ao exame da nulidade da citação por edital. Argumentou, também, ofensa ao art. 257, II, do CPC, sob o fundamento de que a publicação editalícia não teria observado exigência legal de divulgação na rede mundial de computadores e na plataforma do CNJ.<br>Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ fls. 255-271).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 441-445), com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de omissão no acórdão recorrido; (ii) incidência da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão; (iii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas.<br>A recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 477-482), alegando que: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) o acórdão recorrido não enfrentou argumento relevante sobre nulidade da intimação editalícia; c) não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, por ser matéria de direito; d) não há falar em incidência da Súmula n. 283 do STF, pois a questão foi integralmente devolvida ao Tribunal estadual.<br>Contraminuta apresentada pelo agravado às fls. 533-543 (e-STJ), com preliminar de não conhecimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos interpostos contra decisões que não admitiram recursos especiais manejados em face de acórdão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a nulidade da intimação por edital pela ausência de publicação na plataforma de editais do CNJ.<br>2. O acórdão recorrido considerou válida a intimação por edital, realizada no Diário da Justiça Eletrônico, em razão da inexistência da plataforma do CNJ à época, e afastou a alegação de prejuízo processual, destacando a nomeação de curadora especial e a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>3. Os recursos especiais foram inadmitidos com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de omissão no acórdão recorrido; (ii) incidência da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão; e (iii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas.<br>4. Nos agravos, as partes agravantes reiteraram a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nulidade da intimação editalícia e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de publicação de intimação por edital na plataforma do CNJ, inexistente à época, configura nulidade processual, considerando a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e a ausência de demonstração de prejuízo.<br>III. Razões de decidir<br>6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>8.A intimação por edital foi considerada válida, pois observou os requisitos legais aplicáveis à época, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e não houve comprovação de prejuízo processual.<br>9. A análise da alegação de nulidade da intimação por edital demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do ST F, aplicável por analogia.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Do recurso especial interposto por PRISCILA ANTUNES DE SOUZA:<br>(..) No que concerne ao alegado desrespeito aos arts. 489, § 1º, I, II e III, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, o recurso excepcional não merece ser admitido, uma vez que o acórdão recorrido, mesmo sendo desfavorável aos interesses da parte recorrente, abordou de forma adequada as questões necessárias para a resolução da controvérsia. A parte recorrente sustenta, em resumo, a omissão do acórdão, pois deixou de se manifestar acerca da "nulidade da intimação editalícia, porquanto ausente a publicação do edital na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do CNJ" (evento 55, RECESPEC1, p. 6). (..)Dessa forma, não há indícios de omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação. Além disso, o inconformismo, na realidade, revela a pretensão de reexaminar a matéria de mérito já decidida. (..)Acerca do art. 257, II, do CPC, a ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 26, RELVOTO1): (..)Em suas razões, a parte recorrente discorre, genericamente, sobre a nulidade de citação, sob o argumento de que a publicação teria ocorrido tão somente no Diário da Justiça Estadual, sem formular argumentação específica, capaz de derruir a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a indisponibilidade da plataforma de publicação de editais impediu o integral cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação processual, bem como de que não houve qualquer prejuízo. Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023). (..)Ainda que superado tal óbice, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarraria no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à nulidade da intimação, exigiria o revolvimento das premissas fático probatórias delineadas pela Câmara. (..)Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023). Anoto, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 59). Contudo, dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042, do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência. Ante o exposto: 1) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55.1; 2 ) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso especial, devida à curadora especial, Dra. Deisi Paula Cararo Golin (OAB/SC n. 48.229), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM.<br>Do recurso especial interposto por MARIA VITORIA REZENDE:<br>No que concerne ao alegado desrespeito aos arts. 489, § 1º, I, II e III, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, o recurso excepcional não merece ser admitido, uma vez que o acórdão recorrido, mesmo sendo desfavorável aos interesses da parte recorrente, abordou de forma adequada as questões necessárias para a resolução da controvérsia. A parte recorrente sustenta, em resumo, a omissão do acórdão, pois deixou de se manifestar acerca da "nulidade da intimação editalícia, porquanto ausente a publicação do edital na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do CNJ" (evento 54, RECESPEC1, p. 6). (..)Como se vê, não há indícios de omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação. Além disso, o inconformismo, na realidade, revela a pretensão de reexaminar a matéria de mérito já decidida. (..)Acerca do art. 257, II, do CPC, a ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 26, RELVOTO1): (..)Em suas razões, a parte recorrente discorre, genericamente, sobre a nulidade de citação, ao argumento de que a publicação teria ocorrido tão somente no Diário da Justiça Estadual, sem formular argumentação específica, capaz de derruir a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a indisponibilidade da plataforma de publicação de editais impediu o integral cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação processual, bem como de que não houve qualquer prejuízo. Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023). (..)Ainda que superado tal óbice, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarraria no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à nulidade da intimação, exigiria o revolvimento das premissas fáticoprobatórias delineadas pela Câmara. (..)Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023). Anoto, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 59). Contudo, dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042, do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência. Ante o exposto: 1) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC,NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54.1; 2 ) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso especial, devida à curadora especial, Dra. Deisi Paula Cararo Golin (OAB/SC n. 48.229), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>As agravantes alegam, em ambos recursos, de forma idêntica, que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, especialmente quanto à nulidade da intimação editalícia.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Nos recursos obstados na origem, as partes agravantes sustentam violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar teses relevantes ao deslinde da controvérsia, além de defender ofensa ao art. 257, II, do mesmo diploma legal, por suposta nulidade da intimação por edital realizada no curso do cumprimento de sentença.<br>Entretanto, a arguição de negativa de prestação jurisdicional não prospera. Observa-se que o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e congruente, as questões essenciais ao julgamento da causa, tendo apresentado fundamentos jurídicos aptos a embasar a conclusão adotada.<br>O simples fato de o julgado não acolher a tese pretendida pela parte não configura omissão, contradição ou obscuridade, tampouco violação ao dever de fundamentação. Nesse sentido, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara as matérias controvertidas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Em suas razões, as partes recorrentes limitam-se a alegar, de forma genérica, a nulidade da citação por edital, sustentando que a publicação teria ocorrido exclusivamente no Diário da Justiça Estadual.<br>Todavia, não apresentaram argumentação jurídica específica ou fundamentação capaz de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, que expressamente reconheceu a inviabilidade de cumprimento integral dos requisitos legais em razão da indisponibilidade da plataforma eletrônica de editais, bem como a inexistência de demonstração de efetivo prejuízo processual.<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada nestes recursos, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Assim, no que se refere à alegação de nulidade da intimação por edital, verifica-se que a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de Justiça com base em premissas fático-probatórias, especialmente quanto à análise das circunstâncias do caso concreto, à adoção dos meios prévios de localização das partes e à suficiência da divulgação pela via oficial então disponível.<br>A Corte local consignou expressamente que a intimação por edital foi regularmente realizada, observados os requisitos legais, e que não restou demonstrado efetivo prejuízo processual, motivo pelo qual reputou válida a intimação.<br>Para dissentir do entendimento firmado, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A revisão pretendida pelas partes recorrentes demandaria incursão sobre os elementos fáticos colhidos nas instâncias ordinárias, o que encontra óbice intransponível nesta sede recursal.<br>De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>A decisão impugnada está em harmonia com a orientação consolidada desta Corte Superior, segundo a qual não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, e a validade da intimação por edital realizada na vigência do art. 257 do CPC, ainda que antes da implementação tecnológica do portal de editais do Conselho Nacional de Justiça, não caracteriza nulidade quando observado o princípio da instrumentalidade das formas e assegurada a regular publicidade do ato processual.<br>Incide, portanto, o teor da Súmula n. 83 do STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO IMOBILIÁRIO. INCORPORAÇÕES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. REVOGAÇÃO TÁCITA DE MANDATO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS SEM RESSALVA DOS ANTERIORES. INTIMAÇÃO REALIZADA CONFORME ÚLTIMA PROCURAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE CONSECUTÁRIOS DA MORA. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS E MULTA CONTRATUAL. ATRASO NA IMISSÃO DA POSSE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DAS RÉS. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revogação tácita do mandato se dá com a constituição de novo mandatário, sem ressalva da procuração anterior. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp 2.068.572/AC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>2. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso.<br>3. "É ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves de unidade" (AgInt no REsp 2.025.197/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>4. No caso, a cláusula contratual que prevê os consectários da mora foi considerada inválida, pois a parte que não cumpre suas próprias obrigações não pode exigir da outra parte o pagamento de juros e multa contratual.<br>O atraso na imissão da posse do imóvel foi atribuído exclusivamente às rés, que não providenciaram em tempo hábil os documentos necessários para o financiamento bancário, tornando indevida a cobrança de encargos de mora.<br>5. As conclusões do acórdão recorrido estão em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda a cobrança de encargos de mora quando o atraso é imputável ao vendedor. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.927.631/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. )<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Deixo de aplicar multa às agravantes, tendo em vista que apenas exerceram seus direitos a interpor os recursos legalmente cabíveis.<br>É o voto.