ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS REFERENTES AOS ANOS DE 1995 E 1996. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação relativa ao direito de aposentados ao reajuste anual dos benefícios de previdência privada referente aos anos de 1995 e 1996, com incidência do Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna (IPC-DI/FGV).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, inexistindo capítulos autônomos, de modo que a impugnação deve abranger todos os seus fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018).<br>5. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo que não ataca de modo efetivo e concreto todos os fundamentos da decisão agravada.<br>6. No caso, a parte agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem enfrentar os óbices apontados na decisão agravada (Súmulas 7 e 211/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), o que inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que alegações genéricas de inconformismo não atendem ao dever de dialeticidade (AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, Quarta Turma, DJEN 26/5/2025; AREsp n. 2.778.058/SC, Terceira Turma, DJEN 26/6/2025).<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1955-197,).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1972-2009).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (e-STJ, fls. 2012).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS REFERENTES AOS ANOS DE 1995 E 1996. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação relativa ao direito de aposentados ao reajuste anual dos benefícios de previdência privada referente aos anos de 1995 e 1996, com incidência do Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna (IPC-DI/FGV).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, inexistindo capítulos autônomos, de modo que a impugnação deve abranger todos os seus fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018).<br>5. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo que não ataca de modo efetivo e concreto todos os fundamentos da decisão agravada.<br>6. No caso, a parte agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem enfrentar os óbices apontados na decisão agravada (Súmulas 7 e 211/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), o que inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que alegações genéricas de inconformismo não atendem ao dever de dialeticidade (AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, Quarta Turma, DJEN 26/5/2025; AREsp n. 2.778.058/SC, Terceira Turma, DJEN 26/6/2025).<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1955-1961):<br>Trata-se de Recurso Especial (ID 62831420), interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 50881567) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pelo recorrido nos termos da ementa abaixo transcrita:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS ANOS DE 1995 E 1996. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI E RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE DETERMINAM O REAJUSTE ANUAL. UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE O ITEM 1. II DA RESOLUÇÃO MPAS/CPC Nº 3 DE 15 DE MAIO DE 1980. ÍNDICE DE PREÇOS NO CONCEITO DE DISPONIBILIDADE INTERNA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TJBA. ACÓRDÃO REFORMADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.<br>Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrido conhecidos e acolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 63092912):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO DECISUM EM RELAÇÃO AO MÊS D E R E F E R Ê N C I A P A R A I N C I D Ê N C I A D O S R E A J U S T E S D O S PROVENTOS DE APOSENTADORIA ALUSIVOS AOS ANOS DE 1995 E 1996. OMISSÃO DO DECISUM NO TOCANTE À DETERMINAÇÃO DE QUE O RECÁLCULO DOS VALORES DE TODOS OS BENEFÍCIOS A PARTIR DO ANO DE 1995 INCIDA SOBRE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VÍCIO CONSTATADO. VÍCIO SANADO PARA FAZER CONSTAR OS MESES DE JUNHO/1995 E JUNHO/1996 COMO REFERENCIAIS PARA INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEFERIDOS NO JULGADO BEM COMO PARA FAZER CONSTAR QUE O RECÁLCULO DOS VALORES DEVE INCIDIR SOBRE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.<br>Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 63092913):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. INSURREIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. REEXAME DO MÉRITO E ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO RECURSO HORIZONTAL ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. OS EMBARGOS SÓ DEVEM SER ACOLHIDOS SE HOUVER, DE FATO, O M I S S Ã O , O B S C U R I D A D E O U C O N T R A D I Ç Ã O N O J U L G A D O . JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 371, 489, incisos II e III e § 1º, incisos I, III e IV e 1022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, aos arts. 1º, 2º, 3º, 6º, § 3º e 8º, da Lei Complementar nº 108/2001, aos arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14, 17, 18, 19 e 68, da Lei Complementar nº 109/2001 e ao art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, aos arts. 36 e 42, caput e inciso IV, § 2º, da Lei 6435/77. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial.<br>O recorrido apresentou contrarrazões (ID 65076724). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar.<br>De início, deixo de aplicar ao presente caso o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1435837/RS (Tema 907), no REsp 1564070/MG (Tema 941), no REsp 1312736/RS (Tema 955) e REsp 1778938/SP (Tema 1021) haja vista que a matéria discutida no presente processo, qual seja o reajuste anual dos benefícios de complementação de aposentadoria relativo aos anos de 1995 e 1996, trata sobre questão diversa da abordada nos sobreditos precedentes qualificados.<br>1. Da contrariedade ao art. 6º, da LINDB, ao art. 371, do CPC, aos arts. 1º, 2º, 3º, 6º, § 3º e 8º, da LC nº 108/2001, e aos arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14, 17, 18, 19 e 68, da LC nº 109/2001:<br>Os dispositivos de lei federal acima mencionados não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na esteira desse entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. (..) 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente violados, mesmo após opostos embargos de declaração. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.097.363/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) (destaquei)<br>2. Da contrariedade ao art. 489, incisos II e III e § 1º, incisos I, III e IV e 1022, inciso II e parágrafo único, do CPC:<br>O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência aos dispositivos de lei federal supracitados, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (destaquei)<br>3. Da contrariedade aos arts. 36 e 42, caput e inciso IV, § 2º, da Lei nº 6.435/77:<br>No que pertine à alegada violação aos dispositivos de lei federal acima citados, assentou-se o acórdão recorrido nos seguintes termos (ID 50881567):<br>Em suma, cinge-se a discussão acerca da supressão de reajuste nos anos de 1995 e 1996, supostamente devido aos aposentados da PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.<br>Assim, insta analisar se a legislação que regia a previdência complementar nos anos de 1995 e 1996 ampara o pedido de reajuste dos proventos de aposentadoria do Autor. A redação original do §2º do art. 202 da Constituição Federal, vigente à época, dispunha o seguinte: "Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:  ..  § 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.". Por sua vez, a previdência complementar foi regulamentada pela Lei nº 6.435/77, que estabelecia, nos artigos 34 e 36, sua integração ao sistema oficial de previdência e assistência social. In verbis: "Art. 34. As entidades fechadas consideram-se complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, enquadrando-se suas atividades na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social.  ..  Art. 36. As entidades fechadas serão reguladas pela legislação geral e pela legislação de previdência e assistência social, no que lhes for aplicável, e, em especial, pelas disposições da presente Lei." (grifei). Assim, à época, o referido Diploma normativo determinada o reajuste periódico dos benefícios pagos: "Art. 42. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivos que indiquem:  ..  IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios;" (grifei). A periodicidade do reajuste restou regulamentada pelo art. 21, §1º, do Decreto nº 81.240 de 20/01/1978: "Art 21 - Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo CPC, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das ORTN. § 1º - O período para revisão dos valores de benefícios não será superior a 1 (um) ano." (grifei). Assim, constata-se que a revisão deveria ser procedida em até um ano, sendo no mesmo sentido da Resolução MPAS/CPC nº3, de 15 de maio de 1980, anexada ao processo, também previa reajuste anual, no seu art. 1º: "1. Os benefícios de prestação continuada, previstos nos planos das entidades fechadas de previdência privada, serão reajustados ao menos uma vez ao ano, de acordo com um dos seguintes indicadores econômicos:  ..  Logo, em que pese a legislação à época prever a obrigatoriedade de reajuste em periodicidade não superior à anual, a Recorrida deixou de conceder reajuste aos aposentados nos anos de 1995 e 1996, sob justificativa de que o regulamento do plano previa aplicação do mesmo reajuste concedido aos empregados da ativa, o que não ocorreu, deixando de se conceder reajuste aos aposentados, de forma ilegal. (..) Sobreleve-se, ademais, que as Leis Complementares 108 e 109, ambas editadas no ano de 2001, não se aplicam na presente discussão, pois posteriores ao reajuste pleiteado, não possuindo efeito retroativo. Destarte, os questionamentos trazidos na insurgência do Acionante, verifica- se que o índice de reajuste a ser aplicado deveria ter sido previsto pelo estatuto do plano; no entanto, à época, fixou-se de acordo com a variação dos salários dos trabalhadores da ativa. A Resolução MPAS/CPC nº 3, de 15 de maio de 1980 determinava, ao estabelecer as Normas Reguladoras do Reajustamento dos Benefícios quais índices poderiam ser adotados para reajuste dos benefícios da previdência privada, sendo eles: "I - variação do valor nominal reajustado das ORTN; II - variação do índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna (Coluna 2, da Revista Conjuntura Econômica, publicada pela Fundação Getúlio Vargas) III - correção salarial, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor IV - Índices e condições de reajustamento do valor do benefício adotado pelo INPS V - outro indicador econômico para o mesmo fim, dependendo de aprovação do Conselho de Previdência Complementar.". Como não foi escolhido nenhum dos índices em questão, e não havendo uma determinação da lei quando há omissão do estatuto, deve-se considerar que para os anos de 1995 e 1996 seja aplicado o índice adotado posteriormente pelo novo estatuto da PREVI, qual seja, o Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas. Assim, referido reajuste deve ser aplicado aos proventos recebidos nos anos de 1995 e 1996, recalculando-se os valores de todos os benefícios recebidos a partir do ano de 1995, limitando-se a obrigação de pagamento, todavia, aos valores que forem devidos nos cinco anos anteriores à data da distribuição da presente ação.<br>Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ (AREsp n. 2.648.819, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/06/2024)<br>4. Do dissídio jurisprudencial: Cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois é exigível a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples apresentação de ementas, de acordo com o art. 1029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (..) V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.489.196/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (destaquei)<br>Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se<br>No presente processo, a parte agravante insurgiu-se através de recurso especial contra o v. acórdão erigido pela C. 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Aduz, em suas razões, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, devendo ser reformado acórdão que reformou decisão do juízo de primeiro grau de reconheceu o direito a reajuste anual de benefício de previdência privada do em favor do ora agravado, referente aos anos de 1995-1996, com incidência do índice de preços no conceito de disponibilidade interna da Fundação Getúlio Vargas - IPC-DI (FGV).<br>O recurso especial inadmitido foi interposto sob alegação de violação aos artigos 371, 489, incisos II e III e § 1º, incisos I, III e IV e 1022, II e parágrafo único do Código de Processo Civil; arts. 1º, 2º, 3º, 6º, § 3º e 8, da Lei Complementar n. 108/2001; arts. 1º, 2º 6º 7º, 9º, 10º, 12, 14, 17, 18, 19 e 68, da LC n. 109/2001; art. 6º do Decreto Lei nº 4.657/42) (LINDB); arts. 36 e 42, caput e inciso IV, § 2º, da Lei 6435/77; e dissídio jurisprudencial por inobservância dos Temas 907, 941, 955 e 1021 deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1875-1933).<br>Ocorre, contudo, que nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br> .. <br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br> .. <br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Diante disso, não conheço do recurso, dada a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à inaptidão do agravo para afastar a incidência dos óbices da Súmula n. 7/STJ e a demonstração do dissenso necessário para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o especial com fundamento na incidência dos óbices constantes nas Súmulas n. 211/STJ e n. 7/STJ e na deficiência na demonstração da divergência perpetrada pelo Tribunal de origem no decisum.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à reprodução das razões do recurso especial, sem realizar a devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O que faz incidir os óbices da Súmula 182/STJ.<br>No mesmo sentido precedente desta Terceira Turma:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo na medida que não há relação de dialeticidade entre o recurso e a decisão atacada.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando a decisão está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte superior.<br>7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado.<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>É assente na jurisprudência desta Corte que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).<br>Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.