ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. A parte embargante alega omissão na decisão embargada, por não ter apreciado argumentos específicos sobre a tempestividade do recurso especial e o não conhecimento dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar argumentos específicos sobre a tempestividade do recurso especial e a interrupção do prazo recursal em razão da oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo instrumento para rediscutir o mérito da decisão.<br>5. A decisão embargada examinou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão a ser sanada.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão quando a decisão judicial adota entendimento fundamentado, mesmo que contrário aos interesses da parte, bastando que demonstre claramente as razões de seu convencimento.<br>7. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo constatada a existência de vícios que justifiquem sua acolhida.<br>IV. Dispositivo.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu o recurso especial, alegando a intempestividade da interposição.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a alegação de interrupção do prazo recursal devido à oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida concluiu pelantempestividade do recurso especial, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de outros recursos<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.<br>Sustenta o embargante, que a decisão embargada, incorreu em omissão, porquanto não apreciou a vasta e específica argumentação, sobre a tempestividade e o não conhecimento dos embargos de declaração. Enfim por não ter se pronunciado, sobre pontos relevantes e expressamente suscitados na peça recursal, que visavam desconstituir a premissa de intempestividade.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. A parte embargante alega omissão na decisão embargada, por não ter apreciado argumentos específicos sobre a tempestividade do recurso especial e o não conhecimento dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar argumentos específicos sobre a tempestividade do recurso especial e a interrupção do prazo recursal em razão da oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo instrumento para rediscutir o mérito da decisão.<br>5. A decisão embargada examinou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão a ser sanada.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão quando a decisão judicial adota entendimento fundamentado, mesmo que contrário aos interesses da parte, bastando que demonstre claramente as razões de seu convencimento.<br>7. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo constatada a existência de vícios que justifiquem sua acolhida.<br>IV. Dispositivo.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Em suas razões, defende a tempestividade da interposição do Recurso Especial, ante a interrupção do prazo recursal quando da oposição de Embargos Declaratórios.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial assim dispôs (e-STJ, fls. 694- 695 - grifo nosso):<br> .. <br>De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, em análise dos pressupostos recursais, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade.<br>O art. 1.003 do CPC apregoa, de forma clara, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos e para resposta é de 15 (quinze) dias.<br>E o art. 219 c/c art. 183, ambos do CPC, dispõem que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão, tão somente, os dias úteis, sendo a contagem em dobro no caso da Fazenda Pública, a partir da intimação pessoal.<br>No caso, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos, por violação ao princípio da dialeticidade (mov. 100) -, é certo que eles não interromperam o prazo para interposição de outros recursos (cf. STJ, 3ª Turma, R Esp n. 2.092.982/R Si, Relª. Minª. Nanc30/10/2023<br>A par disso, tendo em vista que o acórdão recorrido foi puy Andrighi, D Je de ).blicado no dia (terça-feira) - mov. 91, o termo final para a interposição05/11/2024 do recurso especial foi o dia (quinta-feira), excluído os dias 28/11/2024 e , alusivos à Proclamação da República e15/11/2024 20/11/2024 comemoração do dia da Consciência Negra.<br>Todavia, o protocolo da insurgência ocorreu apenas no dia (sexta-feira) - mov.27/12/2024 105, ou seja, a destempo. (e-STJ Fl.744)<br>Destarte, é evidente a intempestividade do recurso em epígrafe que manejado em data posterior ao último dia do prazo legal (inteligência dos arts. 219 e 1.003 do CPC). Isto posto, deixo de admitir o recurso especial, porquanto intempestivo.<br> .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem reconheceu a intempestividade do recurso especial, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos, não havendo interrupção do prazo recursal.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, especialmente no que se refere ao suposto erro de procedimento do Tribunal de Justiça de Goiás, no que se refere à interrupção da contagem do prazo recursal para a interposição dos demais recursos, quando do manejo dos Embargos de declaração .(art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob . pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência, descrevendo, sucintamente, a cronologia das interposições recursais e alegando o suposto erro de procedimento da Corte de origem, sem o cotejo analítico que permita inferir sua aplicabilidade ao caso.<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou a incidência do óbice de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC /1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182 /STJ.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)20/3/2018 3/4/2018 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO<br>. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de : Aos recursos interpostos com fundamento9/3/2016 no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (e-STJ Fl.746)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.<br>É o voto. (e-STJ Fl.747).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.