ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 277 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 6º, 277 e 915 do Código de Processo Civil.<br>2. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu como sanável o vício consistente na oposição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, concedendo prazo para regularização em autos apartados.<br>3. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância, considerando o vício como insanável e julgando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva configura vício sanável, à luz do artigo 277 do Código de Processo Civil e dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.<br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento desta Terceira Turma é no sentido de que a defesa do executado por ação autônoma não é inovação trazida pelo CPC/15, constituindo procedimento bastante antigo e amplamente conhecido, motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser considerada um erro escusável da parte embargante.<br>6. É antiga e conhecida a regra processual que atribui aos embargos à execução a natureza de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, que deve preencher as condições da ação e os demais pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. Portanto, a protocolização de peça contestatória nos autos da própria execução configura erro insanável.<br>7. Os princípios da celeridade e da economia processual não podem ser invocados para afastar regra processual cogente, expressamente prevista na legislação, em prejuízo à marcha processual, de modo que a efetividade da prestação jurisdicional não deve ser alcançada à custa da segurança jurídica e do devido processo legal.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da alegada ofensa aos arts. 6º, 277 e 915 do Código de Processo Civil, embasando-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 99-101):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por SOUZA &DELOVO LTDA., e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 31ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Ofensa aos arts. 6º, 277 e 915 do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vemdecidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>O dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe de 09.02.2022).<br>Ressalto, ainda, que a simples transcrição de ementas não se presta à configuração do dissenso.<br>Nesse sentido: Nesse sentido: "Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso." (AgInt no REsp 1950258/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, in DJe de 16.02.2022).<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, combase no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo.<br>V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021).<br>São Paulo, 6 de agosto de 2024.<br>No agravo em recurso especial, a recorrente argumentou que esta Corte definiu o entendimento de que, apesar de a lei processual prever expressamente que os embargos à execução devem ser apensados por dependência à ação principal em autos apartados, não se afigura razoável deixar de apreciar a matéria de defesa apresentada em embargos à execução tempestivamente opostos, ainda que de forma errônea, nos autos da própria execução. Nessa hipótese, esta Corte Superior estabeleceu, à luz do artigo 277 do Código de Processo Civil, que se deve conceder à parte prazo para sanar o vício, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, ora agravada, com o objetivo de reformar decisão proferida em ação executiva fundada em título extrajudicial em face de Souza & Devolo Ltda., Vagner Devolo e Maria Helena Moraes Devolo, ora recorrentes. No agravo de instrumento interposto na origem, a recorrida se insurgiu contra decisão do magistrado singular que reconheceu o vício  oposição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva  como sanável, ofertando à parte embargante prazo para regularização em autos apartados. No agravo de instrumento, a recorrida arguiu pelo não conhecimento da matéria de defesa por se tratar de vício insanável, sendo, portanto, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>É o que se colhe do acórdão do Tribunal de origem (e-STJ fls. 26-27):<br>Superadas essas questões, proposta a ação de execução fundada em título extrajudicial, voltada ao recebimento de débitos relativos a compra e venda de combustíveis, os executados foram citados e apresentaram embargos à execução nos mesmos autos da atividade executória (fls. 139/170).<br>O Juízo de primeiro grau, reconhecendo o fato como vício sanável, concedeu prazo para regularização em autos apartados (fls. 387), daí advindo a insurgência da agravante.<br>Pretende o não conhecimento da matéria de defesa, por se tratar de vício não sanável, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro inescusável.<br>Desde logo, cumpre observar que, no âmbito do processo de execução, a defesa deve ser formulada por meio do exercício da ação de embargos à execução, distribuição por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigo 914, § 1º, do CPC).<br>No caso dos autos, nota-se que não houve observância dessa norma legal.<br>Por outro lado, no processo de execução, admite-se a formulação de defesa por simples petição, desde que diga respeito a matérias apreciáveis de ofício, ou seja, a chamada exceção de pré-executividade.<br>O exame da manifestação, portanto, há de ser efetuado nessa perspectiva, visando sempre o aproveitamento dos atos processuais, com a preocupação de alcançar o atendimento de sua finalidade.<br>Consequentemente, fica aqui consignada a inviabilidade de apreciação de qualquer matéria que exceda os estreitos limites da exceção de pré-executividade, que não comporta a produção de outros meios de prova.<br>Assim sendo, comporta parcial acolhimento o inconformismo, em razão do que cuidará o Juízo de primeiro grau de realizar o exame da provocação da parte, nos limites aqui indicados.<br>3. Ante o exposto, e nesses termos, dou parcial provimento ao recurso.<br>Com essa fundamentação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrida, julgando ser vício insanável a oposição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva.<br>Contra esse acórdão os agravantes interpuseram recurso especial, alegando violação aos artigos 6º, 277 e 915 do Código de Processo Civil, além de dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 277 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 6º, 277 e 915 do Código de Processo Civil.<br>2. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu como sanável o vício consistente na oposição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, concedendo prazo para regularização em autos apartados.<br>3. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância, considerando o vício como insanável e julgando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva configura vício sanável, à luz do artigo 277 do Código de Processo Civil e dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.<br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento desta Terceira Turma é no sentido de que a defesa do executado por ação autônoma não é inovação trazida pelo CPC/15, constituindo procedimento bastante antigo e amplamente conhecido, motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser considerada um erro escusável da parte embargante.<br>6. É antiga e conhecida a regra processual que atribui aos embargos à execução a natureza de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, que deve preencher as condições da ação e os demais pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. Portanto, a protocolização de peça contestatória nos autos da própria execução configura erro insanável.<br>7. Os princípios da celeridade e da economia processual não podem ser invocados para afastar regra processual cogente, expressamente prevista na legislação, em prejuízo à marcha processual, de modo que a efetividade da prestação jurisdicional não deve ser alcançada à custa da segurança jurídica e do devido processo legal.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>O agravo rebateu de modo claro e preciso o óbice invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem, pelo que merece ser conhecido. Passo, então, à análise do recurso especial.<br>Cuida-se de saber se a oposição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva é ou não vício sanável à luz do artigo 277 do Código de Processo Civil, o qual reflete o princípio da instrumentalidade das formas.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De fato, a decisão interlocutória de primeira instância que reconheceu o fato processual em análise  isto é, a oposição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva  como vício sanável, concedendo, portanto, prazo para sua regularização em autos apartados, se alinha com a orientação histórica desta Corte quanto ao tema, o que se dessume dos exemplificativos precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERTADOS NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. ERRO SANÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, o recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento de que, "primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015" (REsp 1.807.228/RO, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.802.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais.<br>2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015.<br>3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).<br>4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.<br>5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.<br>6. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.)<br>Todavia, no recente Recurso Especial nº 2195213/PR, a Terceira Turma desta Corte Superior firmou o entendimento de que o procedimento de manejo dos embargos à execução em autos apartados é antigo o suficiente para que sua inobservância seja considerada um erro inescusável da parte embargante. O e. Ministro relator, em voto-vista divergente e vencedor, fundamentou que não pairam dúvidas de que os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, que deve preencher as condições da ação e os demais pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. Portanto, a protocolização de peça contestatória nos autos da própria execução configura erro insanável. Os princípios da celeridade e da economia processual não podem ser utilizados para afastar regra processual cogente, expressamente prevista na legislação, em prejuízo à marcha processual e à posição credora, de modo que a efetividade da prestação jurisdicional não deve ser alcançada à custa da segurança jurídica e do devido processo legal.<br>Nesse sentido estabeleceu esta Terceira Turma:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CONTESTAÇÃORECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.<br>1. A controvérsia resume-se à definição da possibilidade, ou não, de recebimento da petição de contestação, apresentada pelo executado nospróprios autos da execução, como embargos do devedor.<br>2. O art. 914, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao enunciarque os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência eautuados em apartado, não se tratando, portanto, de simples requerimento a ser formulado nos próprios autos da execução.<br>3. A defesa do executado por ação autônoma não é inovação trazida pelo CPC/15, constituindo procedimento bastante antigo e amplamente conhecido, motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser considerada um erro escusável da parte embargante.<br>4. É evidente a inaplicabilidade do art. 277 do CPC/2015 à hipótese, haja vista que o comando nele inserido pressupõe que um mesmo ato processual atinja a finalidade almejada, ainda que não tenha adotado a forma legalmente prescrita, e, no caso, para que a finalidade da norma contida no art. 914, § 1º, do CPC/2015 seja alcançada, outros atos processuais teriam que ser praticados a fim de viabilizar a adequação do rito processual legalmente previsto, não se tratando de mero aproveitamento de um ato processual praticado de maneira distinta daquela prevista na norma, mas de franquear ao devedor uma nova etapa processual ao rito definido na lei.<br>5. Recurso especial não provido.<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao recurso especial, os termos dovoto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votaram vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros HumbertoMartins (Presidente) e Moura Ribeiro. Brasília, 14 de outubro de 2025.<br>Obse rva-se, no caso em análise, que o acórdão recorrido guarda total sintonia com o entendimento exposto acima, conforme se colhe dos seguintes excertos (e-STJ fls. 27):<br>Desde logo, cumpre observar que, no âmbito do processo de execução, a defesa deve ser formulada por meio do exercício da ação de embargos à execução, distribuição por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigo 914, § 1º, do CPC).<br>No caso dos autos, nota-se que não houve observância dessa norma legal.<br>Por outro lado, no processo de execução, admite-se a formulação de defesa por simples petição, desde que diga respeito a matérias apreciáveis de ofício, ou seja, a chamada exceção de pré- executividade.<br>O exame da manifestação, portanto, há de ser efetuado nessa perspectiva, visando sempre o aproveitamento dos atos processuais, com a preocupação de alcançar o atendimento de sua finalidade.<br>Consequentemente, fica aqui consignada a inviabilidade de apreciação de qualquer matéria que exceda os estreitos limites da exceção de pré-executividade, que não comporta a produção de outros meios de prova.<br>Assim sendo, comporta parcial acolhimento o inconformismo, em razão do que cuidará o Juízo de primeiro grau de realizar o exame da provocação da parte, nos limites aqui indicados.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido na integralidade dos seus termos.<br>Em relação ao arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), sua implementação está condicionada à prévia fixação pelas instâncias de origem, sendo que na espécie não é cabível, porquanto este recurso especial foi tirado de agravo de instrumento, hipótese em que não há fixação de sucumbência no acórdão recorrido.<br>É o voto.