ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que reformou sentença para julgar procedente ação de indenização por erro no preenchimento de DARF por entidade previdenciária, com inversão dos ônus sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte agravante não impugnou o fundamento de intempestividade dos segundos embargos de declaração, suficiente para manter o acórdão recorrido.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA DARF PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. MALHA FINA. DEVER DE INDENIZAR. Prescrição trienal afastada. Art. 206, § 3º, V, do CPC. O equívoco na arrecadação do tributo retido na fonte pela entidade previdenciária, decorrente do preenchimento da DARF sem indicação do nome do autor e de seu CPF, determina o dever de reembolsar a importância paga pelo demandante nos autos de ação que promoveu perante a Justiça Federal após cair na malha fina. Sentença reformada para julgar procedente a ação. Inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO.<br>Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados.<br>Os segundos embargos foram considerados intempestivos com base em ac"rodaõ resumido na seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Hipótese em que a embargante se opõe, em segundos embargos, ao acórdão que julgou a apelação cível, revelando-se intempestivo. 2. Embargos manifestamente protelatórios. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>No recurso especial, a parte agravante aduziu violação dos arts. violação aos arts. 489, § 1º, inc. IV, 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando deficiência na prestação jurisdicional e descabimento da multa aplicada.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que reformou sentença para julgar procedente ação de indenização por erro no preenchimento de DARF por entidade previdenciária, com inversão dos ônus sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte agravante não impugnou o fundamento de intempestividade dos segundos embargos de declaração, suficiente para manter o acórdão recorrido.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>O acórdão proferido em segundos aclaratórios foi assim redigidio:<br>Os embargos de declaração não podem ser conhecidos, sendo, inclusive hipótese de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC1. Após ter oposto embargos de declaração em face do acórdão que apreciou a apelação cível - julgado na sessão de 13 de dezembro de 2023 -, a ré/embargante opõe segundos embargos de declaração, não para alegar omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que julgou os primeiros, mas para novamente manifestar sua inconformidade com o julgamento proferido por esta Câmara por ocasião da análise do recurso de apelação.<br>Portanto, uma vez opostos contra o acórdão juntado ao Evento 11 são flagrantemente intempestivos. Não fosse isso, seriam inadmissíveis, tanto pela preclusão consumativa, como pelo principio da unirrecorribilidade.<br>Manifesta-se, à evidência, o caráter protelatório dos presentes embargos, na medida em que a embargante reedita questão relativa ao mérito, já refutada no acórdão que julgou a apelação cível, sem sequer se reportar ou minimamente tangenciar os fundamentos pelos quais julgados os primeiros embargos de declaração que opôs.<br>Ora, estando a questão devidamente enfrentada no âmbito deste Tribunal, a inconformidade da parte demandada com os dois julgamentos que lhe foram desfavoráveis deve ser levada às instâncias superiores, caso entenda pertinente e viável.<br>Não pode, porém, forçar sucessivas reanálises via embargos de declaração, sob o mesmo enfoque, com reedição de argumentos. Conduta processual que deve ser reprimida.<br>Assim, ante o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, evidenciado pela reiteração dos argumentos anteriormente rejeitados, arbitro multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).<br>Isso posto, voto por não conhecer dos embargos declaratórios, com aplicação de multa.<br>Notadamente o fundamento trazido no acórdão que julgou os segundos embargos não foi objeto de combate no recurso especial que não confrontou sua fundamentação para justificar a intempestividade reconhecida.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recur so especial.<br>É o voto.