ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de insuficiência de recursos financeiros.<br>2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sustentando que caberia o deferimento da gratuidade de justiça.<br>3. A decisão agravada considerou que a análise do mérito do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do mérito do recurso especial, quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, quando baseada em elementos fáticos e probatórios, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou o indeferimento da gratuidade de justiça na ausência de comprovação da insuficiência de recursos financeiros, com base em elementos probatórios específicos, como movimentações bancárias incompatíveis com a renda declarada.<br>7. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame do contexto fático-probatório, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão resumido na seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. ALMEJADA REFORMA DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15. FALTA DE MEIOS INDEMONSTRADA. PRETENSÃO DESACOLHIDA. APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial a parte agravante alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, entende que caberia o deferimento da gratuidade de justiça.<br>Inadmitido o recurso especial, houve o manejo deste agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de insuficiência de recursos financeiros.<br>2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sustentando que caberia o deferimento da gratuidade de justiça.<br>3. A decisão agravada considerou que a análise do mérito do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do mérito do recurso especial, quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, quando baseada em elementos fáticos e probatórios, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou o indeferimento da gratuidade de justiça na ausência de comprovação da insuficiência de recursos financeiros, com base em elementos probatórios específicos, como movimentações bancárias incompatíveis com a renda declarada.<br>7. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame do contexto fático-probatório, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Ao discorrer sobre a situação financeira do ora agravante, a Corte de origem assim se manifestou:<br>No caso, o agravante não cumpre os requisitos necessários para o recebimento do beneplácito.<br>Prescreve o art. 99, § 3º, do CPC, que a pessoa física gozará da gratuidade da justiça, mediante a simples alegação de insuficiência de recursos financeiros, cabendo ao juiz somente "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos " (art. 99, § 2o, do NCPC).<br>Consequentemente, deve o juízo, em caso de dúvida, exigir documentos que corroborem a declaração firmada. Nesta hipótese, faz-se imprescindível a comprovação, de modo satisfatório, da impossibilidade de arrostarem-se as despesas processuais sem prejuízo da manutenção pessoal. Este é o entendimento que se haure do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal ao referir que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" .<br>Na espécie, entretanto, observa-se que foi ofertado ao demandante oportunidade para juntar os documentos comprobatórios atuais da aventada precariedade, sem que ele cumprisse a determinação (eventos 10 e 14).<br> .. <br>Decerto que cabe ao julgador analisar os elementos do processo para a concessão da benesse. E ele pode, entendendo descumpridos os pressupostos, negá-la, ainda que presente a declaração de hipossuficiência. Nada obstante, a lei exige que se dê ensanchas à parte de demonstrar o preenchimento dos requisitos. No caso, houve oportunidade ao agravante para fazer prova de suas alegações.<br>Com efeito, o demandante foi intimado para que providenciasse: " a) o comprovante atualizado de rendimentos (contracheque); b) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, incluindo chaves PIX (podendo ser extraído em https://registrato. bcb. gov. br/registrato) e extratos bancários atualizados de eventuais contas ativas; c) a última declaração de imposto de renda; d) certidão de propriedade de veículo automotor (DETRAN); e e) demais documentos que possam comprovar o alegado estado de hipossuficiência, com a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou comprove o preparo, sob pena de indeferimento do pedido." (evento 10).<br>Em cumprimento, acostou "print" da tela do site do Detran, constando um veículo em seu nome (evento 14).<br>Na mesma oportunidade, discorreu não possuir comprovante de rendimentos, "pois vive de pequenos fretes, trabalhando de forma autônoma, tendo acostado seu extrato de contas junto com a apelação de ev 55, bem como no mesmo ev 55 os comprovante que não atinge renda suficiente para declará-la a RFB." (evento 14).<br>Da detida análise do caderno processual, afere-se que o agravante qualificou-se como transportador de cargas, com renda líquida de R$ 3.000,00 (três mil reais - Evento 6, DECL2, da origem), bem como que utilizava a conta bancária da sua esposa para depósito dos valores.<br>Todavia, os rendimentos apontados pelo recorrente não condizem com as movimentações financeiras na aludida conta bancária, cujos créditos entre os meses de dezembro de 2020 e fevereiro de 2021 (Evento 6, EXTR5) somaram R$ 48.233,00 (quarenta e oito mil, duzentos e trinta e três reais).<br>Observa-se que em momento algum o demandante demonstrou a renda efetivamente obtida por si, requisito indispensável à concessão do beneplácito.<br>O simples fato de seus rendimentos serem inferiores aos 3 (três) salários mínimos, quantia utilizada como critério, ainda que não absoluto, de hipossuficiência da parte, por si só não induz à conclusão de que o autor merece a graça.<br> .. <br>Decerto que não necessita o litigante encontrar-se em estado de miserabilidade para usufruir da gratuidade da justiça, mas tão somente que não possua renda suficiente para enfrentar as despesas processuais sem comprometer o respectivo sustento.<br>Tal circunstância não ficou evidenciada na hipótese. Como visto, o demandante não comprovou a renda auferida, informando valor deveras discrepante com aquele presente nas contas bancárias do grupo familiar. Em decorrência, merece confirmação o decisum objurgado. (fls. 330- 331).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>A Corte de origem perfilou o entendimento deste Tribunal sobre o ponto controvertido nos autos, o que justifica a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A<br>jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.<br>Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes.<br>2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício.<br>3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.918.426/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>SÚMULAS N. 83 e 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1.Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Consoante entendimento pacífico desta Corte, no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.<br>5. A presunção de hipossuficiência é relativa e não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, que devem comprovar a precariedade de sua situação financeira para obter o benefício da gratuidade de justiça.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. A concessão do benefício de gratuidade de justiça a pessoa jurídica requer a comprovação da precariedade de sua situação financeira, não havendo presunção de insuficiência de recursos. 3. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.596.824/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.