ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 78, 113, § 1º, I, II e III, 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil; 98, 489, § 1º, II, III, IV e V, 927, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustentou a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro e a ausência de hipossuficiência da parte recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro pode ser afastada em razão de hipossuficiência técnica e financeira da parte recorrida e se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, analisando as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando comprovada a hipossuficiência técnica e financeira de uma das partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a relativização da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão quando há hipossuficiência da parte.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 78, 113, §1º, incisos I, II e III, 421, parágrafo único, e 421-A, todos do Código Civil; 98, 489, §1º, II, III, IV e V, 927, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial. Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 129).<br>Argumenta que: "afronta à norma do artigo 98 do Diploma Processual, na medida em que restou mantido o deferimento da gratuidade para pessoa que não se encaixa nos requisitos legais para a concessão de tal benesse; e (iii) afronta aos artigos 78, 113, §1º, incisos I, II e III, 421, parágrafo único, e 421-A, todos do Código Civil, oriunda do entendimento pela inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro em caso no qual inexiste hipossuficiência das partes e o contrato não é de adesão" (e-STJ fl. 127).<br>Sustenta que: "No caso em tela, não há provas, nem sequer indícios, de que as cláusulas do contrato celebrado entre as partes tenham sido impostas pelo Recorrente, tampouco há elementos que demonstrem a hipossuficiência do Recorrido" (e-STJ fl. 132).<br>Afirma que: "Nesta ordem de ideias, ao confrontar a real situação financeira do Recorrido com o conceito jurídico de hipossuficiência, verifica-se a impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao escritório Galera Mari, pois este não é "pobre" na acepção jurídica do termo. (..). Com a devida vênia, o entendimento pela concessão da gratuidade de justiça ao Recorrido desvirtua a finalidade da benesse, o que não pode ser concebido" (e-STJ fl. 136).<br>Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (e-STJ fl. 126).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência d contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e diante da incidência do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 78, 113, § 1º, I, II e III, 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil; 98, 489, § 1º, II, III, IV e V, 927, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustentou a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro e a ausência de hipossuficiência da parte recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro pode ser afastada em razão de hipossuficiência técnica e financeira da parte recorrida e se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, analisando as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando comprovada a hipossuficiência técnica e financeira de uma das partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a relativização da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão quando há hipossuficiência da parte.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Preliminarmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento "depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar" (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). Assim, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso ora interposto.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 198-203):<br> .. .<br>Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.<br>Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, II, III, IV, e V, e 1.022, II, do CPC<br>A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, II, III, IV, e V, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou os seguintes argumentos "(i) o pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao Recorrido; a obrigatoriedade da aplicação da cláusula de eleição de foro diante do (ii) entendimento sumulado do C. Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 335/STF); o fato incontroverso (iii) de que o Recorrido é escritório de advocacia de grande porte, com presença em todo o território nacional e inúmeras filiais; que inexiste prejuízo ao Galera Mari em caso de trâmite da ação no foro eleito (iv) pelas partes (Osasco/SP), haja vista que, atualmente, os processos tramitam de maneira 100% digital em todo o Brasil; o fato de que a relação das partes é despida de vulnerabilidade, na medida em que o (v) Recorrido é uma experiente banca de advogados que, nos termos de sua própria narrativa, prestou serviços jurídicos por mais de 30 anos ao Bradesco, abrindo 13 filiais em outros estados para melhor atender seus clientes; e a explicitação dos fundamentos determinantes que permitem que os (vi) entendimentos exarados nos precedentes invocados sejam aplicados à hipótese delineada nos autos".<br>No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto não como quer o recorrente, mas suficiente para o deslinde da controvérsia, como se observa da transcrição abaixo:<br>"O cerne da controvérsia gravita em torno da decisão que REJEITOU a arguição de incompetência relativa à cláusula de eleição de foro.<br>Consoante se infere da tese deduzida nas razões do recurso da instituição financeira agravante, o contrato de prestação de serviços que regia a relação entre as partes, possuía cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Osasco-SP.<br>Com efeito, embora não se ignore que a causa da disputa judicial tenha origem e relação com o contrato de prestação de serviços jurídicos firmado entre as partes, na espécie, deve-se verificar a abusividade ou não do foro eleito, que pode causar dificuldade técnica, econômica e/ou jurídica em relação ao menos a uma das partes.<br>Neste particular, a situação de hipossuficiência técnica e financeira do agravado é evidente quando comparada a da instituição financeira agravante, a qual, dispõe de departamento jurídico e de sucursais em todo o território nacional, sendo, na verdade, parte hipersuficiente em relação ao autor.<br>Nessa linha de intelecção, não há como reconhecer a legitimidade do foro eleito, uma vez que, como notório, em contratos dessa natureza, não há liberdade de ajuste das cláusulas contratuais, as quais são impostas ao contratado por adesão, segundo modelo padrão adotado pelo contratante.<br>Nesse sentido, vale registrar o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:<br>(..).<br>Em arremate, vale reproduzir o julgado do Superior Tribunal de Justiça, em que se discutia a mitigação da cláusula de eleição de foro, envolvendo banca de advogados e instituição financeira, senão vejamos:<br>(..)" (id 18848665)<br>Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, . capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua . (..) V - Agravo interno improvido". (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, resolução relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.)<br>Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, II, III, IV, e V, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.<br>Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ)<br>Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.<br>A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 98 do CPC, amparada na assertiva de que "demonstrou que o Recorrido não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, haja vista não ter sido comprovado que ele não possui condições de arcar com os custos do processo".<br>No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que "(..) Neste particular, a situação de hipossuficiência técnica e financeira do agravado é evidente (..)".<br>Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre , imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos hipossuficiência do recorrido autos.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. (..)<br>3. No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica da ora agravante.<br>4. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.360.276/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (g.n)<br>Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (..) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a 4. análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.)<br>Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ)<br>A Súmula 83 do STJ preconiza que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>In casu, a parte recorrente alega que "se o contrato não padecia de nenhum vício, se as partes ajustaram os termos do instrumento particular de forma livre e em total igualdade - repisa-se: o contrato que regia a relação jurídica não era de adesão e a disparidade não pode ser presumida -, e considerando que inexiste prejuízo ao Recorrido ante a eleição do foro em Osasco/SP, haja vista que, atualmente, os processos tramitam de maneira 100% digital em todo o Brasil, inclusive com viabilidade de realização de despachos, audiências e sustentações orais em formato telepresencial, é inadmissível o afastamento da cláusula de foro".<br>Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que "(..) Com efeito, embora não se ignore que a causa da disputa judicial tenha origem e relação com o contrato de prestação de serviços jurídicos firmado entre as partes, na espécie, deve-se verificar a abusividade ou não do foro eleito, que pode causar dificuldade técnica, econômica e/ou jurídica em relação ao menos a uma das partes. Neste particular, a situação de hipossuficiência técnica e financeira do agravado é evidente quando comparada a da instituição financeira agravante, a qual, dispõe de departamento jurídico e de sucursais em todo o território nacional, sendo, na verdade, parte hipersuficiente em relação ao autor". (g.n)<br>Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO BANCO AGRAVADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual. Precedentes.<br>2. "No caso, da análise das informações trazidas pelo Juízo a quo e pelo Tribunal, é possível concluir pela hipossuficiência da sociedade de advogados frente à instituição bancária, no contrato de adesão firmado entre as partes. Desse modo, é correto o afastamento da cláusula de eleição de foro" (AgInt no REsp 1583735/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.967.705/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 21/3/2022.) (g.n)<br>Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular para as alíneas "a" e "c", artigo 105, II, da CF, quanto à suposta afronta aos artigos 927, IV, do CPC e artigos 78, 113, §1º, II e III, 421, parágrafo único, 421-A do CC, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.<br>Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea "c" do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea "a".<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (..) 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento". do permissivo constitucional.<br>(AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).<br>Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.<br>Ante o exposto, o Recurso Especial, com fundamento inadmito no artigo 1.030, V, do CPC.<br>Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC.<br>Intime-se. Cumpra-se.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 10.12.2019).<br>No caso, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte trecho (fls. 86-87 e-STJ):<br> .. .<br>O cerne da controvérsia gravita em torno da decisão que REJEITOU a arguição de incompetência relativa à cláusula de eleição de foro.<br>Consoante se infere da tese deduzida nas razões do recurso da instituição financeira agravante, o contrato de prestação de serviços que regia a relação entre as partes, possuía cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Osasco-SP.<br>Com efeito, embora não se ignore que a causa da disputa judicial tenha origem e relação com o contrato de prestação de serviços jurídicos firmado entre as partes, na espécie, deve-se verificar a abusividade ou não do foro eleito, que pode causar dificuldade técnica, econômica e/ou jurídica em relação ao menos a uma das partes.<br>Neste particular, a situação de hipossuficiência técnica e financeira do agravado é evidente quando comparada a da instituição financeira agravante, a qual, dispõe de departamento jurídico e de sucursais em todo o território nacional, sendo, na verdade, parte hipersuficiente em relação ao autor.<br>Nessa linha de intelecção, não há como reconhecer a legitimidade do foro eleito, uma vez que, como notório, em contratos dessa natureza, não há liberdade de ajuste das cláusulas contratuais, as quais são impostas ao contratado por adesão, segundo modelo padrão adotado pelo contratante.<br>Nesse sentido, vale registrar o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - INSURGÊNCIA DO AUTOR - CONTRATO DE ADESÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA - RELATIVIZAÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DECISÃO REFORMADA -- AGRAVO PROVIDO.<br>Reputa-se possível relativizar a cláusula de eleição de foro da comarca de São Paulo/SP, em razão da natureza do contrato de adesão e a hipossuficiência técnica do produtor rural em relação à Instituição Bancária, razão pela qual a decisão deve ser alterada para determinar que o processo tramite perante o foro do domicílio do consumidor (Sapezal/MT), sendo desnecessária à remessa dos autos ao foro eleito.<br>É o caso de mitigar a cláusula de eleição de foro, porquanto evidenciado o estado de vulnerabilidade técnica do Agravante em relação ao negócio noticiado nos autos.<br>(N.U 1002313-65.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/04/2022, Publicado no DJE 03/05/2022)<br>Em arremate, vale reproduzir o julgado do Superior Tribunal de Justiça, em que se discutia a mitigação da cláusula de eleição de foro, envolvendo banca de advogados e instituição financeira, senão vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. SOCIEDADE COMPOSTA POR DOIS ADVOGADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA FRENTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, que pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte" (AgInt no AREsp 1.178.201/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 02/05/2018). 2. No caso, da análise das informações trazidas pelo Juízo a quo e pelo Tribunal, é possível concluir pela hipossuficiência da sociedade de advogados frente à instituição bancária, no contrato de adesão firmado entre as partes. Desse modo, é correto o afastamento da cláusula de eleição de foro.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1583735 SP 2016/0021745-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019)<br>Assim, deve ser mantida a decisão de base que rejeitou a arguição de incompetência.<br>Ademais, observo que o Tribunal estadual, ao julgar a causa, concluiu que: "a situação de hipossuficiência técnica e financeira do agravado é evidente quando comparada a da instituição financeira agravante, a qual, dispõe de departamento jurídico e de sucursais em todo o território nacional, sendo, na verdade, parte hipersuficiente em relação ao autor" (fl. 86 e -STJ).<br>Nesse sentido, verifico que a revisão desse entendimento, no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>No mais, constato que o posicionamento proferido pelo Colegiado local está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, que pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte.<br>Nessa direção, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. SOCIEDADE COMPOSTA POR DOIS ADVOGADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA FRENTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, que pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte" (AgInt no AREsp 1.178.201/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 02/05/2018).<br>2. No caso, da análise das informações trazidas pelo Juízo a quo e pelo Tribunal, é possível concluir pela hipossuficiência da sociedade de advogados frente à instituição bancária, no contrato de adesão firmado entre as partes. Desse modo, é correto o afastamento da cláusula de eleição de foro.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.583.735/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO BANCO AGRAVADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual. Precedentes.<br>2. "No caso, da análise das informações trazidas pelo Juízo a quo e pelo Tribunal, é possível concluir pela hipossuficiência da sociedade de advogados frente à instituição bancária, no contrato de adesão firmado entre as partes. Desse modo, é correto o afastamento da cláusula de eleição de foro" (AgInt no REsp 1583735/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.967.705/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>Incide a Súmula 83/STJ no ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>É o voto.